PORTARIA Nº 094/2026
Publicada no DOE Nº 22730 em 08/04/2026
Categoria: Administrativo

Afastamento para pós-graduação stricto sensu

PORTARIA IMA Nº 094/2026/IMA

Estabelece critérios e procedimentos para o afastamento de servidores efetivos do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) para fins de pós-graduação stricto sensu e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e o Decreto Estadual nº 1.863, de 25 de novembro de 2013, bem como o que consta nos autos do processo nº IMA 00010616/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), os procedimentos para a instrução dos pedidos, a manifestação de conveniência administrativa e o processo de seleção de candidatos ao afastamento para cursos de mestrado e doutorado, nos termos do Decreto Estadual nº 1.863/2013.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se setor a menor unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do IMA, dotada de atribuições específicas e subordinação direta.

Art. 3º O processo de seleção interna para fins de manifestação de interesse do IMA nos afastamentos de que trata esta Portaria será realizado mediante edital anual, a ser publicado até o mês de abril, com a indicação do número de vagas disponíveis.

§ 1º A classificação no edital não assegura o direito ao afastamento ao servidor que descumprir os requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Será indeferido o pedido do servidor que não tenha participado ou não tenha sido devidamente classificado no processo seletivo.

Art. 4º O quantitativo de servidores em afastamento simultâneo observará o limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do total de servidores efetivos em exercício no IMA, na data de publicação do edital, conforme definido na Portaria 093/2026/IMA.

Art. 5º Observada a conveniência e oportunidade da Administração e o limite estabelecido no art. 4º, a concessão de afastamento observará os seguintes critérios setoriais:

I – limitação de apenas 1 (um) servidor em regime de afastamento integral por setor;

II – no regime de afastamento parcial, a soma dos dias de ausência de todos os servidores beneficiados no mesmo setor não poderá ultrapassar o limite de 5 (cinco) dias úteis por semana; e

III – no regime de afastamento parcial, fica vedada à concomitância de dias de afastamento entre servidores do mesmo setor.

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Afastamentos, vinculada à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES), com a seguinte composição:

I – o Gerente de Gestão de Pessoas, que a presidirá;

II – 1 (um) representante de cada Diretoria do IMA, indicado pelo respectivo Diretor; e

III – 1 (um) representante do Gabinete da Presidência, indicado pelo Presidente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por ato próprio do Presidente do IMA.

Art. 7º Compete à Comissão de Avaliação de Afastamentos:

I - elaborar o edital;

II - analisar o enquadramento legal das solicitações;

III - avaliar a afinidade do tema de pesquisa com as competências institucionais do IMA;

IV - aplicar os critérios de pontuação estabelecidos em edital próprio;

V - monitorar o cumprimento dos limites percentuais fixados no art. 4º;

VI - emitir parecer sobre requerimentos de que trata esta Portaria; e

VII - subsidiar a Presidência com dados estatísticos sobre a força de trabalho em exercício.

Art. 8º O pedido de afastamento será indeferido sempre que, na instrução do processo, constatar o descumprimento dos requisitos e impedimentos estabelecidos no Decreto nº 1.863/2013, especialmente quando:

I – tiver gozado licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos;

II – tiver permanecido à disposição, com ou sem ônus, nos últimos 2 (dois) anos, em instituições não pertencentes à estrutura do Poder Executivo estadual;

III – tiver usufruído de licença-prêmio ou licença para tratamento de saúde nos últimos 6 (seis) meses ininterruptos; ou

IV – estiver em estágio probatório.

Art. 9º O servidor beneficiado deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, obrigando-se a permanecer no serviço público estadual por período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcir integralmente ao erário as remunerações percebidas durante o curso, acrescida dos encargos patronais, proporcionalmente ao tempo que faltava para completá-lo.

Art. 10. Os afastamentos para frequentar curso de pós-graduação observarão os prazos máximos previstos no art. 7º do Decreto nº 1.863/2013:

I – até 2 (dois) anos, para mestrado; e

II – até 3 (três) anos, para doutorado.

§ 1º O período de afastamento será contado a partir da data de início do curso.

§ 2º O período de afastamento poderá ser prorrogado em até 50% (cinquenta por cento) do prazo total, se atendidos os requisitos previstos no §3º do art. 7º do Decreto 1.863, de 2013.

§ 3º O pedido de prorrogação será indeferido caso existam candidatos classificados em edital anterior ou vigente cujos afastamentos não tenham sido autorizados em razão dos limites fixados no art. 4º desta Portaria.

Art. 11. Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido de servidor classificado, será convocado o candidato subsequente, observada a ordem de classificação.

Art. 12. O servidor contemplado com o afastamento deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término do curso:

I – apresentar o tema da pesquisa e demonstrar sua aplicabilidade prática às atividades do IMA;

II – realizar capacitação técnica direcionada aos demais servidores do Instituto;

III – disponibilizar a capacitação e o conteúdo da pesquisa na Academia do Meio Ambiente, para acesso público.

Art. 13. Os casos omissos e as situações excepcionais não previstas nesta Portaria serão analisados e deliberados pela Comissão de Avaliação de Afastamentos, mediante decisão fundamentada, observada a legislação vigente e os princípios da Administração Pública.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR
Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina