PORTARIA Nº 305/2025
Estabelece critérios e procedimentos para concessão de elogio funcional a servidores do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o reconhecimento do mérito funcional representa legítimo instrumento de valorização do servidor público e de estímulo ao aprimoramento contínuo na prestação de serviços à sociedade catarinense;
CONSIDERANDO que a excelência na gestão ambiental depende, essencialmente, do comprometimento e da qualificação técnica dos servidores que atuam na proteção do meio ambiente e no licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
CONSIDERANDO o disposto no art. 175, inciso I, da Lei estadual nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), que prevê o elogio como sanção premial aos servidores públicos;
CONSIDERANDO o art. 237 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável subsidiariamente, que autoriza a concessão de elogios a servidores que se distinguem no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO, por fim, que o elogio funcional, além de expressar reconhecimento institucional, integra os assentamentos do servidor e serve de subsídio para avaliações futuras de desempenho,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para concessão de elogio funcional aos servidores do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA.
Art. 2º O elogio funcional constitui forma de reconhecimento a servidores que demonstrem desempenho excepcional, conduta exemplar ou contribuição relevante ao cumprimento da missão institucional.
§ 1º O elogio poderá ser concedido de forma individual ou coletiva, quando a atuação se der em equipe.
§ 2º O elogio não será concedido pelo simples cumprimento do dever funcional nem em razão de atividades inerentes ao cargo, salvo quando ultrapassarem o padrão ordinário esperado.
§ 3º O elogio será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º São objetivos do elogio funcional:
I – valorizar o servidor que se destaca no exercício de suas atribuições;
II – estimular a motivação e o engajamento dos servidores;
III – reconhecer desempenhos que evidenciem excelência técnica ou administrativa;
IV – dar visibilidade a contribuições que superem as tarefas ordinárias.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES ELEGÍVEIS E DOS REQUISITOS
Art. 4º Poderão receber elogio funcional os servidores, efetivos ou não, em efetivo exercício no órgão.
Art. 5º O servidor indicado ao elogio deverá preencher os seguintes requisitos:
I – comprovar desempenho funcional superior à média, por meio de avaliações formais ou indicadores objetivos de produtividade;
II – não ter registro de punição disciplinar nos 05 (cinco) anos anteriores à indicação;
III – demonstrar alinhamento com os objetivos estratégicos do IMA e contribuição efetiva para o alcance das metas institucionais;
IV – apresentar iniciativa e proatividade na proposição de melhorias, inovações ou soluções para os desafios da instituição;
V – manter relacionamento profissional respeitoso e colaborativo, favorecendo o clima organizacional e o trabalho em equipe;
VI – evidenciar comprometimento com a missão institucional de proteção ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
VII – participar de ações de capacitação e desenvolvimento profissional, buscando o aperfeiçoamento contínuo;
VIII – apresentar assiduidade e pontualidade compatíveis com os padrões esperados do serviço público;
§ 1º O cumprimento das atribuições ordinárias do cargo ou função não configura, por si só, motivo para concessão de elogio funcional.
§ 2º A realização de jornada extraordinária de trabalho, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para o elogio.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO
Art. 6º A indicação para elogio será formalizada junto à unidade competente e poderá ser apresentada por:
I – chefia imediata do servidor;
II – dirigente de unidade administrativa;
III – servidor designado para essa finalidade;
IV – Presidência do IMA, de ofício.
Art. 7º A análise da indicação observará, no mínimo, os seguintes critérios:
I – relevância institucional da ação ou contribuição;
II – resultados concretos e mensuráveis alcançados;
III – grau de empenho individual ou coletivo;
IV – caráter inovador da iniciativa;
V – suficiência da documentação comprobatória.
Art. 8º As contribuições que fundamentam a indicação deverão estar devidamente documentadas por meio de relatórios, dados estatísticos, registros de sistemas informatizados ou outros elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, o mérito do servidor.
Art. 9º A indicação deverá ser apresentada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data do ato ou evento que a motivar.
§ 1º Fatos anteriores à vigência desta Portaria poderão ser considerados, respeitado o prazo estabelecido no caput e desde que não tenham sido objeto de reconhecimento anterior.
Art. 10. A análise das indicações caberá à Presidência do IMA.
§ 1º A autoridade competente emitirá manifestação, favorável ou não, sobre a concessão do elogio.
§ 2º A autoridade competente poderá requisitar informações ou diligências complementares para subsidiar a decisão.
§ 3º A decisão será fundamentada e levará em conta os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DOS EFEITOS
Art. 11. A concessão do elogio será formalizada por Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O ato será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e comunicado formalmente ao interessado.
Art. 12. A concessão do elogio não gera direito a vantagem pecuniária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do IMA, ouvida, quando necessário, a gerência de gestão de pessoas.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente do IMA