PORTARIA Nº 244/2024
Publicada no DOE Nº 22421 em 20/12/2024
Categoria: Jurídico

Código de Conduta IMA

PORTARIA nº 244/2024


Estabelece o Código de Conduta do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina


A Presidente do Instituto do Meio Ambiente – IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta dos agentes públicos em exercício no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, na forma do anexo I desta portaria.
Art. 2º Fica aprovado o termo de compromisso constante do anexo II desta portaria.
Art. 3º Constitui compromisso individual e coletivo o atendimento ao disposto neste código, cabendo ao Gabinete da presidência, com apoio de todos os setores que compõem a estrutura regimental deste Instituto, promover a ampla divulgação deste regulamento.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2024.
Sheila Maria Martins Orben Meirelles
Presidente


ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Mensagem da Presidente do IMA

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA reafirma seu compromisso com os mais altos padrões de ética, integridade e responsabilidade. Este Código de Conduta é uma ferramenta essencial para orientar nossas ações e decisões, garantindo que todos nós atuemos de acordo com os valores e princípios que nos definem.
Contamos com o compromisso de cada um para que o IMA continue a ser uma organização respeitada e confiável, comprometida com o cumprimento de suas obrigações legais e com o bem-estar da sociedade.
Sheila Maria Martins Orben Meirelles
Presidente do IMA


TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO

Art. 1º Fica instituído pelo presente normativo o Código de Conduta do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA/SC, em atenção às determinações do Decreto Estadual nº 2.234, de 27 de outubro de 2022, que regulamentou a Lei nº 17.715/2019, em seu art. 6º, inciso V.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º Para fins deste Código de Conduta, considera-se:

    I. Agente Público: todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta;
    II. Assédio Moral: exposição pelos agentes públicos a situações humilhantes e constrangedoras, intencionais e frequentes durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Essa prática pode ocorrer por meio de gestos, palavras ou atitudes, causando intimidação, humilhação, descrédito e isolamento. O assédio pode ocorrer independentemente da posição hierárquica dos envolvidos;

    III. Assédio Sexual: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
    IV. Conflito de interesse: situação gerada por qualquer confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
    V. Informação privilegiada: informação que não seja de amplo conhecimento público, que diz respeito a assuntos sigilosos ou que seja relevante para o processo de tomada de decisões, seja no âmbito do IMA ou em nível governamental;
    VI. Dados pessoais: dados pessoais são  o conjunto de informações distintas que podem levar à identificação de uma determinada pessoa natural;
    VII. Dados pessoais sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; e
    VIII. Vantagem indevida: qualquer benefício, favor, concessão ou privilégio obtido de maneira ilícita, que não se justifique pelo mérito ou pelas normas vigentes e que resulte em prejuízo à moralidade, à legalidade ou à imparcialidade das relações profissionais, especialmente no âmbito público. A ocorrência de vantagem indevida se dá pela obtenção de um benefício ao qual a pessoa não teria direito dentro das normas vigentes, visando influenciar decisões ou obter algum tipo de retorno pessoal ou de terceiros.

CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA DA APLICABILIDADE

Art. 3º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos em exercício no Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, no desempenho de suas atribuições, no cargo ou na função, sem prejuízo da observância das demais normas vigentes, e demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Parágrafo Único: Os contratos com as empresas terceirizadas devem conter cláusulas que assegurem a ciência e o cumprimento do presente Código.

CAPÍTULO IV
DA MISSÃO, VISÃO, VALORES E PRINCÍPIOS

Art. 4º O presente Código estabelece as regras de conduta do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina a serem adotadas pelos agentes públicos na persecução da missão, visão e valores do IMA, quais sejam:
    I. Missão: Executar políticas públicas para proteger o meio ambiente, assegurar o uso adequado dos recursos naturais, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, contribuindo para a sustentabilidade e qualidade ambiental;
    II. Visão: Ser reconhecido como um órgão de excelência pela contribuição para o desenvolvimento ambiental, social e econômico do Estado; e
    III. Valores: Ética, Transparência, Eficiência, Celeridade, Inovação, Responsabilidade e Justiça Socioambiental, Governança e Compliance.


CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Este Código tem por objetivo:
    I. Auxiliar no fortalecimento da missão, da visão e dos valores que norteiam a atuação do IMA, de modo a contribuir para o alcance de uma gestão eficaz e eficiente;
    II. Publicizar os princípios e as regras éticas que respaldam a atuação dos agentes públicos em exercício no IMA;
    III. Prevenir possíveis situações que possam resultar em desvios de conduta;
    IV. Assegurar aos agentes a preservação de sua imagem e reputação quando sua conduta estiver em consonância com as normas estabelecidas neste Código;
    V. Evitar situações que possam suscitar conflitos entre o interesse público e o interesse privado;
    VI. Servir de referência para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética; e
    VII. Promover a disseminação dos conceitos sobre ética pública, princípios e regras de conduta, de forma a harmonizar as práticas individuais com os valores institucionais.

Art. 6º São princípios, valores e deveres fundamentais a serem observados e defendidos pelos agentes públicos em exercício no IMA:
    I. Legalidade: A administração pública deve atuar sempre em conformidade com a lei, garantindo que todas as suas ações e decisões estejam em conformidade com as normas jurídicas vigentes;
    II. Impessoalidade: As ações da administração pública devem ser conduzidas sem favorecimento pessoal ou discriminação, garantindo tratamento igualitário a todos os cidadãos, sem influências de interesses particulares;
    III. Moralidade: Os atos administrativos devem ser conduzidos de acordo com padrões éticos, respeitando os valores da justiça, da integridade e da boa-fé, visando sempre o interesse público;
    IV. Publicidade e Transparência: A administração pública deve garantir que suas ações sejam acessíveis ao público, promovendo a divulgação de informações e decisões, exceto quando a lei determinar seu sigilo. A transparência fortalece o controle social e a confiança pública;
    V. Eficiência: Os órgãos públicos devem buscar a utilização racional dos recursos, otimizando processos e entregando serviços de qualidade de forma ágil e com custos compatíveis, para atender da melhor forma as necessidades da sociedade;
    VI. Acessibilidade: A administração pública deve garantir que todos os cidadãos, independentemente de suas condições, possam acessar serviços, informações e recursos, respeitando a diversidade e as necessidades específicas de cada pessoa;
    VII. Razoabilidade: As decisões da administração pública devem ser tomadas de maneira equilibrada, proporcional e justa, evitando excessos e buscando sempre soluções que atendam ao interesse público de forma adequada e razoável;
    VIII. Responsabilidade: A administração pública deve ser responsável por suas ações, prestando contas de suas decisões e garantindo que suas atividades estejam alinhadas aos princípios da ética e do interesse coletivo;
    IX. Respeitabilidade: Esse princípio visa criar um ambiente de confiança, onde o diálogo e a colaboração mútua sejam estimulados, promovendo relações institucionais saudáveis e eficazes, baseadas no respeito às pessoas e aos valores sociais; e
    X. Desenvolvimento Sustentável: Esse princípio contempla as dimensões humana, física, econômica, política, cultural e social em harmonia com a proteção ambiental.

TÍTULO II
DAS REGRAS DE CONDUTA GERAIS

CAPÍTULO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 7º São diretrizes gerais sobre condutas esperadas pela Administração:
    I. A realização de ações que destaquem a relevância dos serviços prestados pela instituição, evidenciando sua contribuição para o Estado de Santa Catarina na preservação, melhoria, recuperação da qualidade ambiental necessária à vida e ao desenvolvimento sustentável, garantindo, ainda, a segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana e à saúde pública;
    II. A promoção de iniciativas concretas que estimulem a reflexão e a adoção de práticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, reconhecendo sua relevância como pilar essencial para impulsionar o crescimento econômico, fortalecer a inclusão social e aprimorar a qualidade de vida de maneira integrada e duradoura;
    III. A cortesia, a polidez e o tratamento formal são aspectos essenciais de todas as relações institucionais e interinstitucionais, constituindo um dever do agente público, demonstrar urbanidade, disponibilidade e atenção ao cidadão;
    IV. A dignidade, decoro, zelo e a consciência dos princípios morais devem nortear o comportamento do agente público, jamais desprezando o elemento ético de sua conduta, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele;
    V. A assiduidade é fundamental para o exercício do munus publicum atribuído ao agente público, refletindo o compromisso com as responsabilidades institucionais e éticas. Qualquer forma de fraude ao cumprimento da jornada de trabalho será passível de penalidades, reforçando a necessidade de respeito às obrigações funcionais;  
    VI. O respeito à diversidade é um valor fundamental, cabendo ao agente público observar e cumprir esse princípio, evitando qualquer forma de preconceito, seja por motivo de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião ou por posicionamento político, econômico e social;
    VII. Os assédios moral e sexual, assim como a violência psicológica, configuram violação à dignidade do agente público;
    VIII. A promoção do princípio da razoabilidade como elemento indissociável nas relações institucionais, garantindo que as decisões e ações da Administração sejam proporcionais, justas e adequadas às circunstâncias;
    IX. A implementação de ações que estimulem o cumprimento, com eficiência e eficácia, dos deveres funcionais de todos os agentes;
    X. A promoção do princípio da publicidade como um instrumento fundamental para otimizar o controle externo de todos os atos administrativos, garantindo a transparência, o acesso à informação e a responsabilização da Administração Pública, exceto nos casos em que a lei determine a imposição de sigilo;
    XI. O atendimento ao princípio da impessoalidade assegura o tratamento igualitário dos contribuintes, garantindo que as ações da Administração Pública sejam realizadas sem favorecimentos ou discriminação, baseadas em critérios objetivos e imparciais;
    XII. Deve-se priorizar o uso do Manual de Redação Oficial do Estado de Santa Catarina como referência para a comunicação escrita, evitando solicitações verbais para garantir clareza, formalidade, cronologia e registro adequado das informações institucionais;
    XIII. O interesse público deve nortear a decisão do agente público, especialmente quando houver conflito entre princípios administrativos de igual relevância, assegurando que as ações e decisões estejam sempre voltadas para o bem coletivo e o atendimento das necessidades da sociedade;
    XIV. As senhas fornecidas pelo órgão e em razão do cargo ou função ocupados são de uso pessoal e intransferível;
    XV. O compartilhamento de credenciais e/ou senhas com terceiros constitui falta funcional e acarreta ao agente público a responsabilidade solidária por quaisquer usos indevidos decorrentes dessa prática;
    XVI. É dever de todo agente público resistir e denunciar ordens hierárquicas manifestamente ilegais que promovam vantagens indevidas, de qualquer natureza, a terceiros;
    XVII.  Os agentes públicos em exercício no IMA devem utilizar redes e mídias sociais com responsabilidade, empatia e respeito, alinhando-se aos princípios éticos e à integridade que regem a instituição;
    XVIII. É dever do agente público a comunicação oficial de qualquer ato ou fato contrário ao interesse público; e
    XIX. Os agentes públicos deverão representar ao Comitê de Ética ou à autoridade superior, na falta deste, sempre que for identificado comportamento contrário aos princípios deste Código ou dispositivos legais.

CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE CONDUTA

Art. 8º Os agentes públicos, no desempenho de suas funções, deverão observar e adotar os seguintes padrões de conduta:
    I. Cumprir a legislação aplicável ao exercício de sua profissão, assim como as normas e regulamentos que regem a atuação no serviço público, garantindo a conformidade legal e o cumprimento das responsabilidades institucionais e éticas;
    II. Observar os prazos regulamentares e, em caso de impossibilidade de cumprimento, comunicar à chefia imediata com antecedência, para viabilizar medidas alternativas ou ajustes necessários.
    III. Manter-se atualizado para o exercício de sua função, buscando constantemente capacitação;
    IV. Compartilhar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos adquiridos por meio de treinamentos ou experiências profissionais, visando melhorar a eficiência e a qualidade dos trabalhos do órgão, incentivar a troca de conhecimento e fortalecer coletivamente as práticas institucionais;
    V. Cumprir a carga horária de trabalho prevista em lei e as demandas pactuadas no exercício de sua função;
    VI. Manter sob sigilo dados e informações obtidos no exercício de suas atividades, no que couber;
    VII. Na carga de processos administrativos, o agente público deve adotar todas as precauções necessárias para garantir a integridade das informações, materiais e documentos a ele confiados, assegurando sua segurança, confidencialidade e adequado manuseio;
    VIII. Não compartilhar com terceiros as informações obtidas em razão do cargo ou função, sejam estratégicas ou não, ainda que não estejam protegidas pelo sigilo profissional, caso possam causar dano ao interesse público;
    IX. Zelar por suas ações e manifestações, uma vez que sua conduta está diretamente associada à imagem e à reputação da instituição;
    X. No Estado de Greve, o agente público tem o dever de zelar pelo atendimento indispensável à proteção dos princípios fundamentais constitucionais do Administrado;
    XI. Abster-se de ceder a pressões internas ou externas que busquem vantagens indevidas, seja por meio de condutas imorais, ilegais ou antiéticas, devendo comunicar imediatamente tais situações à chefia imediata ou Ouvidoria;
    XII. Comunicar à chefia imediata ou Ouvidoria ato ou fato, de que tenha tomado conhecimento no exercício da função, que viole o interesse público;
    XIII. Respeitar o sigilo das informações pessoais, em especial no que tange ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Lei de Acesso à Informação (LAI);
    XIV. Atuar estritamente dentro de sua área de competência, sendo vedadas manifestações, emissão de pareceres, consultorias ou outros documentos, bem como a realização de atividades que não sejam compatíveis com sua formação profissional e habilitação legal;
    XV. Evitar, no exercício de suas atribuições, manifestações ideológicas ou políticas, e posicionamentos que contrariem o entendimento institucional;
    XVI. Os agentes públicos devem utilizar os veículos, equipamentos, ferramentas e recursos disponibilizados pelo IMA exclusivamente para fins relacionados ao desempenho de suas funções institucionais, observando os seguintes princípios:
a)  Finalidade Pública: É vedada a utilização de veículos, computadores, ferramentas ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de propriedade do IMA para atividades particulares, salvo se expressamente autorizado por norma ou em situações de urgência devidamente justificadas e formalizadas;
b) Conservação e Zelo: Os agentes públicos devem zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas, adotando medidas que evitem danos, desperdícios ou desgastes desnecessários, comunicando imediatamente qualquer defeito ou necessidade de manutenção ao setor responsável;
c) Responsabilidade no Uso de Veículos:
c.1) É vedada a utilização de veículos oficiais fora do horário de expediente ou para finalidades de cunho pessoal, salvo nos casos de missões oficiais previamente autorizadas;
c.2) O condutor deverá observar rigorosamente as normas de trânsito vigentes e zelar pela preservação da imagem da Administração Pública.
d) Eficiência e Sustentabilidade: Deve-se priorizar o uso racional e sustentável dos recursos, como energia elétrica, papel, combustível, e insumos relacionados aos equipamentos e ferramentas públicas;
e) Prestação de Contas: O uso de bens e recursos públicos está sujeito a prestação de contas, incluindo registros ou controles estabelecidos pelo órgão responsável, como fichas de uso, logins de sistema e/ou relatórios de deslocamento.
XVII. Durante as ações de vistoria e fiscalização, é dever do agente público:
a) A utilização de documento de identificação oficial, como carteira de fiscal, distintivo, crachá e, preferencialmente, utilização de colete ou outro traje de uso institucional, a fim de garantir maior transparência, segurança e credibilidade na execução das atividades, permitindo que as partes envolvidas reconheçam a autoridade e a legitimidade do colaborador no exercício de suas funções;
b) Evitar manifestar-se em assuntos ou processos que sejam de competência de outros setores ou servidores, respeitando as atribuições específicas de cada área, salvo com o propósito de denunciar irregularidade de que tenha conhecimento;
c) Estar preparado tecnicamente para esclarecer questionamentos acerca das competências do IMA, bem como sobre normas pertinentes às ações de fiscalização e vistoria;
d) Evitar, em relação ao vistoriado, fiscalizado ou auditado, postura de superioridade, inferioridade ou preconceito de qualquer natureza;
e) Evitar a interferência de terceiros, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, religiosa, ideológica, gênero, racial ou pessoal; e
f) Fazer-se acompanhar de outro servidor, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 9º. A Relação Hierárquica será orientada pelas seguintes diretrizes:
    I. A observância rigorosa da cadeia hierárquica é obrigatória em todos os níveis, cabendo à chefia imediata zelar pela sua manutenção e prevenir quaisquer situações que possam comprometer a integridade da hierarquia;
    II. A hierarquia funcional é instrumento essencial de organização administrativa e, como tal, a relação deve ser pautada por mútuo respeito aos deveres e direitos de cada parte;
    III. Somente a presidência do IMA poderá conferir poderes de representação institucional, sendo vedada qualquer manifestação oficial ou extraoficial em nome da instituição por parte de outros membros;
    IV. O agente público deve executar as tarefas inerentes ao cargo ou função em conformidade com as normas do serviço e as orientações superiores, empregando a metodologia indicada, com segurança, celeridade e mantendo a organização adequada em todas as atividades;
    V. A inclusão de documentos ilegítimos e a prestação de informações falsas, assim como a omissão deliberada de dados relevantes, devem ser comunicadas ao órgão de controle interno competente assim que constatadas; e
    VI. Colaborar ativamente com os órgãos de controles interno e externo.

Art. 10 A relação entre os agentes públicos em exercício no IMA será orientada pelas seguintes diretrizes:
    I. Zelar pela higiene e organização do ambiente de trabalho, compreendido como um espaço coletivo, com o objetivo de resguardar a saúde e garantir a segurança de todos;
    II. Apresentar-se com vestimenta apropriada, refletindo cuidado pessoal e respeito ao ambiente e às pessoas ao redor;
    III. Fazer uso de vocabulário adequado ao ambiente de trabalho, resguardando a imagem do IMA;
    IV. Cultivar o espírito de colaboração, fundamento essencial para a harmonia e a excelência nas relações institucionais; e
    V. Promover a consciência coletiva para a utilização dos equipamentos funcionais e demais bens móveis e imóveis da administração pública exclusivamente em prol das atividades institucionais.


Art. 11 As relações Interinstitucionais serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
    I. Na Representação do IMA, espera-se do agente público:
    a) Compreender que representa e manifesta-se no interesse da instituição;
    b) Conhecer a organização administrativa da instituição;
    c) Conhecer o entendimento consolidado da instituição acerca do tema em face do qual a Representação lhe foi atribuída;
    d) Apresentação adequada, em conformidade com a responsabilidade que lhe foi atribuída; e
    e) Deixar de manifestar impressões pessoais, sobre temas não debatidos e deliberados na instância competente, no âmbito da Instituição.
    II. Elaboração e envio de relatório à Presidência e demais interessados, apontando os pontos relevantes abordados ou conhecidos durante o exercício da Representação.

Art. 12 A relação institucional com o administrado será pautada pelas seguintes diretrizes:
    I. A análise de processos em obediência à ordem cronológica de distribuição é elemento vinculativo dos Princípios da Formalidade, Impessoalidade e Eficiência, podendo ser alterada apenas nos casos previstos em lei, determinação judicial ou ato da Presidência ou do Governador, devidamente motivado;
    II. O agente público deve abster-se de condutas, como leniência ou negligência, que visem procrastinar ou obstruir o exercício regular de direitos por qualquer pessoa, causando-lhe prejuízo;
    III. O agente público deve exercer suas prerrogativas funcionais, abstendo-se de comportamentos invasivos e desrespeitosos;
    IV. A cordialidade para com o administrado, além de constituir dever funcional, fortalece as relações sociais e contribui para a valorização da imagem institucional e dos agentes públicos;
    V. O agente público deve abster-se de fazer observações ou comentários que possam criar expectativas no administrado em relação ao resultado ou ao prazo de análise dos processos;
    VI. Em documentos oficiais, deve-se adotar exclusivamente o posicionamento institucional; e
    VII. O agente público não deve recomendar ou sugerir prestadores de serviços ao administrado, preservando a imparcialidade e a ética profissional.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES GERAIS

Art. 13 Aos agentes públicos em exercício no IMA é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhes vedado, ainda:
    I. Participar de qualquer tipo de atividade que possa incidir em desvio de interesse público ou em qualquer violação aos princípios que regem este Código;
    II. Cometer ato contrário à eficiência e ao interesse público, ainda que não haja violação explícita à lei;
    III. Manifestar-se em nome do IMA sem a devida autorização;
    IV. Tratar de forma desrespeitosa colegas de trabalho, bem como qualquer pessoa com quem interaja no ambiente institucional;
    V. Utilizar ou divulgar dados e informações obtidos em razão do exercício da função, sem a devida autorização, para fins que não atendam ao interesse público;
    VI. Uso de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
    VII. Atuar em processos de licenciamento ou fiscalização, inclusive externando opinião extraoficial, cujo processo tenha interesse próprio, cônjuge, parentesco consanguíneo ou não, desafeto, ou em processo de interesse de órgão ou entidade com a qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos 02 (dois) anos;
    VIII. Usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder ou autoridade;
    IX. Abster-se de denunciar práticas abusivas e incompatíveis com o serviço público, sejam cometidas por superiores ou demais colegas de trabalho;
    X. Utilizar-se do cargo, função, posição ou da influência, ainda que de forma indireta, para obter qualquer tipo de favorecimento, para si, para grupo ou carreira da qual faça parte ou para outros particulares;
    XI. Emitir opiniões sobre a vida particular ou a reputação dos demais agentes públicos, exceto em Processos Administrativos, quando a opinião for a essência do ato;
    XII. Participar de comissões responsáveis por contratações, promoções ou rescisões de contratos que possam influenciar, direta ou indiretamente, interesses pessoais, familiares ou de terceiros com os quais tenha vínculo de amizade;
    XIII. Prestar assistência ou consultoria a administrados que possam manter relação jurídica ou prestarão serviços a terceiros com o IMA;
    XIV. Alterar ou distorcer deliberadamente a interpretação de ordens hierárquicas ou normas técnicas, com a intenção de prejudicar a execução das atividades ou desviar sua aplicação;
    XV. A discussão, em ambiente público, social ou não, de temas de interesse do IMA, que embora não protegidos pelo sigilo, acerca deles deve-se manter discrição para preservar o interesse público;
    XVI. Sugerir ou aceitar, para si ou para terceiros, qualquer tipo de benefício, seja financeiro ou de outra natureza, em razão do exercício de suas funções;
    XVII. Aceitar o transporte, hospedagem, doações ainda que em favor da instituição, dádivas ou quaisquer favores dos Administrados;
    XVIII. Aceitar presentes, salvo as exceções previstas em Lei;
    XIX. Utilizar logomarca ou qualquer imagem oficial do IMA ao emitir comentários em redes sociais, ainda que em conta particular, atingindo negativamente a imagem da instituição perante à sociedade;
    XX. Usar a identidade visual do IMA/SC e/ou seus produtos e iniciativas em perfis pessoais ou de grupos, sem a devida autorização;
    XXI. Realizar manifestações ou publicações em redes sociais que possam comprometer a imagem, a reputação ou a credibilidade do IMA, seja por meio de opiniões, críticas públicas ou conteúdos que não estejam alinhados aos princípios éticos e aos valores institucionais.
    XXII.  Criar perfis que mencionem ou estejam relacionados ao IMA/SC ou a suas unidades, sem a expressa autorização da instituição;
    XXIII.  Associar nome, símbolos ou identidade do IMA à práticas ou declarações que não sejam compatíveis com a missão e os valores da instituição;
    XXIV.  Publicar em redes sociais conteúdo privado ou realizar atividades pessoais durante o horário de expediente, comprometendo o foco e a produtividade no ambiente de trabalho; e
    XXV. Compartilhar Informações inverídicas, especialmente aquelas que possam comprometer a credibilidade e imagem do IMA/SC.

Título III
DO CONFLITO DE INTERESSES

CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO AOS AGENTES DO IMA

Art. 14 Os agentes públicos deverão declarar-se impedidos ou suspeitos nas situações que possam afetar a independência ou imparcialidade no desempenho de suas atribuições, quando estiver presente conflito de interesses direto ou indireto e, ainda, nas hipóteses previstas em legislações correlatas.

Art. 15 Os agentes públicos deverão, na primeira manifestação, declarar-se impedido(s) ou suspeito(s), verificando-se a existência de orientação deste Código que indique conflito de interesses.

TÍTULO IV
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 16 É vedado ao agente público em exercício no Instituto do Meio Ambiente fazer cópias, divulgar ou facilitar a divulgação de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos pertencentes ao IMA que ainda não publicados, inclusive estudos e pesquisas realizados no exercício do cargo, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente.

Art. 17 É dever de todos os agentes públicos, sem exceções, colaborar para a construção e manutenção de um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com as normas de proteção de dados, assumindo as seguintes responsabilidades de:
    I. atuar com integridade, respeito e responsabilidade no tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as políticas internas da organização;
    II. considerar a proteção de dados pessoais como uma prioridade e levar isso em consideração em todas as atividades da instituição;
    III. participar obrigatoriamente dos treinamentos e capacitações oferecidos pela organização sobre proteção de dados pessoais e privacidade;
    IV. integrar comissões ou comitês de privacidade e proteção de dados pessoais ou colaborar com suas atividades, conforme lhes for solicitado;
    V. reportar imediatamente todos os incidentes de segurança e violações de dados que tiver conhecimento ao comitê de privacidade ou ao responsável designado, utilizando os canais de comunicação estabelecidos;
    VI. cooperar plenamente durante as avaliações periódicas de conformidade para verificar a aderência às políticas de proteção de dados pessoais e implementar as correções necessárias conforme indicado pelos auditores de conformidade; e
    VII. conhecer e respeitar integralmente a política de privacidade e proteção de dados e a política de segurança da informação do Instituto.

TÍTULO V
DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DENÚNCIA

Art. 18 Condutas ou suspeitas de violação de qualquer item descrito neste Código deverão ser relatadas à chefia imediata ou por meio dos canais oficiais de Ouvidoria do Estado, que remeterá as notificações à ouvidoria setorial do IMA para as devidas providências que se fizerem pertinentes.
 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O presente Código tem aplicação aos agentes públicos em exercício no IMA, sem prejuízo da observância de normas específicas da carreira e de outros regimes jurídicos vigentes.

Art. 20 As normas previstas neste Código de Conduta são complementares ao disposto no Estatuto do Servidor e no Regimento Interno do IMA, sem prejuízo de outros atos legais vigentes.

Art. 21 As violações das condutas previstas poderão configurar também em atos ilícitos de natureza penal, cível, disciplinar e de improbidade administrativa, cujo tratamento deverá ser feito de acordo com as normas correspondentes.

Art. 22 O acompanhamento das condutas previstas neste Código será realizado pelo Comitê de Ética, constituído por servidores públicos efetivos em exercício no IMA, a ser regulamentado em instrumento próprio.
§ 1º Dúvidas quanto à aplicabilidade, interpretação e situações omissas serão encaminhadas ao Comitê de Ética do IMA/SC;
§ 2º Revisões do Código de Conduta poderão ser realizadas periodicamente, por iniciativa da presidência, para garantir sua relevância e adequação às novas situações e legislações.

Art. 23 Este Código de Conduta entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I

Termo de Compromisso

Compromisso de Observância ao Código de Conduta do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA

Declaro que li e estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta do IMA e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.

Compreendo que o presente Código de Conduta reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o colaborador, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele. E, ainda, que seus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

Assumo, também, a responsabilidade de reportar ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas neste Código.

A assinatura deste Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.


________________, ___ de ______________de 20___.

Nome:
Matrícula: