Assunto: Orientações gerais de procedimentos administrativos
Prezados Senhores:
Considerando o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, lei de introdução às normas do direito brasileiro, que no art. 30 estabelece: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.”,
Encaminhamos as orientações administrativas:
O Instituto de Meio Ambiente – IMA busca a padronização dos procedimentos administrativos e desta forma apresentamos orientações, conforme segue:
Considerando o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, lei de introdução às normas do direito brasileiro, que no art. 30 estabelece: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.”,
Encaminhamos as orientações administrativas:
O Instituto de Meio Ambiente – IMA busca a padronização dos procedimentos administrativos e desta forma apresentamos orientações, conforme segue:
Orientação 01: Procedimento referente a legislação municipal sobre flexibilização de faixas marginais de curso d´água localizadas em área urbana consolidada
A modificação da faixa marginal de curso d’água deve ser obrigatoriamente realizada por meio de lei municipal.
Para que seja possível a aplicação dos termos da lei municipal, esta deve obrigatoriamente ter seguido em sua elaboração o rito do art. 4º, parágrafo 10° da Lei nº 12.651/2012, ou seja, terem sido estabelecidas as áreas urbanas consolidadas, com a elaboração do diagnostico ambiental para a definição das novas faixas marginais e ter sido apreciada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMDEMA. Este roteiro está muito bem apresentado, como orientação aos municípios, da Resolução CONSEMA 196/2022.
Assim estabelece o art. 4º, § 10 da Lei nº 12.651/2012:
“§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.” (destaquei) |
Neste contexto, cabe ao empreendedor comprovar junto ao IMA que a lei municipal atende os requisitos do art. 4º, § 10 Lei nº 12.651/2012. Este procedimento pode ser realizado por meio da apresentação de documentos que comprovem que foram estabelecidas as áreas urbanas consolidadas, com a elaboração do diagnostico ambiental e que o COMDEMA validou o procedimento, e a própria lei. A análise deve ser realizada pelo gerente ou diretor.
Comprovado o cumprimento do rito da Lei nº 12.651/2012, pode-se flexibilizar as faixas marginais conforme apresentado na lei municipal, mas em caso contrário deve ser exigido as dimensões das faixas marginais estabelecidas na legislação federal.
Entretanto, deve ser considerado que o IMA não é um órgão de controle para buscar questionar os procedimentos administrativo e legislativo implementado pelo município, mas busca somente verificar se a legislação municipal atende ao rito da lei federal como segurança jurídica para os procedimentos de licenciamento ambiental. Os estudos elaborados para a constituição da Lei municipal não serão analisados pelo IMA, apenas verificado o cumprimento do rito estabelecido pela CONSEMA 196/2022.
Portanto, na primeira solicitação da aplicação da redução da APP em áreas urbanas consolidadas, o requerente deverá encaminhar:
a) Cópia da Lei Municipal;
b) Documento da Prefeitura comprovando a realização do Diagnóstico da Área Urbana Consolidada e Diagnóstico Sócioambiental;
c) Aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Após a constatação de cumprimento ao Rito da CONSEMA 196/2022, a CODAM organizará as informações em banco de dados.
Orientação 02: Procedimento referente a solicitação para que o IMA realize REURB
Buscando propiciar a possibilidade de regularização fundiária a Lei nº 13.465/2017 traz orientações distintas e menos restritivas para as questões envolvendo as estruturas já implantadas como edificações, calçadas, muros, vias públicas, entre outras, incluindo nestas ocupações em Áreas de Preservação Permanente – APP e Áreas de Risco.
Especificamente quanto as questões ambientais, a análise dos processos exige a necessidade de um olhar técnico diferenciado, voltado para a legislação do REURB, o que não faz parte do escopo de procedimentos do IMA.
Tais procedimentos técnicos não podem ser realizados de forma aleatória, sendo que exigem um rito legalmente instituído como os existentes para os processos de licenciamento ambiental.
As atividades desenvolvidas pelo IMA são aquelas estabelecidas pelos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, previstos no art. 9º da Lei nº 6.938/198 e pela Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017, que criou o Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina.
Quanto ao art. 12, § 4º da Lei nº 13.465/2017, que estabelece que a aprovação ambiental do REURB “poderá” ser realizada pelo Estado, este termo não se configura como termo impositivo, estando aberto em função das possibilidades do órgão ambiental estadual.
Pelo exposto, o entendimento é que, em função da demanda de atividades e a carência de estrutura técnica para assumir novos atividades, entre eles a REURB, o IMA não realiza as análises de estudos de REURB oriundos dos municípios ou diretamente pelos interessados, sob pena de comprometer o desempenho das ações que hoje estão sendo realizadas.
Especificamente quanto as questões ambientais, a análise dos processos exige a necessidade de um olhar técnico diferenciado, voltado para a legislação do REURB, o que não faz parte do escopo de procedimentos do IMA.
Tais procedimentos técnicos não podem ser realizados de forma aleatória, sendo que exigem um rito legalmente instituído como os existentes para os processos de licenciamento ambiental.
As atividades desenvolvidas pelo IMA são aquelas estabelecidas pelos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, previstos no art. 9º da Lei nº 6.938/198 e pela Lei nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017, que criou o Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina.
Quanto ao art. 12, § 4º da Lei nº 13.465/2017, que estabelece que a aprovação ambiental do REURB “poderá” ser realizada pelo Estado, este termo não se configura como termo impositivo, estando aberto em função das possibilidades do órgão ambiental estadual.
Pelo exposto, o entendimento é que, em função da demanda de atividades e a carência de estrutura técnica para assumir novos atividades, entre eles a REURB, o IMA não realiza as análises de estudos de REURB oriundos dos municípios ou diretamente pelos interessados, sob pena de comprometer o desempenho das ações que hoje estão sendo realizadas.
Orientação 03: Procedimento para aplicação do documento denominado “Carta de Chapecó”, originado na reunião técnica de 1º de julho de 2023
Com o objetivo de nivelar o conhecimento de técnicos do IMA, analistas de nível superior e Gestores das Regionais e da Sede, que atuam nas análises de processos de licenciamento ambiental de produção de energia hidrelétrica (especialmente CGHs), foi realizada na data de 1º de junho de 2023, na cidade de Chapecó/SC, reunião que obteve como resultado um documento técnico e jurídico orientativo denominado “Carta de Chapecó”.
A “Carta de Chapecó”, fará parte de um rol de documentos de orientação geral sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de produção de energia hidroelétrica por meio de uma súmula administrativa que será posteriormente editada no âmbito do IMA.
A “Carta de Chapecó”, fará parte de um rol de documentos de orientação geral sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de produção de energia hidroelétrica por meio de uma súmula administrativa que será posteriormente editada no âmbito do IMA.
Entretanto, em função da necessidade por parte dos técnicos da aplicação imediata das orientações existentes na “Carta de Chapecó”, anexa, esta pode ser utilizada excetuando qualquer item que trate sobre a aplicação da AIBH, que será objeto de orientação específica.
Pelo exposto, reitero o entendimento que as orientações da “Carta de Chapecó”, podem ser aplicadas, não estando autorizado a aplicação das orientações que tratam da AIBH, que será objeto de orientação específica.
Pelo exposto, reitero o entendimento que as orientações da “Carta de Chapecó”, podem ser aplicadas, não estando autorizado a aplicação das orientações que tratam da AIBH, que será objeto de orientação específica.
Orientação 04. Procedimento quanto à solicitação do Ministério Público ou qualquer outra pessoa física ou jurídica solicitando interferência do IMA em procedimentos realizados pelo Municípios
A princípio deve ser esclarecido que o Município é um ente federado independente e responsável por todos os seus atos e procedimentos administrativos, respondendo civil, penal e administrativamente por sua legalidade.
O IMA não é um órgão de controle como o Ministério Público ou Tribunal de Constas, e assim não é competente para buscar questionar ou validar os procedimentos administrativo e legislativo implementado pelo município. Assim, não nos cabe realizar anuência ou qualquer atuação que tenha como objetivo interferir em procedimentos realizados pelo município.
Orientação 05. Procedimento para encaminhamento de processo SGPe de solicitação de esclarecimentos jurídicos para PROJUR
À PROJUR incumbe prestar consultoria e assessoramento sob o prisma estritamente jurídico, não competindo analisar ou revisar aspectos de natureza técnico-administrativa ou adentrar na conveniência e oportunidade dos atos praticados.
A manifestação jurídica somente leva em conta exclusivamente os documentos, declarações e informações constantes dos processos administrativos, partindo-se da premissa de que os documentos, declarações e informações juntados são idôneos, cujo teor é de responsabilidade daquele que o produziu.
Nas solicitações de manifestação jurídica à PROJUR deve constar objetivamente quais as dúvidas jurídicas que serão objeto da manifestação, as quais não possam ser solucionadas mediante a simples aplicação literal das leis, decretos e demais atos infralegais aos quais se vincula a atuação da Administração Pública.
Logo, os questionamentos devem ser claros e objetivos, com especial cuidado à conclusão, apartada da fundamentação, e conter exposições especificadas das orientações e recomendações formuladas, utilizando-se de tópicos para cada encaminhamento proposto - o técnico que dispor de uma proposta de solução (resposta ao caso) deve apresentá-la – a fim de permitir fácil compreensão e atendimento.
Para que possamos orientar o fluxo de processos encaminhados para a PROJUR, estes devem ser realizados pelos Diretores e/ou Gerentes.
Todas as solicitações de manifestação jurídica devem ser encaminhadas obrigatoriamente via SGPe para possibilitar a distribuição aos advogados autárquicos, com juntada do ofício interno (obrigatório) e manifestação técnica, se houver, além daqueles documentos que comprovem os fatos descritos na consulta apresentada.
A manifestação jurídica somente leva em conta exclusivamente os documentos, declarações e informações constantes dos processos administrativos, partindo-se da premissa de que os documentos, declarações e informações juntados são idôneos, cujo teor é de responsabilidade daquele que o produziu.
Nas solicitações de manifestação jurídica à PROJUR deve constar objetivamente quais as dúvidas jurídicas que serão objeto da manifestação, as quais não possam ser solucionadas mediante a simples aplicação literal das leis, decretos e demais atos infralegais aos quais se vincula a atuação da Administração Pública.
Logo, os questionamentos devem ser claros e objetivos, com especial cuidado à conclusão, apartada da fundamentação, e conter exposições especificadas das orientações e recomendações formuladas, utilizando-se de tópicos para cada encaminhamento proposto - o técnico que dispor de uma proposta de solução (resposta ao caso) deve apresentá-la – a fim de permitir fácil compreensão e atendimento.
Para que possamos orientar o fluxo de processos encaminhados para a PROJUR, estes devem ser realizados pelos Diretores e/ou Gerentes.
Todas as solicitações de manifestação jurídica devem ser encaminhadas obrigatoriamente via SGPe para possibilitar a distribuição aos advogados autárquicos, com juntada do ofício interno (obrigatório) e manifestação técnica, se houver, além daqueles documentos que comprovem os fatos descritos na consulta apresentada.
Orientação 06. Esclarecimento sobre a contagem de prazos
Esclarecemos que assim define o art. 283-A da Lei nº 14.675/2009, Código Ambiental do Estado de Santa Catarina:
“Art. 283-A. Na contagem dos prazos em dias, decorrentes de processos ou procedimentos administrativos estabelecidos nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis. “
Então, todos os prazos contados em dias, tais como: 120 dias para renovação de licença ambiental, apresentação de documentos, defesa e recurso, entre outros, devem ser contados considerando somente os dias úteis.
“Art. 283-A. Na contagem dos prazos em dias, decorrentes de processos ou procedimentos administrativos estabelecidos nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis. “
Então, todos os prazos contados em dias, tais como: 120 dias para renovação de licença ambiental, apresentação de documentos, defesa e recurso, entre outros, devem ser contados considerando somente os dias úteis.
Cláudio Soares da Silveira
Coordenador de Procuradoria Jurídica
Mariane H. Murakami
Assessora de Assuntos Regionais, Normatização e Procedimentos