PARECER REFERENCIAL Nº 5/2022
DATA: 31 de outubro de 2022

Assunto: Impedimento da APP em Área Verde de Loteamentos

O Instituto de Meio Ambiente – IMA busca a padronização dos procedimentos técnicos por meio de pareceres referenciais, e nesta direção acolhemos os preceitos do Parecer nº 063/2022-IMA-PROJUR no que concerne a aplicação da Lei n° 17.492/2018, Lei de Parcelamento de Solo de Santa Catarina, no que for contrário ao art. 136 - A, § 2º da Lei n 14.675/2009, Código Ambiental de Santa Catarina.

O parecer ora mencionado atende a demanda de um caso concreto específico, mas, os seus termos são de aplicação geral e referencial para todas as situações quanto a inclusão de Áreas de Preservação Permanente - APP para compor Área Verde de Loteamentos.

A área verde e a APP possuem funções que não se igualam, haja vista que enquanto esta possui função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico   de fauna e flora, proteger   o   solo   e   assegurar   o   bem-estar das populações humanas, aquela possui função ecológica, paisagística e recreava admitindo certos tipos de construções, como, por exemplo, caminhos, brinquedos e outros meios de passeios e divertimentos.

Assim, conclusão do Parecer nº 063/2022-IMA-PROJUR indica que, embora o Código Ambiental de Santa Catarina, Lei n. 14675/2009 estabeleça em seu art. 136-A, §2° que é possível para fins de área verde, o aproveitamento das APPs existentes no imóvel, cuja redação foi incluída na legislação por meio da Lei n° 16.342 de 2014, a Lei n. 17.492 ,que foi editada em 2018, estabeleceu normas gerais disciplinadoras da ocupação e uso do solo para fins de atividades urbanas e do parcelamento do solo em zona urbana ou rural com tipificação de uso urbano trazendo em seu   regramento   de   forma   geral que as APPs devem ser descontadas do cômputo para fins de área verde (art. 7° e outros).

Fica definido que para fins de licenciamento ambiental de loteamentos, como regra geral, as Áreas de Preservação Permanente – APP devem ser descontadas do computo para fins de Área Verde , conforme disposto no art. 7 da Lei nº 17.492/2018, Lei de Parcelamento de Solo de Santa Catarina.


Cumpra-se.