PARECER REFERENCIAL Nº 3/2022
DATA: 01 de junho de 2022
(Atualizado : PARECER REFERÊNCIAL Nº 4/2022)
O Instituto de Meio Ambiente – IMA busca a padronização dos procedimentos técnicos, e nesta direção acolhemos os preceitos do Parecer nº 028/2022-PGE/NUAJ/IMA no que concerne a implantação pioneira de estrada pública nos parcelamentos do solo sem infraestrutura básica em áreas com vegetações de restingas integrantes do Bioma Mata Atlântica, com base na coexistência harmoniosa da tutela legal das vegetações de restingas integrantes do Bioma Mata Atlântica, instituída pela Lei n. 11.428, de 2006, com o regime jurídico de proteção das Áreas de Preservação Permanente estabelecido pelo art. 4º ,IV da Lei nº 12.651, de 2012, Código Florestal .
O parecer ora mencionado atende a demanda de um caso concreto específico, mas, os seus termos são de aplicação geral para todas as situações onde se faz necessário a interferência em área com vegetação de restinga.
A conclusão do Parecer nº 028/2022-PGE/NUAJ/IMA é de aplicação direta pois estabelece a coexistência harmoniosa entre as disposições da Lei n. 11.428, de 2006, Mata Atlântica, com o art. 4º, IV da Lei nº 12.651, de 2012, Código Florestal, mas busca-se a interpretação sistêmica deste para harmonizar o entendimento técnico.
Para atividades /empreendimentos localizados em área com vegetação de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, considerada como Área de Preservação Permanente – APP, conforme o art. 4, IV da Lei nº 12651/2012, poderá ocorrer a interferência na restinga para as atividades definidas como de utilidade pública no art. 3º, VIII da Lei nº 12.651/2012. Admite-se a realização de obras de infraestrutura destinadas ao sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, considerando, obrigatoriamente, a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional da atividade pretendida.
Nas demais áreas com vegetação de restinga enquadradas nos limites do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.428 / 2006, poderão ocorrer interferências para atividades consideradas de utilidade pública assim definidas no art. 3º, VII, b, da Lei nº 11.428/2006. Aqui, não se admite a realização de obras de infraestrutura destinadas ao sistema viário, pois excluídas do conceito legal de utilidade pública da Lei nº 11.428, de 2006, mas admite as “obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, e energia”, conforme art. 3º, VII, “b”, desta lei.
Então, expandido as possibilidade de intervenção em área com vegetação de restinga, mantendo o entendimento do Parecer nº 028/2022-PGE/NUAJ/IMA, somente será permitida as intervenções e supressão de vegetação de restinga nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, para a restinga fixadora de dunas e estabilizado de mangue, considerada APP, conforme o entendimento da Lei nº 12.651/2021, e para hipóteses de utilidade pública, conforme as definições da Lei nº 11.428, de 2006.
Quanto a caracterização de Restinga Herbácea, o enquadramento deve seguir os procedimentos definidos no Enunciado 001/2022/GABP/DIRA/GELAE/GELAR, de 27 de maio de 2022, anexo, bem como o direcionamento técnico advindo da conclusão do enquadramento.
As orientações definidas neste documento veem em substituição a outros pareceres e documentos técnicos do IMA que tratam do mesmo tema, devendo prevalecer o que está aqui decidido.
Cumpra-se.