PARECER REFERENCIAL Nº 2/2022
DATA: 11 de abril de 2022

Assunto: Dispensa da DUP

Prezados Diretores e Gerentes,

O Instituto de Meio Ambiente – IMA busca a padronização dos procedimentos técnicos, e nesta direção acolhemos os preceitos do Parecer nº 015/2022-PGE/NUAJ/IMA no que concerne a dispensa de Declaração de Utilidade Pública - DUP para as atividades consideradas de utilidade pública, dispostas no Art. 124-B, da Lei nº 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente).

O parecer ora mencionado atende a demanda de um caso concreto específico, mas, os seus termos são de aplicação geral para todas as situações onde se faz necessário a apresentação da Declaração de Utilidade Pública – DUP.

A Procuradoria Geral do Estado conclui por meio do Parecer nº 015/2022-PGE/NUAJ/IMA que para as atividades consideradas como de utilidade pública e elencadas no Art. 124-B da Lei 14.675/2009 fica dispensada a apresentação da Declaração de Utilidade Pública – DUP.

A dispensa da DUP incide, também, nas obras de infraestrutura que envolvam corte, supressão ou exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica em Santa Catarina no contexto do art. 3º, VII, b, da Lei n. 11.428, de 2006, pois o art. 124-B, da Lei 18.350/2022, supriu a exigência da declaração emitida pelo poder público.

Entretanto, para as atividades não especificadas no Art. 124-B , se fará necessário a apresentação da Declaração de Utilidade Pública – DUP.

Por fim, o referido entendimento não dispensa a necessidade de procedimento administrativo próprio para a eventual concessão de licenciamento ambiental, Autorização de Supressão de Vegetação - AuC ou Autorização Ambiental - AuA.

Cumpra-se.
 

  Atenciosamente,
(assinado digitalmente)
Daniel Vinicius Netto
Presidente

(assinado digitalmente)
Cláudio Soares da Silveira
Coordenador da Procuradoria Jurídica