O Instituto do Meio Ambiente – IMA busca a padronização dos procedimentos técnicos, e nesta direção acolhemos os preceitos da manifestação do Procurador do Estado, pertencente ao Núcleo de Atendimento Jurídico (PGE/NUAJ/IMA) no Processo IMA nº 00013181/2022 no que concerne a dispensa de compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente – APP para as atividades consideradas de utilidade pública, interesse social de baixo impacto, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 14.675, de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente).
O entendimento exarado foi no sentido de buscar manifestação do Procurador-Geral do Estado referente ao texto do art. 38 da Lei nº 14.675/2009.
Assim, ficam definidos os seguintes procedimentos para aplicação do art.º 38 da Lei nº 14.675/2009:
- Nos processos novos deve ser aplicado os termos do art. 38 ou seja, não exigir a compensação pelos usos da Área de Preservação Permanente - APP;
- Nos processos em andamento da mesma forma deve ser aplicado os termos do art. 38, não exigir compensação, mesmo que exista a previsão de compensação como condicionante de licença ambiental ou termo de compromisso ainda aguardando assinatura, o que não deve ser realizado;
- Nos processos com Termo de Compromisso assinado deve ser suspensa a cobrança das clausulas deste, até nova determinação.
Cumpra-se.