SÚMULA ADMINISTATIVA Nº 5/2024
DATA: 19 de fevereiro de 2024

Assunto: Aplicação da Lei n. 14.675/2009 (REVOGADA)

Assunto: Aplicação da Lei n. 14.675/2009, Código Estadual do Meio Ambiental, frente a Resolução CONAMA 04/1994 (REVOGADA)

Processo: IMA 0001436/2024
 

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), com fundamento no Art. 30, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que exige das autoridades públicas atuação para aumentar a segurança jurídica, inclusive por meio de regulamentos e súmulas administrativas, na aplicação das normas de direito público;
 
CONSIDERANDO que a matéria foi objeto da Manifestação nº 39/2024/IMA/PROJUR da Procuradoria Jurídica do IMA e da Manifestação do Procurador do Estado, embasado no entendimento da Procuradoria-Geral do Estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5029169-35.2022.8.24.000;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o conflito para aplicação dos arts. 252-A, 252-B, 252-C e 252-D da Lei nº 14.675/2009, Código Estadual do Meio Ambiente, e da Resolução CONAMA nº 04/1994;

CONSIDERANDO o art. 35-A, caput, da Lei Complementar estadual n. 317, de 2005, que vincula tecnicamente a Procuradoria-Geral do Estado as procuradorias jurídicas das autarquias;

CONSIDERANDO que a IMA busca a padronização dos procedimentos técnicos;


RESOLVE SUMULAR:

Os arts. 252-A, 252-B, 252-C e 252-D do Código Estadual do Meio Ambiente prevalecem sobre Resolução n. 4, de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, porque foram editados pelo Estado de Santa Catarina no “exercício da competência legislativa concorrente para atender as especificidades encontradas no meio ambiente estadual”, conforme entendimento tecnicamente vinculante adotado pela Procuradoria-Geral do Estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5029169-35.2022.8.24.000, em curso no Tribunal de Justiça catarinense. 

Neste condão abstrai-se a manifestação do Procurador Geral do Estado, como segue:
De tudo quanto dito, o Estado de Santa Catarina entende que os dispositivos questionados em concreto não têm aptidão lesiva em face do meio ambiente e/ou materializam mero exercício da competência legislativa concorrente, empregada com a finalidade de adaptar a legislação às especificidades ambientais do Estado.

Em virtude da presunção de constitucionalidade dos arts. 252-A, 252-B, 252-C e 252-D do Código Estadual do Meio Ambiente, até decisão judicial em sentido contrário na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, devem ser aplicados os artigos da Lei nº 14.675/2009, Código Estadual do Meio Ambiente, em vez da Resolução CONAMA nº 04/1994.

Por fim, as orientações definidas neste documento vêm em substituição a outros pareceres e documentos técnicos do IMA que tratam do mesmo tema, devendo prevalecer o que está aqui sumulado.

Cumpra-se.


Atenciosamente,
Sheila Maria Martins Orben Meirelles
PRESIDENTE
(assinado digitalmente)