SÚMULA ADMINISTATIVA Nº 3/2023
DATA: 22 de dezembro de 2023

Assunto: Aplicação da Prescrição Administrativo-Ambiental (REVOGADA)

REVOGADA PELA SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 4/2024/IMA/PROJUR

Assunto: Aplicação da Prescrição Administrativo-Ambiental
Processo: IMA 00024862/2023

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), com fundamento no Art. 30, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que exige das autoridades públicas atuação para aumentar a segurança jurídica, inclusive por meio de regulamentos e súmulas administrativas, na aplicação das normas de direito público;

CONSIDERANDO que existem três tipos de prescrição na seara administrativo-ambiental do Estado de Santa Catarina (a prescrição do poder de polícia, prevista no art. 83-C, caput, do Código Estadual do Meio Ambiente; a prescrição intercorrente, prenunciada no Art. 83-C, §§ 2º e 3º, também do Código Estadual do Meio Ambiente e a prescrição da pretensão executória de que trata o Enunciado nº 467 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça);

CONSIDERANDO que a aplicação das referidas prescrições tem sido alvo de dúvidas por parte de agentes públicos e particulares; 

CONSIDERANDO que a matéria já foi objeto do Parecer nº 33, de 2023, da Procuradoria Jurídica do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina- IMA, emitido com base na orientação vinculante constante do Parecer nº 78, de 2014, da Procuradoria-Geral do Estado, segundo o qual a prescrição intercorrente, para poder incidir no caso concreto, depende de previsão legal expressa;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a previsão legal expressa da prescrição intercorrente apenas sobreveio em 27 de janeiro de 2022, data da entrada em vigor da Lei estadual nº 18.350;
CONSIDERANDO que a prescrição não elide a obrigação de reparar o dano ambiental;

CONSIDERANDO que o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina- IMA busca a padronização dos procedimentos técnicos;

RESOLVE SUMULAR:

1º CASO: O IMA tem o prazo de cinco anos, contados da data da prática da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, para lavrar a notificação de lançamento ou o auto de infração ambiental, sob pena de prescrição, independentemente de ter sido praticada antes ou depois da Lei estadual nº. 18.350, de 27 de dezembro de 2022. Trata-se da prescrição do poder de polícia, prevista no Art. 83-C, caput, do Código Estadual do Meio Ambiente.

1.1 Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição do poder de polícia reger-se-á pelo prazo previsto na legislação penal, conforme Art. 83-C, § 4º, do Código Estadual do Meio Ambiente.

2º CASO: O prazo da prescrição intercorrente, prenunciada no Art. 83-C, §§ 2º e 3º, também do Código Estadual do Meio Ambiente, que, no âmbito do Estado de Santa Catarina, apenas passou a existir com a Lei estadual nº. 18.350, de 27 de dezembro de 2022, é trienal e deve ser contado da seguinte forma:

2.1 para os procedimentos administrativos de apuração de infração ambiental instaurados pelo IMA depois de 27 de janeiro de 2022, data da entrada em vigor da Lei estadual nº. 18.350, o prazo trienal da prescrição intercorrente deve ser contado a partir da data em que a apuração da infração ambiental estiver paralisada e pendente de julgamento ou despacho.

2.2 para os procedimentos administrativos de apuração de infração ambiental instaurados pelo IMA antes de 27 de janeiro de 2022:

2.2.1 se o procedimento não estava paralisado em 27 de janeiro de 2022, o prazo trienal da prescrição intercorrente deve ser contado a partir da data posterior em que a apuração da infração ambiental estiver paralisada e pendente de julgamento ou despacho.

2.2.2 se o procedimento estava paralisado, pendente de julgamento ou despacho, em 27 de janeiro de 2022, o prazo trienal da prescrição intercorrente deve ser contado da data da entrada em vigor da Lei estadual nº. 18.350/22, cabendo ao IMA dar-lhe andamento até 27 de janeiro de 2025 para evitar que se consume a prescrição intercorrente prevista no Art. 83-C, §§ 2º e 3º, do Código Estadual do Meio Ambiente; e

2.2.3 se, antes da Lei estadual nº. 18.350, o procedimento tiver, em algum momento pretérito, permanecido paralisado por mais de três anos, estando, porém, em regular andamento em 27 de janeiro de 2022, não podem os autos ser arquivados por prescrição intercorrente derivada daquela paralisação trienal, mas apenas em decorrência de nova paralisação trienal, dessa vez ocorrida após a vigência da Lei estadual nº. 18.350, de 2022;

2.3 Para contagem do prazo da prescrição intercorrente, devem ser levadas em consideração as três causas de interrupção previstas no art. 83-D do Código Estadual do Meio Ambiente: a) recebimento do auto de infração ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; b) qualquer ato inequívoco da Administração Pública que importe apuração do fato, assim entendido aquele que impliquem instrução do processo; c) decisão condenatória recorrível.

2.3.1 Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr a partir de uma nova paralisação dos procedimentos de análise do auto de infração.

2.3.2 Detectada a prescrição intercorrente, deve ser realizada a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, o que será realizado em procedimento administrativo específico

3º CASO: O IMA tem o prazo de cinco anos, contados do término do processo administrativo, para promover a execução judicial da multa por infração ambiental (Enunciado n. 467 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Trata-se da prescrição da pretensão executória. 

Em todos os casos, caberá à autoridade ambiental fiscalizadora reconhecer a prescrição intercorrente de ofício ou a requerimento da parte interessada, encaminhando ao agente fiscal para que se manifeste a respeito da existência de dano ambiental a ser recuperado, o qual deverá identificar o estado atual do local, com a atualização do endereço do infrator ou da qualificação completa do proprietário da área, especificando as medidas que deverão ser tomadas para a completa recuperação.

Da decisão reconhecendo a prescrição e do relatório das medidas necessárias à recuperação do dano ambiental deverá o infrator ser intimado.

Por fim, as orientações definidas neste documento vêm em substituição a outros pareceres e documentos técnicos do IMA que tratam do mesmo tema, devendo prevalecer o que está aqui sumulado.

Cumpra-se.


Atenciosamente,

Sheila Maria Martins Orben Meirelles
PRESIDENTE
(assinado digitalmente)