SÚMULA ADMINISTATIVA Nº 2/2023
DATA: 30 de novembro de 2023

Assunto: Aplicação do art. 136-A, §2º da Lei 14.675/2009 e do art. 50 da Lei n. 17.492/2018, referente ao cômputo de APP para compor Área Verde de Loteamentos

Processo: SGPE IMA 00046824/2022

Considerando o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, lei de introdução às normas do direito brasileiro, que no art. 30 estabelece: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.”;
Considerando o Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que estabelece: “ Art. 23. A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública poderá editar enunciados que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados”;
Considerando que o Instituto de Meio Ambiente – IMA busca a padronização dos procedimentos técnicos por meio de pareceres orientativos;
Resolve:
Fica acolhido os preceitos do parecer nº 63/2023 – IMA- PROJUR acerca da aplicabilidade da Lei n° 17.492/2018, Lei de Parcelamento de Solo de Santa Catarina, referente ao cômputo de APP para compor Área Verde de Loteamentos, diante das demandas que vêm sendo apresentadas.
A aplicação do art. 136-A, §2º da Lei 14.675/2009 e do art. 50 da Lei n. 17.492/2018 deve seguir o que define o parecer ora referido, de onde se destaca sucintamente os procedimentos, como segue:

  • · o art. 136-A, § 2º da Lei n. 14.675/2009 não pode ser aplicado de forma indiscriminada, ficando permitido o computo da APP para fins de área verde apenas nas exceções prevista no art. 50 da Lei n. 17.492/2018 e seus incisos;
  • conforme o artigo 50 as APPs que, na data de entrada em vigor da referida Lei (23/01/2018), necessitarem de recomposição podem ser utilizadas como espaços livres de uso público ou de uso comum dos condôminos, para implantação de infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, ou seja, podem ser computadas para fins de área verde, desde que atendidas as condicionantes previstas nos incisos I,II,III e IV deste artigo;
  • na aplicação do artigo 50, devem ser observados também os seguintes incisos:
    • I. a vegetação seja preservada ou recomposta, com espécies nativas, de forma a assegurar o cumprimento integral das funções ambientais da APP;
    • II. a utilização da área não gere degradação ambiental;
    • III. seja observado o limite máximo de 10% (dez por cento) de impermeabilização do solo e 15% (quinze por cento) de ajardinamento; e
    • IV. haja autorização prévia da autoridade licenciadora
  • destaque para o que define o parágrafo 1º e 2º do artigo 50:
§ 1º A porção da APP não utilizada na forma do caput deste artigo deve, para efeito de cálculo do percentual de áreas destinadas a uso público, ser deduzida da área total do imóvel.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa, caracterizada como:
  • I. primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica, reguladas pela Lei federal n 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e
  • II. protegida nos demais biomas considerados patrimônio nacional, na forma da legislação que regular sua proteção.
Por fim, as orientações definidas neste documento veem em substituição a outros pareceres e documentos técnicos do IMA que tratam do mesmo tema, devendo prevalecer o que está aqui decidido.

Cumpra-se.

 
 
Atenciosamente,

Sheila Maria Martins Orben Meirelles
PRESIDENTE
(assinado digitalmente)