SÚMULA ADMINISTATIVA Nº 1/2023
DATA: 19 de outubro de 2023

Assunto: Aplicabilidade do art. 57-A, §8º da Lei n. 14.675/2009

Processo: IMA 0014138/2023

Considerando o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, lei de introdução às normas do direito brasileiro, que no art. 30 estabelece: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.”;

Considerando o Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que estabelece: “ Art. 23. A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública poderá editar enunciados que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados”;

Considerando que o Instituto de Meio Ambiente – IMA busca a padronização dos procedimentos técnicos por meio de pareceres orientativos;

Resolve:

Fica acolhido os preceitos do Parecer Jurídico Orientativo nº 15/2023 – IMA - PROJUR acerca da aplicabilidade do art. 57-A, §8º da Lei nº 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), diante das demandas que vêm sendo apresentadas.

A aplicação do art. 57-A, §8º da Lei n. 14.675/2009 deve seguir o que define o parecer ora referido, de onde se destaca sucintamente os procedimentos, como segue:

  1. A compensação a que se refere o artigo se trata de uma possibilidade conferida pelo legislador estadual para regularizar nos casos em que houve a supressão de vegetação, em área passível de supressão, sem autorização ambiental e não objetiva transacionar a multa, que se mantém na íntegra;
  2. O conceito de área passível de supressão deve ser entendido como aquela vegetação existente na área antes do corte não autorizado, não vedadas por lei e que seriam autorizadas legalmente pela Lei n. 11.428/06 caso houvesse o requerimento de autorização de supressão. Para a definição dos critérios técnicos que estabelecerão como caracterizar se a vegetação era ou não passível de corte deverá ser editada portaria técnica do IMA, considerando o pretendido uso da área, sendo que a exigência deste será similar àquela utilizada na relação à LAI (Licença Ambiental de Instalação) e VEG (Autorização de Corte);
  3. O procedimento deve ser formalizado via Termo de Compromisso no processo administrativo infracional contendo obrigações/sanções, dentre elas, a necessidade de compensação em outra área em dobro daquela desmatada e na mesma bacia hidrográfica, além daqueles requisitos constantes no art. 17 da Lei n. 11.428/06 (mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana);
  4. O termo deverá ficar condicionado à emissão de LAI, AuA ou Alvará de construção, como ocorreria se houvesse um VEG, objetivando-se a função social da propriedade;
  5. No caso de não ser apresentado no prazo fixado no TC o documento que comprova o uso regular da área (LAI; AuA; alvará de construção), deverá ser exigida a recuperação no local da área degradada;
  6. Em havendo regeneração da vegetação após a supressão irregular deverá ser formalizado um requerimento administrativo de supressão de vegetação (VEG), não podendo o administrador utilizar-se do referido TC para novas supressões;
  7. A regularização da compensação pela supressão irregular da vegetação pela constatação da área passível de corte, não autoriza a emissão de AuC na modalidade corretiva para a vegetação já suprimida, pois inexiste no ornamento jurídico autorização de corte corretiva
  8. O material lenhoso fruto da infração deverá ser apreendido nos termos da lei.

A aplicação do art. 57-A, §8º da Lei nº 14.675/2009 deve ser norteada pelo entendimento do Parecer Jurídico Orientativo nº 15/2023 – IMA – PROJUR e da Portaria nº 195/2023 .

Por fim, as orientações definidas neste documento vêm em substituição a outros pareceres e documentos técnicos do IMA que tratam do mesmo tema, devendo prevalecer o que está aqui decidido.

Cumpra-se. Atenciosamente,


Sheila Maria Martins Orben Meirelles
PRESIDENTE
(assinado digitalmente)