PORTARIA IMA Nº 326/2025
Regulamenta os procedimentos administrativos para o recebimento, a tramitação e a análise de processos de licenciamento ambiental de impacto local, em decorrência da instauração da atuação supletiva do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; no art. 2º, incisos II e III, da Lei Estadual nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017; no art. 14, incisos I e III, da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009; e na Resolução CONSEMA nº 167, de 5 de junho de 2020, alterada pela Resolução CONSEMA nº 287, de 6 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) para o recebimento, a tramitação e a análise dos processos de licenciamento ambiental de atividades de impacto local, nos casos de instauração da atuação supletiva em decorrência da perda da habilitação pelo ente municipal.
Art. 2º A atuação supletiva do IMA será formalizada por meio do Termo de Instauração de Atuação Supletiva a ser celebrado com o município, conforme modelo do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Celebrado o Termo de Instauração de Atuação Supletiva, o município deverá encaminhar ao IMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia integral de todos os processos administrativos relativos às licenças e autorizações ambientais por ele emitidas e que se encontrem vigentes.
§ 1º Os processos devem ser remetidos de acordo com as seguintes especificações, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental:
I - os arquivos deverão ser enviados em meio digital, em formato PDF, por meio do sistema SGP-e;
II - cada processo de licenciamento deverá estar acompanhado de sumário dos documentos que o integram; e
III - deverá ser enviado relatório de todos os processos de licenciamento encaminhados, contendo, no mínimo, o número do processo SGP-e, o nome e CPF ou CNPJ do administrado, a modalidade e o número da licença emitida e as respectivas datas de emissão e de validade.
§ 2º Os arquivos recebidos pelo IMA serão mantidos no SGP-e e somente serão incluídos no Sistema de Informações Ambientais (SINFAT) quando requerida a continuidade ou a renovação do licenciamento pelo empreendedor.
§ 3º O município deverá manter a guarda de cópia integral dos processos e permanecerá responsável pela publicidade e acesso à informação relativos aos processos administrativos e licenças por ele emitidos, na forma da legislação aplicável.
§ 4º A ausência de envio do legado documental pelo município, no prazo e forma estabelecidos neste artigo, implicará a impossibilidade de o IMA processar a continuidade ou a renovação do licenciamento ambiental, sujeitando o empreendedor a iniciar um novo processo de licenciamento com base na legislação vigente.
Art. 4º Para continuidade ou renovação do licenciamento, o empreendedor deverá realizar o cadastro do empreendimento ou atividade no SINFAT, por meio do preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCEI).
§ 1º Formalizado o requerimento pelo empreendedor, a Coordenadoria Regional do Meio Ambiente (CODAM) responsável solicitará à Gerência de Tecnologia da Informação (GETIN) a abertura manual do processo de licenciamento no SINFAT e, após, efetuará a juntada do arquivo do processo administrativo enviado pelo município, sendo este um pré-requisito para o andamento de qualquer etapa subsequente.
§ 2º A taxa de licenciamento ambiental será cobrada pelo IMA conforme a legislação estadual vigente para o tipo de licença requerida, vedado o abatimento ou compensação com eventuais valores arrecadados pelo município.
Art. 5º Concluídos os procedimentos descritos no art. 4º, o processo de licenciamento será encaminhado ao setor competente para regular continuidade da tramitação.
§ 1º Para os processos que se encontravam em tramitação no órgão ambiental municipal e que foram arquivados, em razão da instauração da atuação supletiva, o IMA considerará a data de protocolo do pedido original perante o órgão municipal, desde que o requerimento previsto no caput do art. 4º seja realizado em até 120 (cento e vinte) dias a contar da celebração do Termo de Instauração de Atuação Supletiva.
§ 2º As licenças e autorizações ambientais emitidas pelo órgão ambiental municipal até a data de publicação do ato a que se refere o art. 1º, § 2º, II, da Resolução CONSEMA nº 167/2020 serão consideradas válidas durante o período de seus respectivos prazos de vigência.
§ 3º Na análise da continuidade ou renovação do processo de licenciamento, o IMA poderá, mediante decisão fundamentada, solicitar documentos complementares ou rever os atos praticados.
Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Licenciamento Ambiental.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR
Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
ANEXO ÚNICO
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE ATUAÇÃO SUPLETIVA Nº [___]/2025
O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017, inscrito no CNPJ sob o nº 83.256.545/0001-90, com sede na Rodovia Virgílio Várzea, 529, Monte Verde, Florianópolis/SC, neste ato representado por seu Presidente, [Nome do Presidente], doravante denominado IMA, e o MUNICÍPIO DE [NOME DO MUNICÍPIO], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], com sede na [Endereço da Prefeitura], neste ato representado por seu Prefeito, [Nome do Prefeito], doravante denominado MUNICÍPIO:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 140/2011 fixa normas de cooperação entre os entes federativos para o exercício da competência comum em matéria ambiental, estabelecendo em seu art. 15, inciso II, a atuação supletiva do Estado nos casos de inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho de meio ambiente no Município;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 167/2020, alterada pela Resolução CONSEMA nº 287/2025, que estabelece os procedimentos para a atuação supletiva do órgão ambiental estadual;
CONSIDERANDO a competência do IMA, definida no art. 2º, incisos II e III, da Lei Estadual nº 17.354/2017, e no art. 14, incisos I e III, da Lei Estadual nº 14.675/2009, para licenciar atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e para elaborar normas com vistas à padronização dos procedimentos técnicos e administrativos relacionados ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO se apresentava habilitado ao exercício do licenciamento ambiental de atividades de impacto local por meio da Resolução CONSEMA nº [número da resolução de habilitação];
CONSIDERANDO que, diante da solicitação do MUNICÍPIO, o CONSEMA, por meio da Resolução nº [número da resolução], revogou o ato que conferia publicidade à habilitação para o exercício do licenciamento ambiental de impacto local;
CONSIDERANDO que, em razão disso, faz-se necessária a atuação supletiva do IMA, a fim de resguardar o meio ambiente, o interesse público e os direitos dos administrados, assegurando a continuidade e a segurança jurídica dos procedimentos de licenciamento ambiental; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos decorrentes da assunção da competência supletiva pelo IMA, de modo a garantir uma transição ordenada e transparente,
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE INSTAURAÇÃO DE ATUAÇÃO SUPLETIVA, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo é a instauração da atuação supletiva do IMA para o exercício das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental relativas a atividades e empreendimentos de impacto local no território do MUNICÍPIO, bem como a definição dos procedimentos de transição, inclusive no caso de cessação da atuação supletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO declara, para todos os fins de direito, que deixou de preencher os requisitos técnicos, estruturais e/ou legais indispensáveis ao exercício da competência para o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de impacto local, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CONSEMA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUAÇÃO SUPLETIVA
A partir da data de assinatura deste Termo, o IMA atuará em caráter supletivo, exercendo com exclusividade a competência para analisar e decidir sobre todos os processos de licenciamento ambiental de impacto local no território do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSIÇÃO
Para a efetivação da transição de competência, o MUNICÍPIO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da celebração deste Termo, promoverá a remessa ao IMA de todos os processos administrativos relativos às licenças e autorizações ambientais por ele emitidas e que se encontrem vigentes, em meio e formato a serem estabelecidos pelo IMA.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o MUNICÍPIO deverá manter a guarda de cópia integral dos processos e permanecerá responsável pela publicidade e acesso à informação relativos aos processos administrativos e licenças por ele emitidos, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Os pedidos de licenciamento ambiental que se encontrem em tramitação no órgão ambiental municipal sem decisão definitiva deverão ser arquivados, cabendo ao MUNICÍPIO cientificar os respectivos interessados no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de remessa do processo ao IMA.
§ 3º Os interessados, após a notificação, deverão realizar novo protocolo junto ao IMA no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da celebração deste Termo, mediante o pagamento da taxa correspondente.
§ 4º É de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO eventual ressarcimento aos administrados das taxas de licenciamento ambiental por ele arrecadadas em razão dos processos que não foram concluídos, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º As licenças e autorizações ambientais emitidas pelo órgão ambiental municipal até a data de assinatura deste instrumento serão consideradas válidas até o término de seus respectivos prazos de vigência, ressalvada a possibilidade de o IMA, mediante decisão fundamentada, solicitar documentos complementares ou rever os atos praticados.
§ 6º O IMA adotará seus próprios procedimentos administrativos e técnicos na análise dos processos de licenciamento que lhe forem remetidos.
CLÁUSULA QUINTA - DA CESSAÇÃO DA ATUAÇÃO SUPLETIVA
A atuação supletiva do IMA perdurará até a publicação, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, de ato do CONSEMA que informe o restabelecimento das condições necessárias para que o MUNICÍPIO exerça as ações administrativas de licenciamento ambiental de impacto local.
§ 1º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental no IMA para atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, localizados no território do MUNICÍPIO, a partir da publicação do ato a que se refere o caput.
§ 2º Os processos de licenciamento ambiental, iniciados em data anterior à publicação do ato de que trata o caput, terão sua tramitação mantida perante o IMA até o término da vigência da Licença Ambiental de Operação (LAO), inclusive no caso de ampliações do empreendimento.
§ 3º Caberá ao MUNICÍPIO receber, analisar e decidir os pedidos de renovação das licenças, devendo solicitar ao IMA a remessa da íntegra dos respectivos processos de licenciamento ambiental, à medida que forem sendo requeridos.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo entrará em vigor na data de sua última assinatura e terá vigência até a cessação do exercício da competência supletiva, nos termos da Cláusula Quinta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, às expensas do Município, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua última assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos neste Termo serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, observando-se a legislação ambiental, as competências de cada ente e os princípios gerais de direito público.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução do presente Termo e que não possam ser resolvidos de comum acordo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo para que produza os seus efeitos.
Florianópolis, data da assinatura digital.
[NOME DO PRESIDENTE]
Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
[NOME DO PREFEITO]
Prefeito do Município de XXX