PORTARIA Nº 301/2025
Publicada no DOE Nº 22630 em 29/10/2025
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE UNIDAVI

PORTARIA Nº 301/2025 
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, a RPPNE UNIDAVI situada no município de Rio do Sul – Santa Catarina.
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta, a Lei Estadual nº 14.675 de 13 de abril de 2009, que dispõe de uma subseção dedicada a RPPN Estadual, art. 147 a 151 e o Decreto Estadual n° 3.755, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, Unidade de Conservação de Uso Sustentável no âmbito do Estado de Santa Catarina e na Instrução Normativa nº 51; e,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no Processo RPN/10053/CAV, em especial a documentação referente à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,
RESOLVE:
Art. 1° - Reconhecer a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE UNIDAVI em caráter de perpetuidade, com área de 25.114,50 m² (vinte e cinco mil e cento e quatorze metros quadrados e cinquenta quadrados), localizada no município de Itaiópolis – Santa Catarina, de propriedade de Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajai – CNPJ: 85.784.023/0001-97, constituindo-se da integralidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 32.717 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, Santa Catarina, integrando-se aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual “UNIDAVI” ocupa 25.114,50 m² originados de uma fração da Matrícula 32.717 com as seguintes medidas e confrontações:Inicia-se a descrição do perímetro do imóvel no marco RPPN-1 de coordenadas planas UTM N=6.984.352,271 m e E=633.857,725 m deste confrontando com terras de Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajai – Unidavi (Matrícula n°32.717 - Rio do Sul) e seguindo por um azimute de 359° 07' 42" uma distância de 63,50 m chega-se ao marco RPPN-2 de coordenadas planas UTM N=6.984.415,767 m e E=633.856,759 m deste confrontando com terras de Silvio Schutz (Matrícula n°16.014 – Rio do Sul) e seguindo por um azimute de 89° 37' 03" uma distância de 312,89 m chega-se ao marco RPPN-3 de coordenadas planas UTM N=6.984.417,856 m e E=634.169,640 m deste confrontando com terras de Silvio Schutz (Matrícula n°16.014 - Rio do Sul) e seguindo por um azimute de 88° 36' 51" uma distância de 93,29 m chega-se ao marco RPPN-4 de coordenadas planas UTM N=6.984.420,112 m e E=634.262,899 m deste confrontando com terras de Nilberto Ari Lehmkuhl (Matrícula n° 32.729 - Rio do Sul) e seguindo por um azimute de 179° 28' 27" uma distância de 61,48 m chega-se ao marco RPPN-5 de coordenadas planas UTM N=6.984.358,635 m e E=634.263,463 m deste confrontando com terras de Nilberto Ari Lehmkuhl (Matrícula n° 32.729 - Rio do Sul) e seguindo por um azimute de 269° 06' 05" uma distância de 405,79 m chega-se ao marco RPPN-1 ponto inicial desta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº MC - 51º WGr, Fuso 22-S, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
Parágrafo Único – A extinção ou a redução dos limites da RPPN Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº 3.755/2010.
Art. 3° - Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 4° - A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000 e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.
Art. 5° - As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES 
Presidente do IMA