PORTARIA Nº 257/2025
Publicada no DOE Nº 22598 em 15/09/2025
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação
PORTARIA Nº 257/2025
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, a RPPNE SÍTIO AMOR VERDADEIRO situada no município de Porto Belo – Santa Catarina.
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta, a Lei Estadual nº 14.675 de 13 de abril de 2009, que dispõe de uma subseção dedicada a RPPN Estadual, art. 147 a 151 e o Decreto Estadual n° 3.755, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, Unidade de Conservação de Uso Sustentável no âmbito do Estado de Santa Catarina e na Instrução Normativa nº 51; e,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no Processo RPN/10052/CFI, em especial a documentação referente à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,
RESOLVE:
Art. 1° - RECONHECER a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE Sítio Amor Verdadeiro em caráter de perpetuidade, com área de 333.567,71 m² (trezentos e trinta e três mil e quinhentos e sessenta e sete metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados), localizada no município de Porto Belo – Santa Catarina, de propriedade de Ademir Pereira Cesar – CPF: 531.***.660-**, originados de uma fração do imóvel registrado sob a matrícula nº 39.270 no Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo, Santa Catarina, integrando-se aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual Sítio Amor Verdadeiro ocupa 333.567,71 m² originados de uma fração da área da Matrícula nº39.270, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto V01, de coordenadas N 6.991.764,10m e E 740.683,89m; deste segue com azimute de 111°59'00,67" por uma distância de 204,34m, até o ponto VA, de coordenadas N 6.991.687,61m e E 740.873,37m ; deste segue com azimute de 209°44'46,36" por uma distância de 64,48m, até o ponto VE, de coordenadas N 6.991.631,62m eE 740.841,38m ; deste segue com azimute de 222°00'07,41" por uma distância de 201,64m, até o ponto VD, de coordenadas N 6.991.481,78m e E 740.706,45m ; deste segue com azimute de 206°01'36,20" por uma distância de 225,66m, até o ponto VC, de coordenadas N6.991.279,00m e E 740.607,43m ; deste segue com azimute de 112°45'23,56" por uma distância de 209,33m, até o ponto VB, de coordenadas N 6.991.198,03m e E 740.800,46m ; deste segue com azimute de 201°58'59,55" por uma distância de 821,73m, até o ponto V03,de coordenadas N 6.990.436,04m e E 740.492,86m ; deste segue com azimute de 291°59'00,67" por uma distância de 320,00m, até o ponto V04, de coordenadas N 6.990.555,83m e E 740.196,13m ; deste segue com azimute de 21°58'59,55" por uma distância de 1.303,00m, até o ponto V01, onde teve início essa descrição. Os vértices encontram-se representados no sistema UTM, referenciado ao meridiano central 51WGr, tendo como DATUM o SIRGAS 2.000.
Parágrafo Único – A extinção ou a redução dos limites da RPPN Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº 3.755/2010.
Art. 3° - Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 4° - A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000 e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.
Art. 5° - As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente IMA