PORTARIA Nº 230/2025
Publicada no DOE Nº 22579 em 19/08/2025
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE SÍTIO DUNKA ROSA

PORTARIA Nº 230/2025
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, a RPPNE     SÍTIO DUNKA ROSA situada no município de Itaiópolis – Santa Catarina.
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta, a Lei Estadual nº 14.675 de 13 de abril de 2009, que dispõe de uma subseção dedicada a RPPN Estadual, art. 147 a 151 e o Decreto Estadual n° 3.755, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, Unidade de Conservação de Uso Sustentável no âmbito do Estado de Santa Catarina e na Instrução Normativa nº 51; e,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no Processo VEG/44194/CMF, em especial a documentação referente à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,
RESOLVE:   
Art. 1° - Reconhecer a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE SÍTIO DUNKA ROSA em caráter de perpetuidade, com área de 63.081,21 m² (sessenta e três mil  e oitenta e um metros e vinte e um decímetros quadrados), localizada no município de Itaiópolis – Santa Catarina, de propriedade de DUNKA - Empreendimentos Imobiliários Ltda – CNPJ: 10.223.159/0001-29, constituindo-se da integralidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.188 no Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis, Santa Catarina, integrando-se aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual Sítio Dunka Rosa ocupa 63.081,21 m² originados da integralidade da área da Matrícula nº 7.188, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição do seu perímetro no marco denominado 0=PP Vértice do Sistema Geodésico   Brasileiro,   DATUM   -   SAD69,   MC-51°W,   coordenadas   Plano   Retangulares Relativas,   Sistema   UTM:   0=PP   (E=605174.929m   e   N=7066979.841m);   Daí   segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 4,81 m até o marco "V01"(E=605179.539m e N=7066978.476m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 7,30 m até o marco  "V02" (E=605185.926m e N=7066974.932m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 4,14 m até o marco"V03" (E=605189.474m e N=7066972.805m); Daí segue confrontando com Tarcísio José Ferreira   com   a   distância   de   6,35   m   até   o   marco   "VO4"   (E=605195.151m   eN=7066969.969m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de5,72 m até o marco "V05" (E=605200.118m e N=7066967.133m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 6,69 m até o marco "V06" (E=605205,796m e N=7066963.589m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 9,54 m até o marco "V07" (E=6052212.892m e N=7066957.209m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 7,54 m até o marco "V08" (E=605217.859m e N=7066951.537m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de3,55 m até o marco "V09" (E=605219.988m e N=7066948.701 m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 9,08 m até o marco "V10" (E=605225.665m eN=7066941.612m); Daí segue confrontando com Tarcísio José Ferreira com a distância de11,10 m até o marco "V11" (E=605230.632m e N=7066931.687m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 12,78 m até o marco "V12" (E=605237,729me N=7066921.054m); Daí segue confrontando com Tarcísio José Ferreira com a distância de   5,72   m   até   o   marco   "V13"   (E=605237_019m   e   N=7066915.382m);   Daí   segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 9,88 m até o marco "V14"(E=605240.567m e N=7066906.166m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 7,67 m até o marco "V15" (E=605244.825m e N=7066899.786m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 6,69 m até o marco"V16" (E=605248.373m e N=706689.114m); Daí segue confrontando com Tarcísio José Ferreira   com   a   distância   de   8,09   m   até   o   marco   "V17"   (E=605254.760m   eN=7066889.152m); Daí segue confrontando com Tarcísio José Ferreira com a distância de6,54 m até o marco "V18" (E=605259.727m e N=7066884.898m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 7,64 m até o marco "V19" (E=605266.824m e N=7066882.063m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de10,81 m até o marco "V20" (E=605276.758m e N=7066877.809m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 7,30 m até o marco "V21" (E=605283,145m eN=7066874.265m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de5,72 m até o marco "V22" (E=605288.112m e N=7066871.429m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 6,10 m até o marca "V23"(E=605293.080m eN=7066867.884m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de9,54 m até o marco "V24" (E=605300.176m e N=7066861.504m).segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 8,58 m até o marco "V25"  (E=605302.024m eN=7066853.128m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de20,99 m até o marco "V26" (E=605316.151m e N=7066837.606m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 17,52 m até o marco "V27" (E=605327.102me N=7066823.932m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de   18,41   m   até   o   marco   "V28"   (E=605339.421m   e   N=7066810.257m);   Daí   segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 9,87 m até o marco "V29"(E=605347.634m e N=7066804.787m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 12,90 m até o marco " V30" (E=605354.478m e N=7066793.848m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira com a distância de 16,92 m até o marco"V31" (E=605358.584m e N=7066777.439m); Daí segue confrontando com Tarcisio José Ferreira   com   a   distância   de   4,89   m   até   o   marco   "V94"   (E=605361.4305m   e   N=7066773.4575m); Daí segue confrontando com Eloi Maieski com a distância de 153,23 m até o marco "V95" (E=605394.2447m e N= 7066923.1378m); Daí segue confrontando com Eloi Maieski com a distância de 129,50m até o marco "V96" (E= 605312.4188m e N=7067023.5084m); Daí segue confrontando com Eloi Maieski com a distância de 361,84m até o marco "V86" (E=605398.443m e N=7067374.977m); Daí segue confrontando com Rio da Serra com a distância de 37,29 m até o marco "V87" (E=605361.26m e N=7067372.119m);Daí segue confrontando com Rio da Serra com a distância de 39,53 m até o marco "V88"(E=605327.071m e N= 7067352.281m); Daí segue confrontando com Rio da Serra com a distância de 31,98 m até o marco "V89"(E=605297.908m e N=7067339.155m); Daí segue confrontando   com   Rio   da   Serra   com   a   distância   de   157,85   m   até   o   marco   "V90"(E=605238.616m e N=7067192.859m); Daí segue confrontando com Rio da Serra com a distância de 61,46 m até o marco "V91" (E=605235.867m e N=7067131.464m); Daí segue confrontando   com   Rio   da   Serra   com   a   distância   de   133,94   m   até   o   marco   "V92"(E=605180.243m e N=7067009.622m); Daí segue confrontando com Rio da Serra com a distância de 25,84 m até o marco "V93" (E= 605177.526m e N= 7066983.926m); Daí segue confrontando com Rio da Serra com a distância de 4,84 m até o marco "00" inicio da descrição fechando assim o perímetro do polígono acima descrito.
Parágrafo Único – A extinção ou a redução dos limites da RPPN Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº 3.755/2010.
Art. 3° - Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 4° - A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000 e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.
Art. 5° - As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente IMA