PORTARIA Nº 203/2025
Publicada no DOE Nº 22569 em 05/08/2025
Categoria: Administrativo

Autorização para Operar Aeronaves Não Tripuladas do Tipo Drone

PORTARIA Nº 203/2025
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei n° 17.354, de 20/12/2017;
Considerando a ICA 100-40 e a MCA 56-5, do Departamento de Controle de Espaço Aéreo – DECEA;
Considerando a Instrução de Trabalho 001/2022/DIEA, SGPE IMA 56733/2022, e o processo SGPE IMA 29094/2025;
RESOLVE:
Art. 1°. Ficam autorizados(as) a operar aeronaves não tripuladas do tipo drones, a partir da conclusão do curso de formação, respeitando-se a legislação em vigor e a Instrução de Trabalho específica do IMA, os(as) seguintes servidores(as):
ANA CRISTINA LOPES, matrícula nº 0966661-3-02;
ANA ELISE LUZ DE CARVALHO, matrícula nº 0650018-8-01;
CAMILA SANICK LEAL, matrícula nº 0722799-0-01;
DANILO DIAS PALMEIRA, matrícula nº 0751285-6-01;
DIEGO FELIPE MORES, matrícula nº 0732908-3-01;
FERNANDA MORAES ABBUD, matrícula nº 0399689-1-01;
GUILHERME DA SILVA DE MEDEIROS, matrícula nº 0617427-2-01;
HELLEN MARILIN SCHMITZ, matrícula nº 0645994-3-01;
JUDECI DA SILVA, matrícula nº 0751134-5-01;
LEONARDO SCHULTZ DA SILVA, matrícula nº 0748284-1-01;
LILIAN CRISTIANE ALBARELLO, matrícula nº 0963288-3-01;
ORLEY BARRETO MEDEIROS, matrícula nº 0963531-9-01;
RAFAELA PROSDOCINI PARMEGGIANI, matrícula nº 0733257-2-01;
TIAGO MENEGASSO ESTEVES, matrícula nº 0748366-0-01;
VANESSA GUIMARÃES MACHADO, matrícula nº 0283670-0-03.
Art. 2°. O caráter acessório e facultativo das operações com aeronaves não tripuladas do tipo drones não vincula e nem obriga o uso pelos servidores, cabendo-lhes a discricionariedade quanto à utilização como tecnologia auxiliar.
Art. 3°. Esta portaria não substitui a necessidade de cadastramento nos sistemas administrados pelas entidades reguladoras/fiscalizadoras e a solicitação do espaço aéreo antes de utilizar a aeronave não tripulada (drone) junto ao SARPAS/DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo).
Art. 4°. O piloto remoto afirma, ao solicitar o uso no sistema SARPAS/DECEA, ter ciência da legislação que envolve o uso das aeronaves não tripuladas disponibilizadas pela instituição.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES 
Presidente do IMA