PORTARIA Nº 099/2025
Publicada no DOE Nº 22507 em 08/05/2025
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação
PORTARIA Nº 099/2025
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, a RPPNE COOPER A1 situada no município de Itapiranga– Santa Catarina.
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340,de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta, a Lei Estadual nº 14.675 de 13 de abril de 2009,que dispõe de uma subseção dedicada a RPPN Estadual, art. 147 a 151 e o Decreto Estadual n° 3.755, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, Unidade de Conservação de Uso Sustentável no âmbito do Estado de Santa Catarina e na Instrução Normativa nº 51; e,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no Processo RPN/10032/CEO, em especial a documentação referente à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,
RESOLVE:
Art. 1° - Reconhecer A Reserva Particular Do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE COOPER A1 em caráter de perpetuidade, com área de 177.355,50 m² (cento e setenta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados), localizada no município de Itapiranga – Santa Catarina, de propriedade de Cooperativa A1 – CNPJ: 03.470.626/0001-50, constituindo-se da integralidade do imóvel registrado sob a matrícula nº20.148 no Registro de Imóveis da Itapiranga, Santa Catarina, integrando-se aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual Cooper A1 ocupa 177.355,50m² originados da integralidade da área da Matrícula nº20.148, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição do imóvel PARTE DO LOTE RURAL Nº 57, com102.699,50 m² e PARTE DO LOTE RURAL Nº 58, com área de 74.656,00 m², ambos da Linha Formosa, situado neste município e comarca de Itapiranga/SC, perfazendo a área total de177.355,50 m² (cento e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados) confrontando: ao NORTE, no ponto 02 de coordenada UTM 22J229885,4300 E; 7008425,5955 S, segue por linha curva de 583,10 metros, pelo eixo central de uma Estrada Municipal, que separa o imóvel de parte do lote rural nº 57 e parte do lote rural nº 58,de propriedade de Jose Elio Meurer, matricula 11001, até o ponto 03 de coordenada UTM 22J230361,3636 E; 7008118,1380 S; ao SUDESTE, por 50,28 metros confrontando com o lote rural nº 56-A, matricula 17306, de propriedade de Rosane Christ Meurer até o ponto 04, de coordenada UTM 22J 230307,7541 E 7008124,1319 S; segue ao LESTE, por onde em 97,05 metros, confronta com om o lote rural nº 56-A, matricula 17306, de propriedade de Rosane Christ Meurer, até o ponto 05, de coordenada UTM 22J 230268,3627 E 7008035,4514 S; novamente ao SUDESTE, em 381,55 metros confronta-se o Lote rural nº 56-D, matricula 18632, de propriedade de Rosane Christ Meurer e ainda com o Lote rural nº 56-B, matricula 19839, de propriedade de Arnildo Ademir Giehl, até o ponto 06 de coordenada UTM 22J 229979,0853 E 7007911,1860 S; segue para a inclinação SUL, por onde em toda a sua extensão, em linha curva, pelo eixo central do Lajeado Formosa, confronta com parte do lote rural nº 53, de propriedade de Gilson Jose Meese outros, matricula 16369, até o ponto 07, de coordenada UTM 22J 229682,6039 E 7008126,3280S; por fim segue para a inclinação OESTE, por onde em 305,95 metros, confronta com o Lote rural nº 59-A, da Cooperativa A1, matricula 17499, até o ponto 01 de coordenada UTM 22J229859,5211 E e 7008387,3672 S, e ainda na inclinação OESTE, em 46,15 metros confronta comparte do lote rural nº 59, de propriedade de Joao Leo Griebeler, matricula nº 74; segue para a confrontação acima, que se inicia no vértice de ponto 02. Coordenadas expostas coletadas no Datum Sirgas 2000.
Parágrafo Único – A extinção ou a redução dos limites da RPPN Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº3.755/2010.
Art. 3° - Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento de atividades científicas,culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 4° - A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000 e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.
Art. 5° -As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente do IMA