PORTARIA Nº 065/2025
Dispõe sobre a implantação da intimação eletrônica no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA.
A presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação vigente, e
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e celeridade nos processos administrativos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao IMA pela Lei Estadual nº 17.354/2017 para disciplinar os aspectos procedimentais relativos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a previsão legal da utilização da comunicação eletrônica de atos processuais na Lei Federal nº 11.419/2006, no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), na Lei Federal nº 9.784/1999, na Lei do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129/2021), e no Decreto Federal nº 10.543/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência e a eficiência no cumprimento dos prazos legais estabelecidos pelo Código Estadual de Meio Ambiente (Lei nº 14.675/2009), pelo Decreto Estadual nº 2.955/2010 e pela Resolução CONSEMA nº 250/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Intimação Eletrônica como meio oficial de comunicação no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA.
Art. 2º A Intimação Eletrônica será realizada exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do IMA (SINFATweb), sendo obrigatória para todos os administrados.
Art. 3º O administrado deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao SINFATweb e dar ciência ao Termo de Ciência ao Sistema de Intimação Eletrônica no primeiro acesso após a implementação desta Portaria.
Art. 4º Considerar-se-á realizada a Intimação Eletrônica no momento em que o destinatário registrar a ciência da intimação no SINFATweb ou, na ausência desta, após o
decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do envio da notificação.
Parágrafo único. O prazo para a prática do ato começará a correr no 1º dia útil após a data em que realizada a intimação eletrônica.
Art. 5º As intimações pendentes no SINFATweb na data de publicação desta Portaria estarão sujeitas às regras do art. 4º quanto ao prazo de 10 (dez) dias úteis para recebimento voluntário ou automático.
Art. 6º O descumprimento do prazo resultará nas consequências previstas na legislação vigente, podendo implicar no arquivamento automático do processo e/ou outras medidas cabíveis, conforme a normatização aplicável.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente do IMA