PORTARIA Nº 023/2025
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias e com base no art. 2º, incisos II e III, Lei estadual nº 17.354, de 20 de dezembro de 2017 e art. 14, incisos I e IV, e art. 28-A, inciso X, e § 4º e § 5º do art. 40, da Lei estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009.
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente portaria tem por objetivo estabelecer procedimentos e critérios para a emissão e auditoria da Licença Ambiental por Compromisso (LAC), assim como da Renovação de Licença Ambiental de Operação (LAO) e Autorização Ambiental (AuA), obtidas automática e eletronicamente no âmbito do IMA, com base em definições, princípios e outros aspectos técnicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 14.675/2009, pela Norma Técnica ABNT NBR ISO 19011:2018, entre outros instrumentos normativos.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Licença Ambiental por Compromisso (LAC): procedimento eletrônico autodeclaratório que autoriza a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante declaração de compromisso do empreendedor;
II - Renovação automática: procedimento eletrônico autodeclaratório para a renovação automática de Licença Ambiental por Compromisso (LAC), Licença Ambiental de Operação (LAO) ou Autorização Ambiental (AuA) vigente, mediante declaração do empreendedor, nos termos § 4º do art. 40 da Lei estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009;
III - Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE): relatório técnico apresentado no procedimento de obtenção da LAC, com informações técnicas sobre a instalação e operação de atividade ou empreendimento, assinado por Responsável Técnico;
IV - Representante Legal: titular ou pessoa física designada, por meio de instrumento de mandato, para representar a pessoa física ou jurídica em todas as suas obrigações perante o IMA;
V - Responsável Técnico: profissional com habilitação compatível com as informações e os documentos técnicos apresentados para o licenciamento ambiental, inclusive pelo Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE);
VI - Auditoria: realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais;
b) a existência de níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
d) a adoção de medidas necessárias, destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a minimização dos impactos negativos e a recuperação do meio ambiente;
e) a existência de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente; e
f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras;
VII - Equipe de auditoria: equipe do IMA responsável para realização da auditoria;
VIII - Evidência de auditoria: registros, apresentação de fatos ou outras informações pertinentes aos critérios de auditoria e verificáveis;
IX - Constatação de auditoria: resultados da avaliação de evidência de auditoria coletada, comparada com os critérios de auditoria;
X - O escopo da auditoria: descrição da abrangência e os limites da auditoria, delimitando a localização física, a unidade organizacional, as atividades e os processos a serem auditados, bem como o período coberto pela auditoria.
XI - Critério de auditoria: conjunto de requisitos usados como uma referência com a qual a evidência é comparada, incluindo-se requisitos legais, políticas públicas, procedimentos técnicos, instruções normativas, instruções de trabalho, obrigação contratual, entre outros;
XII - Requisito: necessidade ou expectativa que é declarada, geralmente implícita ou obrigatória;
XIII - Conformidade: atendimento de um requisito;
XIV - Não-conformidade: não atendimento de um requisito;
XV - Sistema Informatizado do IMA: sistema de licenciamento ambiental do IMA, acessível no endereço eletrônico www.ima.sc.gov.br, canal de comunicação e informações relativas ao licenciamento ambiental;
XVI - Empreendimento individual ou atividade individual: atividade ou empreendimento constante em listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR COMPROMISSO E DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, ETAPAS E DIRETRIZES
Art. 3º São as etapas de obtenção da Licença Ambiental por Compromisso (LAC) ou renovação automática da LAC, da Licença Ambiental de Operação (LAO) e da Autorização Ambiental (AuA) :
I - solicitação da LAC mediante requerimento no sistema informatizado do IMA;
II - recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE);
III - preenchimento do Relatório de Caracterização do Empreendimento, quando aplicável;
IV - cadastro do Responsável Técnico pelo preenchimento do Relatório de Caracterização do Empreendimento, devidamente inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA);
V - inclusão dos documentos constantes na Instrução Normativa correspondente;
VI - emissão da LAC, LAO ou AuA.
§ 1º As informações, os documentos e os projetos necessários para obtenção da licença devem ser apresentados conforme as normas e formatos definidos pelo IMA em Instrução Normativa.
§ 2º O responsável técnico pelo preenchimento do Relatório de Caracterização do Empreendimento deverá estar inscrito e ativo no CTF/AIDA, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 01, de 13 de junho de 1988 e Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021.
Art. 4º Os pedidos, as concessões, as auditorias e os cancelamentos de licenças ou autorizações contarão com a devida publicidade no site do IMA.
Parágrafo único. Para atividades licenciáveis consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, as publicações devem ser feitas no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local, às expensas do empreendedor.
Art. 5º As condicionantes ambientais da licença são proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, sendo pré-estabelecidas em Instrução Normativa correspondente.
Seção I
Da Licença Ambiental por Compromisso
Art. 6º A concessão da Licença Ambiental por Compromisso (LAC) será realizada por empreendimento ou atividade individual, mediante o pagamento da tarifa correspondente, que será emitida automaticamente após o cadastro de todas as informações e a apresentação dos estudos e demais documentos solicitados, conforme disposto em Instrução Normativa específica.
§ 1º A emissão da LAC será realizada de maneira individualizada, de acordo com os códigos estabelecidos pelo CONSEMA, independentemente das atividades estarem agrupadas ou isoladas.
§ 2º Quando o empreendimento ou a atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAC só será emitida em conjunto com a respectiva autorização, outorga ou anuência.
§ 3º Após a comprovação do pagamento de que trata o caput deste artigo, a licença será disponibilizada eletronicamente ao empreendedor.
Art. 7º Não estão sujeitas à LAC as atividades e os empreendimentos:
I - de porte ou potencial poluidor grande, assim definidos pelo CONSEMA, ressalvados aqueles previstos no §17 do art. 36 da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009;
II - que necessitem de supressão de vegetação nativa, em qualquer de suas modalidades;
III - que necessitem de intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), com exceção da piscicultura;
IV - sujeitas ao licenciamento ambiental por meio de EIA/RIMA;
V - que se localizem em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento ou, em não havendo zona de amortecimento definida, estando até 2 (dois) quilômetros dos limites da UC;
VI - localizada em terras indígenas, quilombolas ou comunidades tradicionais;
VII - que já estejam em construção, reforma, ampliação, instalação ou operação sem a devida licença ou autorização ambiental.
Parágrafo único. A existência de APP no imóvel do empreendimento não inviabiliza a emissão da LAC, desde que não haja qualquer tipo de intervenção.
Art. 8º O prazo de validade padrão da LAC será de 4 (quatro) anos, podendo variar entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, conforme as características da atividade previstas em Instrução Normativa do IMA.
Art. 9º A atualização da LAC é permitida apenas em casos de alteração da titularidade ou correção de dados no Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), desde que essas modificações não impliquem na expansão do empreendimento ou no aumento do impacto ambiental, conforme estabelecido em Instrução Normativa.
Parágrafo único. Qualquer ampliação do empreendimento exigirá a emissão de uma nova LAC.
Art. 10. O Empreendedor poderá optar pelo procedimento de licenciamento ambiental trifásico ou pelo licenciamento por LAC, independente da fase em que se encontra.
§ 1º Quando o empreendedor optar pela LAC, deverá solicitar o arquivamento do pedido de licenciamento trifásico e o cancelamento das licenças emitidas.
§ 2º Quando o empreendedor optar pelo licenciamento trifásico, deverá solicitar o cancelamento da LAC.
§ 3º A licença para transporte de produtos perigosos, por sua característica, será por meio de LAC.
Art. 11. A emissão da LAC não dispensa a necessidade de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente.
Seção II
Da Renovação Automática
Art. 12. A renovação da LAO, da LAC e da AuA, poderá ser realizada pelo empreendedor, eletronicamente, desde que:
I - a licença esteja no seu prazo de validade;
II - não envolva ampliação do empreendimento ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento;
III - durante a vigência da licença a ser renovada não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou na atividade;
IV - o empreendimento ou a atividade tenha cumprido todas as condicionantes da licença ambiental a ser renovada, comprovado pela apresentação de relatório técnico de conformidade ambiental.
§ 1º As inovações legislativas que refletem em alterações de condicionantes não impedem a adesão à renovação automática, desde que o empreendimento cumpra a legislação.
§ 2º A irregularidade ambiental que trata o inciso III será inserida no sistema informatizado do IMA no momento de lavratura do Auto de Infração Ambiental para aquele empreendimento.
§ 3º O prazo de validade da LAO, da LAC ou AUA renovada automaticamente será de 4 (quatro) anos, podendo ser de no máximo, 5 (cinco) anos, de acordo com as características da atividade e a critério do IMA.
Art. 13. Os pedidos de renovação de LAO ou AuA, em andamento, podem optar por manter a análise em curso ou migrar para o modelo automático, devendo declarar no sistema informatizado do IMA as condições dispostas no art. 11.
Parágrafo único. Nos casos em que o empreendedor optar pela migração para o modelo automático no curso de renovação trifásica, será incluída automaticamente em procedimento de auditoria.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA
Art. 14. A auditoria dos empreendimentos licenciados poderá ser realizada a qualquer momento pelo IMA.
§ 1º O IMA poderá cancelar a licença quando identificada informação total ou parcialmente falsa ou enganosa, inclusive por omissão de temas determinantes para a emissão da licença.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas no §1º não exonera o infrator das sanções administrativas, civis e penais.
§ 3º A modalidade de levantamento, salvamento, monitoramento e manejo/controle de fauna silvestre será auditada no momento de avaliação do estudo onde estas forem apresentadas, sem prejuízo à análise sistêmica de dados.
Seção I
Do programa de Auditoria Ambiental
Art. 15. Fica estabelecido o Programa de Auditoria Ambiental, dividido em seis etapas:
I - amostragem de processos;
II - iniciação da auditoria;
III - auditoria documental;
IV - auditoria no local;
V - relatório de auditoria;
VI - conclusão da auditoria.
Subseção I
Da Amostragem de Processos
Art. 16. A amostragem de processos envolve a identificação dos empreendimentos licenciados, levando em conta as licenças atualmente válidas e a tipologia das atividades, selecionando uma média mensal correspondente a, no mínimo, 10% do total protocolado por Coordenadoria Regional de Meio Ambiente (CODAM), realizada por meio de uma seleção aleatória no sistema informatizado do IMA
§ 1º Quando o cálculo de empreendimentos a auditar resultar em número fracionado, considera-se o número inteiro subsequente.
§ 2º Por decisão motivada, o Presidente ou a pessoa por ele designada poderá determinar a realização de auditoria em processo não selecionado em amostragem.
Subseção II
Da Iniciação de Auditoria
Art. 17. A atividade de iniciação da auditoria consiste na nomeação da equipe técnica responsável.
§ 1º A equipe será composta por, no mínimo 1 (um) técnico e, se identificada a necessidade, poderá ser acrescida de mais profissionais conforme a complexidade e objeto da demanda.
§ 2º A auditoria ambiental deverá levar em consideração a Instrução Normativa vigente à época da concessão da licença ou da sua renovação.
Art. 18. A designação da equipe de auditoria é de responsabilidade do Coordenador Regional da circunscrição do empreendimento e deverá ser realizada no sistema informatizado do IMA.
§ 1º A equipe será preferencialmente composta por servidores lotados na circunscrição do empreendimento.
§ 2º Poderá ser solicitado apoio técnico de outras Coordenadorias Regionais ou gerências para a realização das auditorias, desde que devidamente justificado.
§ 3º Os empreendimentos não compreendidos no caput terão designação de equipe de auditoria definida pelo Gerente de Auditoria de Licenciamento Ambiental.
Subseção III
Da Auditoria Documental
Art. 19. A auditoria documental consiste na análise de documentos e deve observar os seguintes critérios:
I - presença de documentos obrigatórios;
II - conteúdo dos documentos apresentados;
III - informações prestadas pelo empreendedor no RCE.
Art. 20. Caso a documentação apresentada seja considerada inadequada, o empreendedor deve providenciar sua adequação no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo único. Mediante justificativa com razoabilidade técnica e avalizada pela equipe de auditoria, o prazo previsto no caput pode ser estendido por igual período.
Subseção IV
Da Auditoria no Local
Art. 21. A auditoria no local consiste na coleta de evidências de auditoria em campo e deve obedecer aos seguintes critérios:
I - o empreendimento auditado será informado da abertura do processo de auditoria;
II - devem ser verificadas as informações quanto às características do local, das estruturas, dos equipamentos e dos controles ambientais implantados.
§ 1º As informações de auditoria devem ser avaliadas em consonância com o critério de auditoria.
§ 2º Os métodos de verificação de informações para fins de obtenção de evidência de auditoria consistem em entrevistas, observação de atividade e análise crítica de documentos.
§ 3º A vistoria no local para a atividade de transporte de produtos perigosos será nos termos do seu regramento próprio.
§ 4º É facultativa a auditoria no local para a atividade de queima controlada, desde que utilizadas ferramentas computacionais por imagem de satélite e/ou aérea.
Art. 22. As evidências de auditoria devem ser avaliadas de acordo com o critério de auditoria para gerar as constatações de auditoria.
§ 1º As constatações de auditoria podem indicar conformidade ou não-conformidade em relação ao critério de auditoria.
§ 2º Uma vez relatadas, as não-conformidades devem ser suportadas pelas evidências de auditoria.
§ 3º É recomendado que as não-conformidades identificadas sejam devidamente demonstradas ao auditado.
Subseção V
Do Relatório de Auditoria
Art. 23. A elaboração do relatório de auditoria consiste na etapa de preparo de relatório de auditoria que forneça registro completo, preciso, conciso e claro da auditoria ambiental realizada, contendo os seguintes elementos de auditoria:
I - objetivo;
II - dados do empreendedor e empreendimento auditado;
III - escopo;
IV - identificação da equipe de auditoria;
V - responsável técnico ;
VI - data de auditoria no local;
VII - data e local do relatório de auditoria;
VIII - critérios de auditoria;
IX - constatações de auditoria; e
X - conclusão.
Parágrafo único. O relatório de auditoria deve ser elaborado no sistema informatizado do IMA.
Subseção VI
Da Conclusão da Auditoria
Art. 24. O relatório de auditoria deve ser conclusivo:
I - pela aprovação sem ressalvas: quando houver conformidade entre as informações, os documentos apresentados e o previsto na Instrução Normativa, com a situação constatada em campo;
II - pela aprovação com ressalvas: quando houver necessidade de ajustes a serem realizados, uma vez identificadas não-conformidades sanáveis;
III - pela adversidade: quando identificadas não-conformidades insanáveis.
Art. 25. Quando constatado não-conformidade sanável e/ou insanável, será concedido prazo de 20 (vinte) dias úteis para adoção das medidas necessárias à correção pelo auditado ou apresentação de razões contra as ressalvas à equipe de auditoria, por meio de documentação complementar.
§ 1º Após a apresentação dos esclarecimentos, o relatório de auditoria será finalizado .
§ 2º Caso as adequações não sejam consideradas satisfatórias, a licença será suspensa.
§ 3º Caso não sejam apresentados esclarecimentos no prazo estabelecido no caput, a licença será suspensa automaticamente.
Art. 26. A suspensão da licença será registrada no sistema informatizado do IMA, com a emissão de ofício assinado pelo Gerente de Auditoria de Licenciamento Ambiental.
Seção II
Das conformidades e não-conformidades
Art. 27. São consideradas não-conformidades sanáveis, para fins da auditoria ambiental, aquelas passíveis de adequação ou correção que não comprometem a característica do empreendimento, tais como:
I - na etapa de auditoria documental:
a) falta de vínculo do Representante Legal, do Responsável Técnico ou Proprietário;
b) informações prestadas com teor insuficiente;
c) descrição do conteúdo da ART não condizente com a atividade;
d) análises laboratoriais sem relatório técnico conclusivo;
e) análises laboratoriais parciais;
f) análises laboratoriais fora dos padrões estabelecidos por Lei;
g) condicionantes não encaminhadas no período descrito na licença ou encaminhadas parcialmente;
h) falta de informação da destinação final do efluente tratado;
i) documentos não correspondentes aos obrigatórios;
j) outras irregularidades não descritas que não comprometem a característica do empreendimento.
II - na etapa de auditoria no local:
a) correções nos controles ambientais, sem indícios de poluição ou contaminação;
b) resíduos sólidos em local inadequado, sem indícios de poluição ou contaminação;
c) instalação dos controles ambientais em desacordo com o estabelecido no projeto;
d) operação dos controles ambientais em desacordo com o estabelecido no projeto;
e) controle ambiental sem manutenção;
f) lançamento de efluentes em desacordo com a legislação;
g) outras irregularidades não descritas que não comprometam a característica do empreendimento.
Art. 28. São consideradas não-conformidades insanáveis, para fins da auditoria ambiental, aquelas não passíveis de adequação ou correção, especialmente:
I - intervenção em APP para a implantação ou operação do empreendimento;
II - supressão de vegetação nativa sem autorização de corte;
III - localização em áreas de especial preservação e proteção.
Seção III
Do recurso
Art. 29. O requerente poderá interpor recurso referente à suspensão da licença no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§ 1º A suspensão da licença será automaticamente convertida em cancelamento, quando não apresentado o recurso tempestivamente.
§ 2º O recurso deverá ser encaminhado exclusivamente via sistema informatizado do IMA, no prazo indicado, sob pena de não recebimento.
Art. 30. O recurso contra a suspensão da licença será apresentado para a Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA) e seguirá o seguinte procedimento:
I - distribuído o recurso para a relatoria de um de seus membros, este fará o juízo de tempestividade;
II - reconhecida a intempestividade do recurso, o membro relator o pautará na sessão subsequente;
III - reconhecida a tempestividade do recurso, o membro relator o pautará ou encaminhará à Gerência de Auditoria de Licenciamento Ambiental para análise;
IV - após a análise pela Gerência de Auditoria de Licenciamento Ambiental, o recurso será devolvido ao membro relator, a fim de ser pautado para julgamento na sessão subsequente à devolução;
V - a CCLA poderá deliberar por:
a) aprovar o recurso e restabelecer os efeitos da licença; ou
b) não aprovar o recurso e converter a decisão de suspensão em cancelamento da licença.
Art. 31. O cancelamento da licença será registrado no sistema informatizado do IMA, com a emissão de ofício assinado pelo Presidente.
Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento ocorrem com o trânsito em julgado administrativo.
Art. 32. O empreendedor que tiver a licença cancelada deverá efetuar um novo pedido de licenciamento no prazo de 20 (vinte) dias úteis ou, alternativamente, poderá apresentar um plano de encerramento das atividades no mesmo período estipulado.
Parágrafo único. O não cumprimento do caput ensejará na remessa da auditoria à Procuradoria Jurídica do IMA para que promova a medida judicial necessária para seu cumprimento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As fases da auditoria poderão ser realizadas por técnicos distintos.
Art. 34. A coordenação geral da auditoria ambiental da licença será da Gerência de Auditoria de Licenciamento Ambiental, que atuará como organizadora das informações pós-auditoria e em apoio às CODAM, quando necessário.
Art. 35. A relação de empreendimentos a serem auditados será estabelecida por amostragem até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 1º Para os processos decorrentes da amostragem que não forem auditados, o Coordenador Regional do Meio Ambiente deverá apresentar justificativas até o 5º dia útil do mês subsequente.
§ 2º As justificativas que tratam o § 1º serão analisadas pelo Gerente de Auditoria de Licenciamento Ambiental.
§ 3º Não acatadas, as justificativas serão encaminhadas à presidência para anuência, e quando necessário, determinação de apuração de responsabilidade.
Art. 36. As auditorias não concluídas no mês correspondente, permanecerão na fila de auditoria da CODAM.
Art. 37. As responsabilidades técnica, administrativa, civil e criminal sobre as informações e documentos anexados ao processo de licenciamento para obtenção da licença são do empreendedor (pessoa física ou jurídica) ou do Representante Legal e de seu Responsável Técnico.
Art. 38. A auditoria estabelecida nesta Portaria não representa qualquer óbice à fiscalização estabelecida na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. Os prazos desta portaria não obstam a aplicação de embargo ou medida para impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Art. 39. As informações referentes às possíveis irregularidades cometidas pelos Responsáveis Técnicos deverão ser encaminhadas ao respectivo Conselho de Classe por meio de denúncia formal, independente das penalidades administrativas, civis e penais.
Art. 40. Compete privativamente ao Presidente do IMA o ato de cancelamento da licença, após a tramitação administrativa pertinente.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IMA, mediante fundamentação baseada em parecer técnico ou jurídico.
Art. 42. Revogam-se as portarias IMA nº 138/2019, nº 109/2022, nº 243/2022 e nº 244/2022.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente do IMA
ANEXO ÚNICO
MODELO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA AMBIENTAL
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº NNNNN
I - OBJETIVO
Auditar os aspectos ambientais do empreendimento/atividade, nos termos da Lei estadual nº 14.675/2009, do processo LLL/NNNNN/LLL, referente ao FCEI NNNNN. |
II - DADOS DO EMPREENDEDOR E DO EMPREENDIMENTO
II.a - Empreendedor
Nome ou Razão Social: | |
CPF / CNPJ: |
II.b - Empreendimento
Nome ou Descrição: | |
Endereço: | |
Coordenadas UTM (X ; Y): | |
Código da atividade licenciável: | |
Parâmetro da atividade: | |
Número da Licença: |
III - RESPONSÁVEL TÉCNICO (DO EMPREENDEDOR)
IV - ESCOPO
Auditoria ambiental realizada considerando a documentação apresentada e constatações de campo no endereço do empreendimento, objetos da Licença Nº NNNN/AAAA, emitida em DD/MM/AAAA e com validade de NN meses. |
V - EQUIPE DE AUDITORIA
VI - DATA DE AUDITORIA NO LOCAL
VII - DATA E LOCAL DO RELATÓRIO DE AUDITORIA
VIII - CRITÉRIOS DE AUDITORIA
IX - CONSTATAÇÕES
IX.a - Constatações da Auditoria Documental
Documento | Conformidade | Análise |
IX.b - Constatações da Auditoria no Local
Característica, Estrutura, Equipamento ou Controle | Conformidade | Análise |
IX.c - Outras observações e/ou informações relevantes
XII - CONCLUSÃO