PORTARIA Nº 241/2024
Publicada no DOE Nº 22421 em 20/12/2024
Categoria: Jurídico

Conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

PORTARIA Nº 241/2024
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, no uso de suas atribuições estatutárias,
RESOLVE:
Art. 1º. A aplicação do § 4º do art. 72 da Lei n. 9.605, de 1998, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA deve observar o disposto nesta portaria.
Art. 2º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção;
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
Art. 3º. O IMA poderá realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que trata o art. 2º desta Portaria, em áreas públicas ou privadas.
Art. 4º. O autuado, ao pleitear a conversão da multa, deverá optar pela:
I - implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
II - adesão a projeto previamente selecionado pelo IMA na forma estabelecida no art. 3º desta Portaria; ou
III – adesão a projeto institucional desenvolvido pelo IMA.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo IMA, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2º Na hipótese prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, o autuado outorgará poderes ao IMA para escolha do projeto a ser contemplado.
§ 3º Para efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se institucional o projeto desenvolvido pelo IMA que tenha, no mínimo, um dos objetivos elencados no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º. A conversão indireta de multas para a modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Portaria será operacionalizada pela entrega dos insumos, materiais ou equipamentos, pela contratação de prestação de serviços ou pela execução de obras civis, estritamente relacionada a projeto institucional, na forma estabelecida no Termo de Compromisso de Conversão de Multa.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação do cumprimento do Termo de Compromisso de Conversão de Multa referente a projeto institucional ocorrerão por:
I - conferência dos insumos, materiais ou equipamentos, atestada pela área técnica responsável pela execução do projeto, bem como, documentos que comprovem os gastos com os respectivos insumos, materiais ou equipamentos entregues; ou
II - recebimento de obras e serviços, atestado pela área técnica responsável pelo projeto institucional, observados critérios e parâmetros previamente estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente do IMA