PORTARIA Nº 159/2024
Publicada no DOE Nº 22344 em 02/09/2024
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação
PORTARIA Nº 159/2024
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, a RPPNE CANELA PRETA situada no município de Rio do Sul – Santa Catarina.
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta, a Lei Estadual nº 14.675 de 13 de abril de 2009, que dispõe de uma subseção dedicada a RPPN Estadual, art. 147 a 151 e o Decreto Estadual n° 3.755, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, Unidade de Conservação de Uso Sustentável no âmbito do Estado de Santa Catarina e na Instrução Normativa nº 51; e,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no Processo RPN/10050/CAV, em especial a documentação referente à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,
RESOLVE:
Art. 1° - Reconhecer a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE CANELA PRETA, em caráter de perpetuidade, com área de 30.000,00 m² (trinta mil metros quadrados), localizada no município de Laurentino – Santa Catarina, de propriedade de Associação Ambientalista Pimentão – AAP, CNPJ: 08.658.168/0001-09, constituindo-se da íntegra do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.296 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, Santa Catarina, integrando-se aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual Mirante Da Agronômica ocupa 30.000,00 m² originados da íntegra da área da Matrícula nº 69.296, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição do perímetro do imóvel no marco RPPN-1 de coordenadas planas UTM N=6.989.554,941 m e E=637.903,457 m deste confrontando com terras de Nelson Jahn e outros (matrícula n° 69.297-Rio do Sul) e seguindo por um azimute de 1° 38' 50" uma distância de 118,74 m chega-se ao marco RPPN-2 de coordenadas planas UTM N=6.989.673,632 m e E=637.906,870 m deste confrontando com terras de Nelson Jahn e outros (matrícula n° 69.297 -Rio do Sul) e seguindo por um azimute de 89° 55' 18" uma distância de 252,25 m chega-se ao marco RPPN-3 de coordenadas planas UTM N=6.989.673,977 m e E=638.159,124 m deste confrontando com terras de Ricardo Teixeira Frahm e André Teixeira Frahm (matrícula n° 42.549-Rio do Sul) e seguindo por um azimute de180° 59' 03" uma distância de 14,30 m chega-se ao marco RPPN-4 de coordenadas planas UTM N=6.989.659,675 m e E=638.158,879 m deste confrontando com terras de Ricardo Teixeira Frahm e André Teixeira Frahm (matrícula n° 42.549-Rio do Sul) e seguindo por um azimute de 181° 12' 04" uma distância de 104,41 m chega-se ao marco RPPN-5 de coordenadas planas UTM N=6.989.555,287 m e E=638.156,690 m deste confrontando com terras de Nelson Jahn e outros (matrícula n° 69.297-Rio do Sul) e seguindo por um azimute de269° 55' 18" uma distância de 253,23 m chega-se ao marco RPPN-1 ponto inicial desta descrição. Todas as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, projeção UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51 WGr, fuso 22J, datum o SIRGAS-2000.
Parágrafo Único – A extinção ou a redução dos limites da RPPN Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº 3.755/2010.
Art. 3° - Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 4° - A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000 e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.
Art. 5° - As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente do IMA