PORTARIA Nº 147/2024
Publicada no DOE Nº 22323 em 05/08/2024
Categoria: Licenciamento

Regimento Interno da Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA)

PORTARIA Nº 147/2024
Estabelece o Regimento Interno da Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA)
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA), na forma de Anexo, o qual integra a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Resolução FATMA CCLA/ASSAU nº 001/2017 e a Portaria IMA 006/2022
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente do IMA


REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO CENTRAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (CCLA)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA), instituída pelo Decreto n° 2.955, de 20 de janeiro de 2010, é regida pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à CCLA:
I - decidir, após apreciação do parecer técnico conclusivo referido no art. 26 do Decreto Estadual n° 2.955, de 20 de janeiro de 2010, sobre o deferimento ou indeferimento de Licença Ambiental Prévia, de Instalação ou Operação (excetuadas as renovações) de atividades submetidas à realização de EIA/RIMA, de Estudo Ambiental Simplificado (EAS) de porte G, de atividades de produção de energia acima de 5,0 MW e de autorização para corte de vegetação para áreas superiores a 50 ha (cinquenta hectares), associadas à EAS e EIA analisadas na sede ou recursos administrativos;
II - requerer complementação do parecer técnico ou novas informações aos técnicos pareceristas;
III - determinar, conforme matéria submetida à análise, a inclusão de novos técnicos na equipe de desenvolvimento do estudo ou de projetos, ou na equipe de análise do processo, ou a contratação de consultoria externa para apoiar a análise e elaboração do parecer técnico conclusivo;
IV - julgar os recursos interpostos contra o indeferimento do pedido de licença ou autorização ambiental pelas Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental, bem como os recursos relativos a condicionantes ou conteúdo de Licenças, ou Autorizações deferidas, ou ainda contra o arquivamento de processos;
V - analisar os conteúdos de notas técnicas, enunciados e afins que tenham impacto direto sobre o Licenciamento, quando determinado pelo Presidente;
VI - elencar e discutir questões de regramento do procedimento de licenciamento ambiental no âmbito do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, determinando aos responsáveis a minuta e despacho de documentos e instruções de trabalho com vistas a padronizar os atos internos pelos servidores.
VII - deliberar em grau de recurso sobre o cancelamento ou não das licenças oriundas dos processos de auditoria.
§1º A Comissão pode, a seu critério, apreciar pareceres técnicos conclusivos de competência das Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental (CRLA) que sejam submetidos por falta de quórum.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º A Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA) será composta, no mínimo, pelos seguintes membros:
I - Presidente do IMA;
II - Diretor de Licenciamento Ambiental;
III - Gerente de Licenciamento Urbano e Industrial;
IV - Gerente de Licenciamento de Recursos Hídricos;
V - Gerente de Licenciamento de Infraestrutura;
VI - Diretor de Controle e Passivos Ambientais;
VII - Coordenador de Procuradoria Jurídica;
VIII - Assessor de Normatização, Procedimentos e Assuntos Regionais; e
IX - Secretário-Executivo da Comissão Central de Licenciamento Ambiental.
§1° O Secretário-Executivo será designado através de Portaria editada pelo Presidente do IMA.
§2º Com exceção do Secretário-Executivo da Comissão, todos os membros da CCLA terão poder de voto.
Art. 4º A Presidência da CCLA será exercida pelo Presidente do IMA. Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Diretor de Licenciamento Ambiental e, na falta deste, pelo Coordenador de Procuradoria Jurídica.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO CENTRAL
Art. 5º A CCLA se reunirá semanalmente, com a presença mínima de 03 (três) membros votantes, lavrando-se ata de suas reuniões, as quais deverão ser juntadas aos processos de licenciamento ambiental sob análise, incluídas no sistema de licenciamento e publicadas no site do IMA.
§ 1º A periodicidade das reuniões a que faz menção o art. 5º poderá ser alterada de acordo com a conveniência dos membros ou da necessidade da pauta, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias em casos de necessidade de avaliação de pareceres de empreendimentos considerados de utilidade pública ou interesse social, convocadas pela Presidência.
§ 2º Quando não houver encerramento da reunião no dia previamente agendado, esta deverá ter seguimento no dia subsequente.
Art. 6º A relação dos processos pautados para julgamento deverá ser disponibilizada aos membros e interessados com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos, no site do IMA, com exceção da pauta das reuniões extraordinárias, que poderá ser divulgada no dia anterior à reunião.
§1º A pauta dos processos salvos em definitivo no sistema será realizada pelo Secretário Executivo da Comissão.
§2º A relação dos processos para assuntos gerais, incluindo os recursos, poderá ser encaminhada para pauta ao Secretário-Executivo, através do e-mail ccla@ima.sc.gov.br, até o dia anterior à reunião, sendo apenas publicada via ata.
§3º Na relação dos processos pautados para aprovação, constará a quem caberá a relatoria. Havendo mudança de relator no dia da reunião, a mudança deverá constar na ata.
§4º É vedado o voto de processo por membro da CCLA que seja signatário de parecer técnico.
§5º Caberá ao Secretário-Executivo da Comissão a distribuição dos processos aos respectivos relatores.
Art. 7º O Presidente terá voto qualificado nos casos de empate na deliberação da CCLA.
Art. 8º Os membros da CCLA, no momento do julgamento, poderão adotar os seguintes procedimentos:
I – deferir;
II – indeferir;
III - se abster de votar;
IV - requerer complementação do parecer técnico ou novas informações ao(s) técnico(s) parecerista(s);
V - determinar o arquivamento do pedido;
VI - Solicitar pedido de vistas.
§1º após salvo em definitivo, o parecer técnico deverá ser pautado em até 05 (cinco) dias úteis;
§2º Os processos que por qualquer razão forem retirados de pauta, deverão retornar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em situações excepcionais, mediante justificativa e anuência do Presidente do IMA.
§3º Os processos mantidos em pauta por qualquer razão deverão ter prioridade na ordem de análise dos técnicos pareceristas, visando não onerar em tempo a decisão administrativa.
§4º Os processos mantidos em pauta deverão ser analisados em assuntos gerais, com exceção dos que não retornarem em até 30 (trinta) dias, quando deverão ser novamente pautados a fim de dar publicidade ao julgamento.
§5º Os processos retirados de pauta, ao retornarem, terão prioridade no julgamento.
§6º Quando do pedido de complementação do parecer técnico, este deverá retornar ao modo rascunho no sistema de licenciamento, a pedido do gerente responsável, para inclusão das informações solicitadas pela CCLA, devendo, após conclusão, ser encaminhado à comissão para que seja pautado em assuntos gerais.
§7º Quando houver necessidade de análise jurídica do processo, caberá aos técnicos pareceristas o seu encaminhamento à PROJUR, detalhando a dúvida jurídica existente.
§8º Quando a emissão de Licença fica condicionada a algum cumprimento por parte do empreendedor, ficará sob responsabilidade da equipe técnica original, além do gerente, o acompanhamento de tal cumprimento.
Art.9º Quando solicitado pelo empreendedor, ou seu representante, poderá haver participação na reunião para fins de exposição técnica relativa ao processo, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, previamente agendado com o Secretário Executivo da Comissão.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art.10 A interposição de recurso administrativo ambiental será por meio digital.
Art. 11 Cabe à CCLA deliberar, no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu recebimento, sobre o mérito dos recursos administrativos contra decisões administrativas emitidas no âmbito dos licenciamentos ambientais pelas Coordenadorias Regionais ou CCLA.
§1º O prazo para interposição dos recursos de que trata o artigo anterior será de 20 (vinte) dias úteis a contar do seu indeferimento, conforme o disposto no art. 35 da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009 .
§2º Cabe ao Secretário-Executivo da Comissão Central de Licenciamento Ambiental o recebimento dos recursos administrativos contra o deferimento ou indeferimento, cabendo análise de tempestividade e encaminhamento à CCLA para deliberação, em assuntos gerais.
§3º Em caso de inadmissibilidade, o recurso não será aceito pela CCLA, cuja decisão ficará registrada em ata e o empreendedor será notificado.
Art. 12. A CCLA poderá deliberar por encaminhar os recursos recebidos para nova análise pelos técnicos pareceristas ou por nova equipe das coordenadorias regionais, das gerências da Sede do IMA ou para a PROJUR, para posicionamento jurídico, quando couber.
Parágrafo único. Após nova análise do pedido, por meio de minuta de novo Parecer Técnico ou Jurídico, o processo deverá retornar à pauta da CCLA.
Art. 13. Nos casos dos recursos de pedidos indeferidos pelas Coordenadorias Regionais, que forem novamente indeferidos pela Comissão Central de Licenciamento Ambiental, o empreendedor será notificado da decisão e o processo deverá ser arquivado, com o devido registro no sistema de licenciamento.
Parágrafo único. Os casos previstos no caput deste dispositivo poderão ser objeto de recurso hierárquico dirigido ao Presidente do IMA, uma única vez, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 14. Quando o recurso se tratar de pedido de alteração de condicionantes de licença, este será encaminhado pela CCLA primeiramente ao(s) técnico(s) parecerista(s) para análise do pleito.
§1º O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença ambiental, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação.
§2º A manifestação do técnico parecerista, através de informação técnica quanto ao deferimento, deferimento parcial ou indeferimento, deverá retornar à CCLA, em até 20 (vinte) dias.
Art. 15. Para o pedido do recurso o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - razões do Recurso: de caráter obrigatório, onde constarão as alegações, justificativas e pedido de reforma da decisão administrativa, em formato PDF; e
II - anexos: de caráter não obrigatório, outros documentos, de qualquer natureza, juntados pelo recorrente.
Art. 16. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 17. As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário-Executivo da Comissão, da qual constará necessariamente:
I - abertura da sessão;
II - comunicações da ordem do dia;
III - deliberações quanto aos processos;
IV - assuntos gerais;
V - encerramento; e
VI - convocação para a próxima reunião.
Art. 18. A apreciação dos processos obedecerá às seguintes etapas:
I - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu voto;
II - terminada a exposição, o processo será posto em discussão, sendo facultado aos interessados fazer uso da palavra;
III - encerrada a discussão e estando o assunto suficientemente esclarecido, não havendo questões de ordem, far-se-á a votação.
Art. 19. Os processos não apreciados pelas Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental (CRLA), devidamente justificados ou avocados pelo Presidente do IMA, poderão ser examinados pela CCLA, mediante sua distribuição a um relator, pelo Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 20. As decisões e deliberações da CCLA serão colocadas à disposição dos interessados através de suas atas, a serem redigidas de forma sucinta e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram, no site eletrônico da IMA, e deverão fazer parte dos respectivos processos de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Regimento Interno da CCLA poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante proposta de seus membros e aprovada por metade mais um dos membros presentes na reunião.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, com aprovação por maioria dos membros presentes na reunião subsequente, ouvida a Coordenadoria de Procuradoria Jurídica do IMA.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente do IMA