PORTARIA Nº 272/2023
Estabelece normas e procedimentos para o cadastramento e a autorização de uso para o exercício da atividade de comércio por terceiros, diretamente aos visitantes, durante a temporada de verão 2023-2024 no Parque Estadual do Rio Vermelho.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA
CONSIDERANDO a Portaria IMA nº 253/2018 que dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para a autorização de uso das unidades de conservação administradas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) para a prestação de serviços a visitantes;
CONSIDERANDO o Plano de Manejo do Parque Estadual do Rio Vermelho aprovado pela Portaria IMA 219/2020, que reconhece dentre os atrativos do Parque onde já ocorre a visitação pública a praia do Moçambique e o Terminal Lacustre Luiz d'Acampora Filho e o definido no Programa de Uso Público "privilegiar as autorizações até o momento da aprovação do plano de concessões";
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria visa estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento e a Autorização de Uso para o exercício da atividade de comércio por terceiros, diretamente aos visitantes, durante a temporada de verão 2023-2024, no Parque Estadual do Rio Vermelho.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - Cadastramento: o procedimento administrativo realizado pela administração do Parque Estadual do Rio Vermelho, necessário para a emissão do Termo de Autorização de Uso aos interessados.
II – Autorização de Uso: o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do IMA, por meio do qual é consentido o uso de unidade de conservação específica para a prestação de serviço ou realização de atividade, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação.
III - Atividades de comércio: são aquelas exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de venda a varejo de mercadorias, por iniciativa própria, portando a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de vigência para a temporada de verão 2023-2024.
Art. 3º Poderão ser comercializados produtos e serviços no Parque Estadual do Rio Vermelho com as seguintes características:
I - Ponto fixo sob tendas removíveis para venda de alimentos e bebidas: açaí, sorvetes, milho verde, côco verde, churros, caldo de cana, sucos naturais, água mineral, refrigerante, cerveja em lata, salgados e doces industrializados, sanduíches naturais.
II - Ponto fixo rebocável por veículo: caldo-de-cana, coco verde, milho verde, açaí, sorvetes, bebidas, salgados, doces.
§1º As tendas deverão ter no máximo uma área de 12 (doze) metros quadrados, sustentadas por eucaliptos roliços ou estrutura metálica, coberta preferencialmente com lona de cor verde escuro, submetida a vistoria e aprovação.
§2º A área de projeção de sombra associada às tendas não poderá abranger uma área superior a 10 (dez) metros quadrados.
§3º A tabela e mapa com pontos e número de vagas para exercício das atividades previstas nesta Portaria se encontram no ANEXO I.
§4º Fica vedado o comércio de produtos além do expressamente autorizado.
§ 5º Não será admitida a utilização de fogões a gás ou a lenha, nem a fritura de alimentos com uso de óleo, exceto nos pontos fixos rebocáveis por veículo que possuam estruturas adequadas.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, representado pelo Coordenador do Parque Estadual do Rio Vermelho, será responsável pelo cadastramento dos interessados em realizar atividade de comércio, diretamente aos visitantes, durante a temporada de verão 2023-2024 no Parque Estadual do Rio Vermelho.
§ 1º - Entende-se por temporada de verão 2023/2024 o período compreendido entre 15 de dezembro de 2023 e 15 de abril de 2024;
§ 2º - O cadastramento ficará aberto por 7 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 5º O cadastro é pessoal e intransferível e os interessados em realizar o cadastramento para operar no interior do Parque Estadual do Rio Vermelho deverão acessar o Protocolo Digital do Governo de Santa Catarina (https://www.sc.gov.br/servicos/protocolo-digital) devendo protocolar os seguintes documentos:
I - Formulário de cadastramento preenchido e assinado (ANEXO II);
II - Cópia do RG e CPF;
III – Comprovante de endereço domiciliar;
IV - Certidões negativas junto ao Município, Justiça Estadual e Federal, com no máximo de 90 dias de expedição;
V - Cópia do CNPJ, quando couber (solicitação de pessoa jurídica);
VI - Declaração de Compromisso assinado (ANEXO III);
VII – Termo de Reconhecimento de Risco inerentes a atividades em área natural aberta no Parque Estadual do Rio Vermelho assinado e responsabilizando-se pela prevenção (ANEXO IV);
§ 1º O interessado em se cadastrar deve ter idade superior a 18 (dezoito) anos ou ser menor emancipado, ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil habilitado para o exercício de atividade profissional no país.
§2º Os documentos são obrigatórios e a não apresentação implica no indeferimento do pedido.
§3º O processo administrativo, com a documentação exigida juntada, será encaminhado ao Parque Estadual do Rio Vermelho para análise e manifestação.
Art. 6º Os campos do Protocolo Digital do Governo de Santa Catarina (https://www.sc.gov.br/servicos/protocolo-digital) devem ser preenchidos da seguinte maneira, além das informações pessoais:
I - Órgão Destino: IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina
II - Setor Destino: IMA/PROTO - Protocolo Geral do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina
III - Assunto (Finalidade do Pedido): Cadastro para autorização de comércio no Parque Estadual do Rio Vermelho
Art. 7º Os resultados serão divulgados até dia 13 de dezembro de 2023, através do site do IMA - www.ima.sc.gov.br e encaminhados aos e-mails informados nos cadastros.
§1º O prazo de recurso da lista de inscritos será de 2 (dois) dias úteis a partir da publicação do resultado, por meio do Protocolo Digital do Governo de Santa Catarina (https://www.sc.gov.br/servicos/protocolo-digital), sendo que as alterações, por conta dos recursos, serão divulgadas até 15 de dezembro de 2023, através do site da IMA - www.ima.sc.gov.br e encaminhados aos e-mails informados no cadastro.
§2º As atividades poderão ser iniciadas a partir do dia 15 de dezembro de 2023, e seguir até 15 de abril de 2024.
§3º Os contemplados com a Autorização deverão participar de palestra de orientação e conscientização ambiental a ser ministrada em data a ser divulgada entre os cadastrados, na sede do Parque Estadual do Rio Vermelho, localizada na Rodovia joão Gualberto Soares, 10200, junto ao Pelotão da Polícia Militar Ambiental.
Art. 8º Não poderão participar do cadastramento pessoas físicas e jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública, enquanto perdurar o prazo estabelecido na sanção aplicada.
Art. 9º Nos casos em que houver mais de um requerente para determinado ponto o IMA adotará o critério de sorteio.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 10 Após o cadastramento e análise da documentação, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidos nesta Portaria, a Autorização de Uso será emitida pelo Coordenador do Parque Estadual do Rio Vermelho, representando o IMA, conforme modelo apresentado no Anexo V, subsidiado por Parecer Técnico.
Art. 11 A Autorização de Uso será pessoal e intransferível para cada requisitante autorizado.
§ 1º A Autorização de Uso conterá identificação alfanumérica específica e seguirá o modelo do IMA.
§ 2º A Autorização de Uso será expedida em formato digital e fará parte do processo a ser aberto a partir do cadastro realizado no Protocolo Digital do Governo de Santa Catarina (https://www.sc.gov.br/servicos/protocolo-digital), sendo que uma cópia digital será encaminhada por email para os autorizados.
§ 3º No estrito interesse da administração do Parque, a Autorização de Uso poderá ser, por decisão justificada, suspensa ou revogada.
§ 4º O Parque Estadual do Rio Vermelho poderá solicitar, sempre que julgar necessário, a atualização dos documentos referentes ao cadastramento.
Art. 12 Caso o autorizado não tenha mais interesse na continuidade do exercício da atividade, deverá comunicar formalmente o fato à administração do Parque Estadual do Rio Vermelho.
Art. 13 Somente poderão executar a atividade de comércio durante a temporada de verão 2023-2024 de que trata esta norma as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela administração da unidade de conservação, nos termos desta portaria.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 14 O horário de exploração de comércio pelos autorizados fica restrito ao horário de visitação pública do Parque Estadual do Rio Vermelho.
Art. 15 É de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada:
I - a instalação dos equipamentos necessários para exercício da atividade, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Concedente;
II - o recolhimento diário de todo material utilizado no período de realização da atividade, assim como todos os resíduos gerados;
III - dispor de volume de água potável compatível com sua atividade e com autonomia para atender a necessidade de água durante toda a operação;
IV - possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, tais como água com produtos químicos e de limpeza, óleo, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, fora dos limites do Parque Estadual do Rio Vermelho;
V – utilizar equipamentos em bom funcionamento e estado de conservação, a fim de evitar acidentes e danos às pessoas e ao ambiente natural;
VI - a confecção de colete de identificação, de uso obrigatório durante a realização da atividade, conforme modelo a ser fornecido pelo IMA.
Art. 16 O requerente autorizado a exercer sua atividade no Parque Estadual do Rio Vermelho deve atender às seguintes determinações:
I – Não utilizar objetos, materiais e equipamentos que poderão causar ou contribuir para a degradação ambiental;
II - Restringir suas atividades ao local especificamente indicado para tal, não podendo de nenhuma maneira causar danos ao meio ambiente, especificamente ao solo, fauna, flora, corpos hídricos, patrimônios históricos ou arqueológicos;
III - Comercializar somente os produtos autorizados;
IV - Zelar pela higiene e conservação do local onde estiver instalado, dos sanitários públicos, das imediações e instalações da unidade de conservação e comunicar imediatamente à Administração a utilização indevida por terceiros;
V - Acondicionar os resíduos sólidos em recipientes próprios de acordo com a natureza dos mesmos, recicláveis, rejeitos e orgânicos, e ao final dos trabalhos depositá-los em local apropriado, onde haja a coleta pelo serviço público municipal, fora do Parque Estadual do Rio Vermelho;
VI - Os credenciados deverão servir produtos de boa qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal, caso trabalhem com a comercialização de alimentos e bebidas, orientando-se como boa prática a aplicação de preços condizentes com o mercado, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, e demais legislações pertinentes;
VII – Os credenciados que forem manipular alimentos ou bebidas deverão obter as devidas autorizações/alvarás exigidos pela Vigilância Sanitária ou outros órgãos para o fornecimento do serviço de forma segura e de acordo com a legislação vigente;
VIII – O credenciado que cometer infração ambiental, sanitária e/ou urbanística responderá administrativamente conforme o que prevê a legislação pertinente;
IX – Manter os documentos necessários à identificação e a Autorização de Uso durante todo o período de exercício da atividade;
X – Exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
XI – Exigir dos seus empregados a observância das normas do Parque Estadual do Rio Vermelho, bem como lhes dar ciência de que a Autorização de Uso não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a administração pública estadual;
XII – Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros e ao Parque Estadual do Rio Vermelho;
XIII – Não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem o prévio aviso à Coordenação do Parque Estadual do Rio Vermelho;
XIV – Apresentar à Coordenação do Parque Estadual do Rio Vermelho, quando solicitado, estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas e/ou quantidade de itens comercializados durante o prazo de validade da Autorização de Uso;
XV – Dispor de lixeiras para separação de resíduos, em tamanho compatível com a quantidade de resíduos gerados, de preferência sem acionamento manual, com sacos plásticos e devidamente identificadas. A destinação final adequada é de responsabilidade do credenciado;
XVI – Na impossibilidade de dispor de equipamento ou estrutura acessível para a higiene das mãos dos manipuladores, é permitida apenas a oferta e o comércio de alimentos embalados e prontos para o consumo;
XVII – Implantar boas práticas na comercialização dos produtos, por meio da utilização de materiais biodegradáveis, preferencialmente; da prática do consumo consciente; do incentivo aos consumidores para a redução do uso de descartáveis (copos, talheres, pratos, canudos) e para procederem com a correta destinação do lixo nos recipientes apropriados, visando à coleta seletiva; dentre outras.
XVIII - É expressamente proibida a venda, cessão ou aluguel do ponto/autorização, assim como a troca dos pontos entre os classificados, o que, se confirmado, implicará na cassação da Autorização de Uso.
XIX – O credenciado que não cumprir o pagamento previsto no artigo 17, referente ao uso do espaço público no interior de unidade conservação nos prazos estabelecidos, terá a Autorização de Uso suspensa até a efetivação do pagamento sob pena de cancelamento/suspensão da autorização para exercer a atividade e impedimento de solicitar autorização no próximo ano.
Parágrafo único - ao final da temporada de verão 2023/2024, todas as estruturas e equipamentos deverão ser removidas e ter destinação final adequada, sob pena de não obtenção de autorizações futuras para a atividade no Parque Estadual do Rio Vermelho, além de multa e abertura de processo administrativo de infração ambiental.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAPARTIDAS
Art.17 As Autorizações de Uso emitidas estão condicionadas ao recolhimento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para as Atividades I e II, conforme previsto no Art. 3º.
§ 1º Os recursos deverão ser depositados exclusivamente em conta específica do Parque Estadual do Rio Vermelho a ser informada aos autorizados;
§ 2º O pagamento deverá ser através de depósito identificado realizado em duas parcelas iguais, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), sendo a primeira parcela até dia 20/12/2023 e a segunda parcela até dia 03/01/2024, sob pena de cancelamento/suspensão da autorização para exercer a atividade e impedimento de solicitar autorização no próximo ano;
§ 3º As cópias digitais dos comprovantes de pagamento deverão ser enviadas via Protocolo Digital do Governo de Santa Catarina (https://www.sc.gov.br/servicos/protocolo-digital), contendo os mesmos dados descritos no artigo 6º;
§ 4º Os recursos depositados na conta do Parque Estadual do Rio Vermelho, de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados conforme determina o artigo 35 da Lei Federal 9.985/2000.
§ 5º Os membros da Associação dos Remanescentes do Quilombo Vidal Martins - ARQVIMA que se inscreverem terão isenção da taxa definida no caput.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 18 Em caso de descumprimento das normas desta Portaria, da Autorização de Uso, bem como no caso de desrespeito às normas do Plano de Manejo do Parque Estadual do Rio Vermelho, o responsável pela Autorização de Uso fica sujeito a sanções gradativas, conforme a situação se dê em caráter de primariedade ou de reincidência, da seguinte forma:
I. Advertência: em caso de primariedade de descumprimento das regras definidas nesta Portaria e na Autorização de Uso;
II. Suspensão temporária da autorização: em caso de descumprimento das normas do Plano de Manejo;
III. Revogação da autorização: em caso de reincidência de descumprimento das regras definidas nesta Portaria e na Autorização de Uso ou das normas do Plano de Manejo.
§ 1º Conduta antiética, desrespeito a regras, normas e a visitantes do Parque Estadual do Rio Vermelho, podem ser punidas diretamente com suspensão ou revogação da Autorização de Uso.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de cinco dias após ser formalmente comunicado pelo Parque Estadual do Rio Vermelho, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.
Art. 19 A atividade de comércio por terceiros dentro do Parque Estadual do Rio Vermelho sem a devida Autorização de uso pelo IMA será punida conforme o artigo 90 do Decreto Federal 6.514/2008 e a legislação vigente.
Art. 20 As sanções dispostas nesta Portaria serão aplicadas sem prejuízo ao que dispõe o Decreto Federal 6.514 de 2008.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 A autorização de uso para atividade de comércio por terceiros no Parque Estadual do Rio Vermelho é um ato administrativo de caráter precário por sua natureza e pode ser revogado a qualquer tempo sem ensejar ao autorizado qualquer forma de indenização.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente IMA
ANEXO I - Tabela e mapa dos pontos para exercício das atividades previstas nesta Portaria (uma vaga por ponto)
Ponto
Tipo
Localização
Coordenadas geográficas
1
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo)
Praia do Moçambique
27°31'22.60"S 48°25'1.76"O
2
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo)
Praia do Moçambique
27°31'22.23"S
48°25'1.57"O
3
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo)
Praia do Moçambique
27°30'59.55"S
48°24'47.31"O
4
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo)
Praia do Moçambique
27°30'53.52"S
48°24'43.48"O
5
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo)
Praia do Moçambique
27°30'26.59"S
48°24'25.26"O
6
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo) - Ponto reservado para a Associação dos Remanescentes do Quilombo Vidal Martins - ARQVIMA
Praia do Moçambique
27°30'17.15"S
48°24'17.99"O
7
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo)
Terminal Lacustre
27°32'29.10"S
48°26'54.69"O
8
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo)
Terminal Lacustre
27°32'29.32"S
48°26'54.93"O
9
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo) - Ponto reservado para a Associação dos Remanescentes do Quilombo Vidal Martins - ARQVIMA
Terminal Lacustre
27°32’27.69” S
48°26’57.22”O
10
Ponto fixo (tenda removível ou rebocável por veículo) - Ponto reservado para a Associação dos Remanescentes do Quilombo Vidal Martins - ARQVIMA
Terminal Lacustre
27°32’ 28.39”
48°26’ 57.78’’
Figura 1. Localização dos pontos para instalação de ambulantes na praia do Moçambique, dentro dos limites do Parque Estadual do Rio Vermelho, na temporada de verão 2023/2024
Figura 2. Localização dos pontos para instalação de ambulantes no Terminal Lacustre Luiz D’Acampora Filho, dentro dos limites do Parque Estadual do Rio Vermelho, na temporada de verão 2023/2024
ANEXO II - Ficha de Cadastramento
Informações Gerais
Nome: _____________________________________________________________
Data de nascimento: ___/___/___ Sexo:( ) Feminino ( ) Masculino
CPF: __________________________________ RG: ________________________
Cidade/Estado onde nasceu: __________________Nacionalidade: ______________
Endereço: ___________________________________________________________
Telefone: _______________________ Celular: _____________________________
Email: _______________________________________
Escolaridade
( ) 1º grau incompleto ( ) 2º grau incompleto ( ) Superior incompleto Qual?_________________
( ) 1º grau completo ( ) 2º grau completo ( ) Superior completo Qual?________________
Modalidade de comércio (escolha apenas uma)
( ) I - Ponto fixo sob tendas removíveis: Alimentos e bebidas: açaí, milho verde, côco verde, churros, caldo de cana, sucos naturais, água mineral, refrigerante, cerveja em lata, salgados e doces industrializados, sanduiches naturais. Locação de pedalinhos, stand-up-paddle, caiaques, pranchas de sandboard, artesanato, suvenir, cadeiras de praia e guarda-sol.
( ) II - Ponto fixo rebocável por veículo: caldo-de-cana, côco verde, milho verde, açaí, bebidas, salgados, doces.
Ponto escolhido no Parque Estadual do Rio Vermelho (escolher apenas 1 ponto):
( ) Ponto 1
( ) Ponto 2
( ) Ponto 3
( ) Ponto 4
( ) Ponto 5
( ) Ponto 6 - Exclusivo para membros da Associação dos Remanescentes do Quilombo Vidal Martins - ARQVIMA
( ) Ponto 7
( ) Ponto 8
( ) Ponto 9 - Exclusivo para membros da Associação dos Remanescentes do Quilombo Vidal Martins - ARQVIMA
( ) Ponto 10 - Exclusivo para membros da Associação dos Remanescentes do Quilombo Vidal Martins - ARQVIMA
__________________, ____ de __________________________ de 20___
________________________
Assinatura do interessado
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
Declaro que sou responsável por cumprir as normas e regulamentos estabelecidos no Plano de manejo do Parque Estadual do Rio Vermelho, bem como as normas estabelecidas nesta portaria.
_______________________________________________________________
Local- Data - Assinatura
ANEXO IV
Termo de Reconhecimento de Risco
Eu, ___________________________________________, portador de CPF nº ______________________, telefones: fixo __________________ e celular _________________________, DECLARO que conheço os riscos inerentes a atividades em áreas naturais abertas no interior do Parque Estadual do Rio Vermelho e, portanto, isentando o PARQUE ESTADUAL DO RIO VERMELHO /INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMA de qualquer responsabilidade em caso de acidente.
DECLARO ESTAR CIENTE DE QUE:
Áreas naturais apresentam riscos, tais como choque térmico, afogamento, rajadas de vento, raios, queda de árvores, isolamento, animais peçonhentos, entre outros, sendo o autorizado o maior responsável pela própria segurança.
REGRAS DO PARQUE ESTADUAL DO RIO VERMELHO
• É proibido utilizar objetos, materiais e equipamentos que poderão causar ou contribuir para a degradação ambiental;
• É proibido ingressar e permanecer no Parque portando armas, tinta spray, instrumentos para caça e outros instrumentos de marcação temporária ou permanente;
• Não será permitido som alto, buzinas, fogos de artifício, rojões ou outros tipos de poluição sonora no interior do Parque;
• É proibido introduzir (soltar ou plantar) qualquer espécie de animal ou vegetal no Parque, a não ser com a autorização do IMA;
• É terminantemente proibido alimentar, molestar, capturar e matar animais silvestres ou extrair plantas em condições in situ no Parque;
• É proibido uso do fogo, fogueira, vela, fogos de artifício ou ter qualquer outra conduta que possa causar incêndio na unidade de conservação;
• Os focos de incêndio que ocorrerem no interior do Parque deverão ser comunicados ao IMA, ou ao Corpo de Bombeiros, ou a PMA para as medidas cabíveis;
• O portão de entrada da praia do Moçambique ficará fechado no período noturno, das 22h às 6h;
• Será permitida a circulação de animais domésticos somente com seus tutores e o uso de guias e coleiras (cães e gatos) nas trilhas e estradas do parque.
DECLARO AINDA ESTAR CIENTE:
De que poderei ser responsabilizado por quaisquer danos que provocar aos visitantes ou ao Parque Estadual do Rio Vermelho e seus recursos.
A NÃO OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES ACIMA ACARRETARÁ AO INFRATOR A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR MÍNIMO DE R$ 500,00, CONFORME O ARTIGO 90 DO DECRETO 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
CIENTE _____________________________________________________________________ Local, Data, Assinatura
ANEXO V – MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO N° XX /2023. AUTORIZAÇÃO, A TÍTULO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, CONCEDIDA À XXXXXXX_, PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO NA TEMPORADA DE VERÃO 2023/2024 NO PARQUE ESTADUAL DO RIO VERMELHO.
O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMA, autarquia pública, com sede na avenida Mauro Ramos, nº 428, Centro, na cidade de Florianópolis/SC, CNPJ nº 83.256.545/0001-90, inscrição estadual isenta, instituída pela Lei Estadual nº 17.354/2017, de 20 de dezembro de 2017, com jurisdição em todo o território catarinense, neste ato representado pelo(a) (nome do coordenador da UC), coordenador(a) do PARQUE ESTADUAL DO RIO VERMELHO, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Portaria n° XX/20XX de XX/XX/20XX (portaria de cadastramento e autorização), RESOLVE:
Autorizar o (a) Sr. (a) XXXXXXXXX CPF ou RG n° xxxxxxxxxxxxx, a realizar atividade de comércio, diretamente aos visitantes, durante a temporada de verão 2023-2024 no Parque Estadual do Rio Vermelho, mediante as seguintes condições:
I – Esta Autorização de Uso é pessoal e intransferível;
II - É de inteira responsabilidade do autorizado a instalação dos equipamentos necessários para exercício da atividade, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Concedente;
III - Deve tratar com gentileza, respeito e atenção todos os visitantes;
IV - É de inteira responsabilidade do autorizado o recolhimento diário de todo material utilizado no período de realização da atividade, assim como todos os resíduos gerados;
V - O autorizado deverá acondicionar os resíduos sólidos em recipientes próprios de acordo com a natureza dos mesmos, recicláveis, rejeitos e orgânicos, e ao final dos trabalhos depositá-los em local apropriado, onde haja a coleta pelo serviço público municipal, fora dos limites do Parque Estadual do Rio Vermelho;
VI – O autorizado deverá dispor de lixeiras para separação de resíduos, em tamanho compatível com a quantidade de resíduos gerados, de preferência sem acionamento manual, com sacos plásticos e devidamente identificadas;
VII - O autorizado deverá dispor de volume de água potável compatível com sua atividade e com autonomia para atender a necessidade de água durante toda a operação;
VIII - O autorizado deverá dispor de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, tais como água com produtos químicos e de limpeza, óleo, para posterior descarte em local apropriado, de acordo com a legislação vigente, fora dos limites do Parque Estadual do Rio Vermelho;
IX – O autorizado deverá utilizar equipamentos em bom funcionamento e estado de conservação, a fim de evitar acidentes e danos às pessoas e ao ambiente natural;
X - O autorizado deverá restringir suas atividades ao local especificamente indicado para tal, não podendo de nenhuma maneira causar danos ao meio ambiente, especificamente ao solo, fauna, flora, corpos hídricos, patrimônios históricos ou arqueológicos;
XI - O autorizado deverá comercializar apenas os produtos autorizados;
XII - O autorizado deverá zelar pela higiene e conservação do local onde estiver instalado, dos sanitários públicos, das imediações e instalações da unidade de conservação e comunicar imediatamente à Administração a utilização indevida por terceiros;
XIII - Os autorizados deverão servir produtos de boa qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal, caso trabalhem com a comercialização de alimentos e bebidas, orientando-se como boa prática a aplicação de preços condizentes com o mercado, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, e demais legislações pertinentes;
XIV – Os autorizados que forem manipular alimentos ou bebidas deverão obter as devidas autorizações/alvarás exigidos pela Vigilância Sanitária ou outros órgãos para o fornecimento do serviço de forma segura e de acordo com a legislação vigente;
XV – O autorizado deverá manter a posse dos documentos necessários à sua identificação e a Autorização de Uso durante todo o período de exercício da atividade;
XVI – O autorizado deverá exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
XVII – O autorizado deverá orientar seus empregados para a observância das normas do Parque Estadual do Rio Vermelho, bem como lhes dar ciência de que a Autorização de Uso não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a administração pública estadual;
XVIII – O autorizado irá responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros e ao Parque Estadual do Rio Vermelho;
XIX – O autorizado não deverá suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem o prévio aviso à Coordenação do Parque Estadual do Rio Vermelho;
XX – O autorizado deverá apresentar à Coordenação do Parque Estadual do Rio Vermelho, quando solicitado, estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas e/ou quantidade de itens comercializados durante o prazo de validade da Autorização de Uso;
XXI – Na impossibilidade de dispor de equipamento ou estrutura acessível para a higiene das mãos dos manipuladores, é permitida apenas a oferta e o comércio de alimentos embalados e prontos para o consumo;
XXII – O autorizado deve buscar implantar boas práticas na comercialização dos produtos, por meio da utilização de materiais biodegradáveis, preferencialmente; da prática do consumo consciente; do incentivo aos consumidores para a redução do uso de descartáveis (copos, talheres, pratos, canudos) e para procederem com a correta destinação do lixo nos recipientes apropriados, visando à coleta seletiva; dentre outras.
XXIII - É expressamente proibida a venda, cessão ou aluguel do ponto/autorização, assim como a troca dos pontos entre os classificados, o que, se confirmado, implicará na cassação da Autorização de Uso.
XXIV - Deve comunicar à equipe do Parque Estadual do Rio Vermelho qualquer anormalidade durante a execução dos serviços, tão logo seja verificada;
XXV - Em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Autorização, na Portaria XX de XX/XX/20XX (portaria de cadastramento e autorização), bem como às normas do Plano de Manejo do Parque Estadual, o prestador de serviço autorizado fica sujeito a sanções gradativas, conforme a situação se dê em caráter de primariedade ou de reincidência, da seguinte forma:
a. Advertência: em caso de primariedade de descumprimento das regras definidas na Portaria XX de XX/XX/20XX (portaria de cadastramento e autorização) ou na Autorização de Uso;
b. Suspensão temporária da autorização: em caso de descumprimento das normas do Plano de Manejo;
c. Revogação da autorização: em caso de reincidência de descumprimento das regras definidas na Portaria XX de XX/XX/20XX (portaria de cadastramento e autorização), na Autorização de Uso ou das normas do Plano de Manejo;
XXVI - As penalidades previstas na Portaria XX de XX/XX/20XX (portaria de cadastramento e autorização) serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de cinco dias após ser formalmente comunicado pelo Parque Estadual do Rio Vermelho, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência;
XXVII - As atividades autorizadas poderão ser suspensas por ato do Coordenador do Parque Estadual do Rio Vermelho, mediante justificativa técnica, com objetivo de proteção ao patrimônio natural e garantia de segurança aos visitantes;
XXVIII - No estrito interesse da administração do Parque, a Autorização de Uso poderá ser, por decisão justificada, suspensa ou revogada. A autorização de uso é um ato administrativo de caráter precário por sua natureza e pode ser revogado a qualquer tempo sem ensejar ao autorizado qualquer forma de indenização.
XXIX – O autorizado que não cumprir o pagamento previsto na Portaria IMA XX/2023, referente ao uso do espaço público no interior de unidade conservação nos prazos estabelecidos, terá a Autorização de Uso suspensa até a efetivação do pagamento;
XXX - Ao final da temporada de verão 2023/2024, todas as estruturas e equipamentos deverão ser removidas e ter destinação final adequada, sob pena de não obtenção de autorizações futuras para a atividade no Parque Estadual do Rio Vermelho, além de multa e abertura de processo administrativo de infração ambiental.
Florianópolis, XX de XXXX de 2023
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(nome do coordenador da UC)
Coordenador(a) do Parque Estadual do Rio Vermelho