PORTARIA Nº 244/2023
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente – IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 1º. Instituir o Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP como instância decisória de 1ª grau relacionada aos processos administrativos infracionais, essencial à função jurisdicional de Estado.
Art. 2º. A organização, o funcionamento e as atribuições do Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. O Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP terá por finalidade, de modo pacífico, harmônico e célere, a resolução, em 1ª Instância, dos processos administrativos infracionais, seja por meio de Conciliação Ambiental ou de prolação de Despacho de Penalidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS PODERES
Art. 4º. O Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros, designados Autoridades Ambientais Fiscalizadoras, através de Portaria Interna do Órgão.
Parágrafo único. As Portarias Internas de delegação podem ser reavaliadas a qualquer tempo, a critério da autoridade competente.
Art. 5º. As Autoridades Ambientais Fiscalizadoras terão poderes para conciliar, para levantar embargo, para prolatar decisão administrativa monocrática de 1ª Instância e para analisar todos os atos consectários, quais sejam: realização do Juízo de Reconsideração, realização do Exame de Admissibilidade do Recurso, da Ficha para Inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento à Procuradoria Jurídica – PROJUR para verificação de ingresso com medida judicial.
Parágrafo único. Outros encaminhamentos sem caráter decisório poderão fazer parte da análise da Autoridade Ambiental Fiscalizadora, devendo ser despachado aos setores competentes em processo próprio, vinculado ao processo principal.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 6º. Havendo proposição de Termo de Compromisso por parte do administrado, a minuta do instrumento será confeccionada pelo presente Núcleo.
§ 1º. Em havendo necessidade, será solicitada manifestação técnica sobre a proposta de Termo de Compromisso.
§ 2º. As minutas de Termo de Compromisso deverão ser encaminhadas à Procuradoria Jurídica – PROJUR deste Instituto, que se pronunciará.
§ 3º. Na hipótese de negativa à proposta de Termo de Compromisso, caberá ao Núcleo dar ciência ao administrado.
Art. 7º. Caberá ao (à) Presidente do IMA a homologação de Termo de Compromisso e/ou Termo de Ajustamento de Conduta, após análise técnica de viabilidade, nos casos em que couber, e visto jurídico.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. O Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP será alocado fisicamente no Gabinete da Presidência – GABP.
Parágrafo único. A atuação do Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP se dará em todo o território estadual, independente do local da autuação.
Art. 9º. O funcionamento do Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP observará as seguintes diretrizes:
I - especialização e uniformização das atividades de instrução e julgamento em 1ª instância de autos de infração ambiental;
II - produtividade e eficiência, averiguadas por meio de relatórios mensais;
III - flexibilidade de atuação de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 10. O Assessor do Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos será responsável pela Coordenação Geral do Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP, de modo a racionalizar e dar celeridade aos trabalhos, assim como pela produtividade dos servidores.
Art. 11. A Coordenação Geral definirá o planejamento dos trabalhos do Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP, com foco:
I - em resultados objetivamente mensuráveis;
II – na otimização e efetividade do processo sancionador ambiental;
III - na racionalização da estrutura organizacional das atividades inerentes à Comissão.
Art. 12. Compete à Coordenação Geral:
I – fazer a triagem dos processos e a distribuição entre seus integrantes;
II – buscar a uniformidade de atuação, extraindo informações necessárias ao aprimoramento dos trabalhos;
III - propor a elaboração de modelos de peça padrão no intuito de garantir a uniformidade e eficiência da atuação;
IV – propor reuniões e definir estratégias de trabalho;
V - planejar e programar mutirões de julgamento;
VI - elaborar e submeter à Presidência:
a) relatório bimestral de distribuição e de produtividade;
b) proposta para eventos de capacitação;
c) proposta de desenvolvimento dos sistemas.
Art. 13. Compete às Autoridades Ambientais Fiscalizadoras integrantes do Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP, além daquelas previstas no art. 5º desta Portaria:
I – desempenhar, com eficiência, as atividades delegadas;
II – cumprir os prazos propostos;
III - conhecer e manter-se atualizado sobre a legislação afeta à matéria;
IV - acompanhar e triar diariamente as tarefas e processos sob sua responsabilidade;
V – utilizar os sistemas disponíveis para registro das atividades, viabilizando a extração de relatórios mensais de produtividade;
VI - participar das reuniões agendadas;
VII – comparecer aos eventos de capacitação, quando propostos.
CAPÍTULO VI
DO FLUXO PROCESSUAL
Art. 14. Os Autos de Infração Ambiental seguirão os ritos internos próprios decorrentes das legislações ambientais que regem a matéria.
Art. 15. Caberá a cada Unidade Gerencial a instrução processual dos Autos de Infração Ambiental lavrados, bem como a respectiva inserção das peças, individualizadas, no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA.
Art. 16. Lavrado Auto de Infração Ambiental, com os documentos que o acompanham, caberá a Unidade Gerencial de origem dar ciência ao administrado, questionando do interesse em participar de audiência de conciliação, a ser agendada em data oportuna, ou, para querendo, apresentar Defesa Prévia.
§1º. Havendo interesse em participar de audiência de conciliação, o processo administrativo infracional será remetido ao Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP para agendamento em data oportuna.
§ 2º. Não havendo interesse em participar de audiência de conciliação o processo administrativo infracional seguirá seu rito próprio, encaminhando-se ao Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP para prolação de Despacho de Penalidade ou análise quanto a pedido de Termo de Compromisso de forma incidental.
Art. 17. Os Autos de Infração Ambiental lavrados a partir do ano de 2020, quando finalizada a instrução processual, deverão ser encaminhados ao Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP para julgamento.
Art. 18. Os Autos de Infração Ambiental lavrados até o ano de 2019 deverão ser devidamente analisados e julgados pela Unidade Gerencial de origem, conforme critério de competência.
Parágrafo único. As peças processuais deverão ser devidamente inseridas no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA, bem como as fases e eventos correspondentes.
Art. 19. Poderão ser objeto de Mutirão de Julgamento aqueles Autos de Infração Ambiental com risco de prescrição dentro do prazo de 6 (seis) meses, mediante Plano de Ação proposto pelo(a) Gerente Regional.
Parágrafo único. Deverá conter, obrigatoriamente, no Plano de Ação a contrapartida da Gerência Regional para tratamento do passivo de julgamento, o qual será analisado pela Coordenação Geral do Núcleo de Julgamento de Processos e Recursos – NUJUP e deverá contar com o aval da Presidência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Permanecem inalteradas as delegações de competência anteriores, ressalvando-se aquelas que dispuserem contrárias a esta Portaria.
Art. 21. As negativas quanto a proposta de Termo de Compromisso e levantamento de embargo, poderão ser reconsideradas pela Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, desde que devidamente protocoladas.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada uma segunda manifestação técnica em casos de divergência técnica ou a critério da Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA.
Art. 22. Esta Portaria poderá ser alterada a qualquer momento, verificadas questões procedimentais que necessitem de aperfeiçoamento, ou através de ato emanado pela autoridade competente.
Art. 23. Casos omissos serão solucionados pela Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA.
Art. 24. A Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA poderá avocar qualquer processo administrativo infracional, desde que conveniente e oportuno.
Art. 25. Poderá ser adotado um regime diferenciado de trabalho para as Autoridades Ambientais Fiscalizadoras designadas, necessitando de anuência da Presidência do IMA.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos da Portaria IMA nº 69/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina – DOE/SC nº 21.983.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente IMA