PORTARIA Nº 219/2023
Publicada no DOE Nº 22137 em 06/11/2023
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação
PORTARIA CONJUNTA IMA/CPMA/CBMSC n° 219/2023
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente – IMA, em conjunto com os Comandantes do Comando de Policiamento Militar Ambiental – CPMA e do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina – CBMSC, no uso das atribuições definidas no artigo 10, inciso III, artigo 14, inciso XII, artigo 15, incisos IV, V e VII da Lei n. 14.675 de 13 de abril de 2009 e no artigo 2º, inciso I e V, da Lei Complementar n. 724 de 18 de julho de 2018;
Considerando que a cooperação interinstitucional, como sendo conjugação de forças entre as instituições, se coloca como uma importante forma de facilitar a troca de conhecimento e experiências, e, sobretudo um forte instrumental para ampliar a base de conhecimento, otimizando investimentos públicos que resultem em alguma forma de participação no desenvolvimento e avanços em seara ambiental;
Considerando que a Constituição Federal em seu art. 23, incisos VI e VII estabelece a competência comum da União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar a fauna;
Considerando a Lei n. 12.854 de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código de Proteção dos Animais, dispôs em seu Art. 5º que: os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado de Santa Catarina, respeitados os limites que a legislação estabelece;
Considerando que a Lei Complementar 140/2011, nos termos dos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administravas decorrentes do exercício da competência comum relava à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação da fauna;
Considerando que o resgate de animais silvestres está diretamente relacionado à preservação da fauna silvestre;
RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer critérios e procedimentos para ordenar e padronizar ações para o resgate, atendimento e destinação da fauna silvestre e exótica resgatada no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
II – fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;
III – animal silvestre: espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie original;
IV – animais peçonhentos: animais que produzem peçonha (veneno) e têm condições naturais para injetá-la em presas ou predadores, condição esta dada naturalmente por meio de dentes modificados, aguilhão, ferrão, quelíceras, cerdas urticantes, nematocistos entre outros;
V – resgate: captura ou recolhimento de animais silvestres em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;
VI – reabilitação: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural;
VII – Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS): empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica;
VIII – soltura: devolução do animal silvestre a seu ambiente natural;
IX – animais de interesse epidemiológico: animais potencialmente capazes de causar/transmitir doenças para populações humanas e animais.
Art. 3º – Ao CPMA compete o resgate de animais silvestres nativos.
§ 1º – o resgate somente será realizado após a disponibilização de local adequado para o encaminhamento dos animais;
§ 2º – os animais resgatados que necessitem de cuidados médico-veterinários deverão ser encaminhados ao CETRAS, hospitais veterinários ou clínicas veterinárias autorizadas pelo IMA;
§ 3º – os animais resgatados que não necessitem de cuidados médico-veterinários deverão ser imediatamente soltos em área de ocorrência natural da espécie, preferencialmente próximo ao local do resgate;
§ 4º – o CPMA divulgará o canal para o recebimento das ocorrências;
§ 5º – o CPMA poderá apoiar a soltura dos animais aptos.
Art. 4º – Ao CBMSC compete o atendimento de emergências envolvendo animais que ofereçam risco iminente à população, bem como apoio ao IMA ou CPMA quando solicitado e havendo disponibilidade de recursos locais.
§1º – o apoio de que trata o caput será solicitado por órgão de competência primária e condicionado à disponibilidade de recursos e equipe qualificada, bem como avaliação do risco oferecido à equipe a depender do tipo de ocorrência.
§2º – os animais capturados pelas guarnições dos bombeiros militares deverão ser imediatamente soltos em sua área de ocorrência natural, preferencialmente próximo ao local de resgate;
§3º – quando não existir outra forma de controle e o risco causado for iminente contra a vida da população, poderá ser realizada a eliminação do animal;
§4º – os procedimentos operacionais específicos serão regulamentados no âmbito do CBMSC por Diretriz Operacional;
§5º – os animais resgatados que necessitem de cuidados médico-veterinários deverão ser encaminhados a CETRAS, hospitais veterinários ou clínicas veterinárias autorizadas pelo IMA;
§6º – o canal para recebimento de ocorrências do CBMSC é 193.
Art. 5º – Ao Instituto do Meio Ambiente – IMA compete:
I – Disponibilizar hospitais e/ou clínicas veterinárias para o atendimento dos animais silvestres resgatados;
II – Viabilizar a ampliação de parcerias com hospitais e clínicas veterinárias visando a descentralização do atendimento e a melhoria do resgate à fauna silvestre;
III – Realizar o credenciamento de hospitais e clínicas veterinárias para o atendimento dos animais silvestres resgatados;
IV – Definir e realizar a destinação dos animais silvestres resgatados.
Art. 6º O resgate, o transporte e a destinação de animais silvestres de interesse epidemiológico devem seguir as recomendações e protocolos estabelecidos pelos órgãos da área da saúde e da sanidade agropecuária quanto à vigilância, prevenção e controle de enfermidades de impacto à saúde pública.
Art. 7º – Fica instituído o Grupo de Trabalho de Resgate (GTR) formado pelos órgãos integrantes desta Portaria para fins de alinhamento e aprimoramento contínuo das ações de resgate, sendo composto por dois representantes de cada instituição (um titular e suplente).
§ 1º – ao GTR caberá a elaboração de protocolos e procedimentos para a padronização das ações e das informações de resgate de animais silvestres;
§ 2º – ao GTR caberá fomentar, avaliar e aprovar materiais de divulgação e de educação a respeito do resgate de animais silvestres.
Art. 8° - Os órgãos integrantes desta Portaria deverão orientar e promover ações de educação relacionadas ao convívio pacífico com animais silvestres e aos eventos de resgate e atendimento à fauna.
Art. 9º – Outros Órgãos e instituições integrantes do SISNAMA que já realizem ou que venham a realizar ações de resgate de animais silvestres, seguirão como referência os critérios adotados nos protocolos e procedimentos a serem elaborados pelos órgãos integrantes desta Portaria.
Parágrafo único – Representantes destes órgãos poderão apresentar ao GTR para apreciação, sugestões de mudanças em protocolos e procedimentos, desde que justificados tecnicamente.
Art. 10 – A presente Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.
Sheila Maria Martins Orben Meirelles
Presidente do IMA/SC