PORTARIA Nº 195/2023
Publicada no DOE Nº 22136 em 01/11/2023
Categoria: Fiscalização Ambiental

Regulamentar os casos passíveis de supressão de vegetação de acordo com o regime jurídico do Bioma Mata Atlântica

PORTARIA N° 195/2023

A Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina IMA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias, e 

CONSIDERANDO o Art. 57-A, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 14.675/2009, que dispõe sobre a compensação do corte de vegetação, sem autorização ambiental, em áreas passíveis de corte; 

CONSIDERANDO o Art. 8º, da Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre o regime de corte, supressão e exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração; 

CONSIDERANDO os Arts. 4º, e 7º a 9º da Lei Federal nº 12.651/2012, que delimita as Áreas de Preservação Permanente e dispõe sobre seu regime de proteção; 

CONSIDERANDO o Art. 11, da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre o regime de proteção das áreas de inclinação entre 25º e 45º, consideradas de uso restrito; 

CONSIDERANDO os Arts. 15 a 17, da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre o regime de proteção da Reserva Legal; 

CONSIDERANDO os Arts. 66 e 67 da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre os imóveis rurais com Reserva Legal coberta por vegetação nativa em área inferior a 20% da área total do imóvel; 

CONSIDERANDO os Arts. 15 a 17, da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre o regime de proteção da Reserva Legal; 

CONSIDERANDO os Arts. 66 e 67 da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre os imóveis rurais com Reserva Legal coberta por vegetação nativa em área inferior a 20% da área total do imóvel; 

CONSIDERANDO o Art. 32 da Lei Federal nº 11.428/2006, que versa sobre a supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias; 

CONSIDERANDO o Art. 3º da Lei Federal nº 11.428/2006, o Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 e o Art. 28-A, da Lei Estadual nº 14.675/2009, que estabelecem conceitos e definições para aplicação da legislação; 

CONSIDERANDO o Art. 32 da Lei Federal nº 11.428/2006, que versa sobre a supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias; 

CONSIDERANDO o Art. 3º da Lei Federal nº 11.428/2006, o Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 e o Art. 28-A, da Lei Estadual nº 14.675/2009, que estabelecem conceitos e definições para aplicação da legislação; 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; 

CONSIDERANDO o Parecer nº 15/223 do IMA, Ementa: Art. 57-A, §8º da Lei Federal nº 14.675/2009. Compensação por supressão de vegetação sem autorização ambiental. Procedimento e requisitos; 

RESOLVE: 

Art. 1º Esta portaria é parte integrante da Súmula Administrativa nº 001/GAB/PROJUR para regulamentar os casos passíveis de supressão de vegetação de acordo com o regime jurídico do Bioma Mata Atlântica e Art. 57-A, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 14.675/2009: 

I. Vegetação primária:

a) somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas, conforme Art. 20 da Lei Federal nº 11.428/2006. 

II. Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração:

a) em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas, conforme Art. 21 e 22 da Lei Federal nº11.428/2006. 

b) para fins de loteamento ou edificação, conforme Art. 30 da Lei Federal nº 11.428/2006, nos perímetros urbanos aprovados até a data de 26/12/2006, garantindo a preservação 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 

c) atividades minerárias, conforme Art. 32 da Lei Federal nº11.428/2006.

III. Vegetação secundária em estágio médio de regeneração:

a) em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas, conforme inciso I, do Art. 23, da Lei Federal nº 11.428/2006;

b) quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais, conforme inciso III do Art. 23 da Lei Federal nº 11.428/2006, até o limite máximo de 2 (dois) hectares da área coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na propriedade ou posse conforme Art 30, § 1º do Decreto Federal nº 6660/2008; 

c) para fins de loteamento ou edificação, conforme Art. 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, nos perímetros urbanos aprovados até a data de 26/12/2006, garantindo a preservação de 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação; e nos perímetros urbanos delimitados após esta data, garantindo a preservação de 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

d) atividades minerárias, conforme Art. 32 da Lei Federal nº 11.428/2006.

IV. Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração:

a) O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente, conforme Art. 25 e 26 da Lei Federal nº 11.428/2006. 

Art. 2º Casos passíveis de supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, em Reservas Legais, em áreas de uso restrito e no interior e na Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação: 

I. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651/2012 e demais Resoluções reconhecidas em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, conforme Art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012;

II. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumprida a obrigação de promover a recomposição das Áreas de Preservação Permanente da propriedade, conforme Art. 7º, §3º, da Lei Federal nº 12.651/2012.

III. Propriedades que possuem Área de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal não poderão converter novas áreas para uso alternativo do solo, conforme Art. 15 da Lei Federal nº 12.651/2012.

IV. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, segundo o qual serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial, conforme § 1º do Art. 17 e Art. 20 da Lei Federal nº 12.651/2012.

V. Nos imóveis rurais que possuírem Reserva Legal com cobertura de vegetação nativa inferior a 20% da área do imóvel ou que não possuem Reserva Legal, ficam vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, conforme Art. 66, §9º e Art. 67 da Lei Federal nº 12.651/2012.

VI. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social, conforme Art. 11 da Lei Federal nº 12.651/2012.

VII. Em Unidades de Conservação e nas respectivas Zonas de Amortecimento a aplicabilidade do Art. 57-A, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 14.675/2009 dependerá de anuência do órgão gestor da UC e deverá observar o seu Plano de Manejo.

VIII. Vedados o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica conforme Lei Federal nº 11.428/2006: que abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;

Art. 3º. Quando ocorrer corte, supressão ou exploração de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, a caracterização do local e da vegetação suprimida deverá ser comprovada mediante: 

I. Caracterização da área e do seu entorno quanto a altitude, declividade, relevo, solo, hidrografia e áreas úmidas, região fitoecológica e uso do solo.

II. Estudo fitossociológico e levantamento florístico das áreas adjacentes, conforme critérios da IN 23 (área rural) ou da IN 24 (área urbana) para caracterização do estágio sucessional;

III. Registro histórico por meio de ortofotos;

IV. Declaração do profissional habilitado sobre a existência de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento ao item II, apresentar outro estudo técnico/científico que possibilite a caracterização do local. 

Art. 4º Para análise da possibilidade de corte da vegetação serão exigidos os seguintes documentos: 

I. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II. Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo (30 dias) ou comprovante de posse;

III. Comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando se tratar de imóvel rural;

IV. Shapefile da propriedade com indicação do(s) local(is) do(s) dano(s);

V. Laudo técnico de comprovação da fisionomia do local, conforme Art. 3º;

VI. Laudo técnico de comprovação da fisionomia da área a ser compensada, conforme IN 23 ou 24, caracterizando o estágio sucessional;

VII. Comprovação do uso futuro da área;


VIII. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração dos estudos.

IX. Cópia do Auto de Infração Ambiental (AIA) aplicado na área.

Art. 5º Os documentos e estudos para análise deverão ser protocolados via Sistema Informatizado para o Licenciamento Ambiental do IMA. 

Art. 6º Após análise das informações será emitido Parecer Técnico com a manifestação favorável/desfavorável sobre o laudo da caracterização da área suprimida e da área a ser compensada. 

Parágrafo único. Mediante a impossibilidade de comprovação do tipo de vegetação presente na área e/ou não sendo possível verificar se a área era passível de supressão, não poderá ser aplicada a presente portaria. 

Art. 7º A compensação ambiental pela área suprimida ilegalmente deverá atender os seguintes itens: 

I. Localizada na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica;

II. Com dimensão igual ao dobro da área desmatada;

III. Com as mesmas características ecológicas que a área desmatada possuía antes da supressão;

IV. Nos casos previstos nos arts. 30 e 31, da Lei Federal nº 11.428/2006, deverá ser em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana;

V. No cômputo da área de compensação, devem ser excetuadas outras áreas especialmente protegidas, estabelecidas na forma da lei, como as Áreas de Preservação Permanente. 

Art. 8º A compensação de que trata essa portaria deverá ser averbada na matrícula do imóvel, conforme o que estabelece a Lei Estadual nº14.675/2009, Art. 129-A, Parágrafo 5º. 

Art. 9º Esta portaria entra em vigor a contar da data de publicação. 

SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES 

Presidente do IMA