PORTARIA Nº 207/2023
Prorroga temporariamente o período de vencimento das autorizações e licenças ambientais e estabelece critérios para fiscalização e autuação, bem como dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais relativos aos empreendimentos localizados em municípios atingidos pelos desastres naturais que impactam o estado de Santa Catarina, declarados de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – IMA/SC, no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO os desastres naturais que impactam o Estado de Santa Catarina, amparados por casos declarados de situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme Decreto Estadual nº. 302/2023; que revogou o Decreto nº 297, de 6 de outubro de 2023; e o Decreto nº 299, de 7 de outubro de 2023; e alterou o Decreto nº 298, de 6 de outubro de 2023.
CONSIDERANDO os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climática, geológica e biológica que impactam o Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO O Código Florestal, Lei Federal nº 12651/2012, Art. 8º sobre a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente § 3º “É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.”
CONSIDERANDO o Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 14.675/2009, Art. 124-G. "É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança pública e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais".
CONSIDERANDO a Resolução Consema 98/2017, Art. 40 “Fica resguardada ao empreendedor autonomia para atuação preventiva e imediata em casos de acidentes ou em situações emergenciais e imprevisíveis de risco iminente, mediante comunicação às autoridades competentes, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da atuação do empreendedor.”
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 2599/2010, que estabelece os prazos para o licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina.
CONSIDERANDO os empreendimentos que tenham sofrido danos ao pleno funcionamento em virtude de desastres naturais que impactam o Estado.
CONSIDERANDO desastres naturais são eventos extremos que resultam em uma séria interrupção no funcionamento normal da comunidade ou sociedade, afetando seu cotidiano. Essa paralisação abrupta envolve, simultaneamente, perdas materiais e econômicas, assim como danos ao ambiente e à saúde das populações por meio de agravos e doenças que podem causar mortes imediatas e posteriores.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria, para os empreendimentos/propriedades que sofreram perdas com os eventos devidamente comprovadas na forma do art. 5º desta Portaria, os prazos para o licenciamento ambiental e de processos administrativos de Auto de Infração Ambiental, defesa, recurso, juntadas de documentos, relatórios, condicionantes e exigências junto ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, independente da fase que se encontrarem (solicitação, em análise ou licenças emitidas), desde que não afetem a condição ou possam prejudicar o meio ambiente.
Paragrafo único O prazo referido no caput poderá ser renovado caso o Estado de Situação de Emergência/Calamidade Pública, decretado pelo Estado de Santa Catarina seja estendido ou prorrogado.
Art. 2º As audiências de conciliação ficam automaticamente canceladas/suspensas pelo período de 30 dias.
Art. 3º Ficam prorrogados os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais expedidos no âmbito do Estado de Santa Catarina, quer sejam Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou Licença Ambiental de Operação (LAO), pelo prazo de 90 (noventa) dias, desde que não gerem poluição e permaneçam cumprindo a licença prorrogada na sua totalidade e esteja devidamente comprovado o enquadramento da situação no art. 5º desta Portaria.
Art. 4º As suspensões previstas nos Art. 1º e 2º não auferem reflexos sobre monitoramentos necessários aos controles de qualidade dos impactos gerados pela instalação/operação dos empreendimentos, os quais devem ser mantidos nos casos de continuidade das atividades.
Art. 5º Aplicam-se aos empreendimentos que tenham sofrido danos ao empreendimento e/ou propriedade, em virtude de desastres naturais que impactam o Estado de Santa Catarina:
I. Não deverá incidir autuação aos empreendedores cujo empreendimento tenha sofrido danos ao pleno funcionamento em virtude de desastres naturais que impactam o estado, nos moldes do Decreto n. 302/2023,
II. Os empreendimentos que tiverem violado as regras jurídicas de uso, de gozo, de promoção, de proteção e de recuperação ambiental em virtude de desastres naturais que impactam o estado de Santa Catarina deverão comprovar nexo com os desastres naturais, apresentando:
a) Relatório técnico descritivo e fotográfico das instalações afetadas, antes e depois do desastre natural ocorrido, descrevendo os impactos ambientais;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo empreendimento;
c) Plano de ação e contingência, de forma a restabelecer as condições operacionais do empreendimento e reparar os danos que possam ter sido causados, acompanhado de cronograma de execução e ART de responsável técnico.
III. Findo o prazo do cronograma proposto conforme inciso II deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente relatório técnico e fotográfico comprovando que as medidas do plano de ação foram devidamente executadas.
IV. Quando durante fiscalização forem verificados danos ambientais causados em consequência de desastres naturais que impactam o estado, a empresa deverá ser advertida a cumprir com o constante no inciso II, do art. 5º.
V. Independente da não autuação, os danos causados deverão ser reparados pelo empreendedor.
Art. 6º Aplica-se o previsto nas Resoluções CONSEMA nº 98/2017 e 173/2020, bem como o art. 8º §3º da Lei 12.651/2012 e art.124-G da Lei 14.675/2009 sobre conduta de atendimento e fiscalização aos empreendimentos afetados por desastres naturais em Santa Catarina.
Art. 7º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais, conforme art. 124-G do Código Estadual do Meio Ambiente, aplicável ao Bioma Mata Atlântica em todo o território estadual, por força de seu art. 1º, § 1º, e art. 8º, § 3º, da Lei nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único. São de interesse da defesa civil as obras que a Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) assim considerar, conforme art. 41-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, entre as quais estão, salvo disposição em contrário:
I - Dragagens para a limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagoas, mares, baías e canais;
II - Desassoreamento de represas, rios, lagos, canais de drenagem, extração de areia, retirada de camada vegetal e aguapés; e
III - A extração de produto minerário em pequenas quantidades para retificação de vias interditadas.
Art. 8º Caso haja necessidade de reconstrução das estruturas físicas da atividade licenciada, deverá ser apresentado ao IMA/SC no prazo de até 5 (cinco) dias úteis relatório contemplando o disposto no Art. 4º desta Portaria, sem a necessidade do licenciamento ambiental.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente IMA