PORTARIA Nº 150/2023
Publicada no DOE Nº 22040 em 16/06/2023
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação
PORTARIA Nº 150/2023
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, a RPPNE DONA BLANKA situada no município de Balneário Camboriu – Santa Catarina
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta, a Lei Estadual nº 14.675 de 13 de abril de 2009, que dispõe de uma subseção dedicada a RPPN Estadual, art. 147 a 151 e o Decreto Estadual n° 3.755, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, Unidade de Conservação de Uso Sustentável no âmbito do Estado de Santa Catarina e na Instrução Normativa nº 51; e,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no Processo RPN/10031/CFI, em especial a documentação referente à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,
Art. 1° - Reconhecer a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE DONA BLANKA, em caráter de perpetuidade, com área de 20.196,20 m² (Vinte mil e cento e noventa e seis metros e vinte decímetros quadrados), localizada no município de Balneário Camboriu – Santa Catarina, de propriedade de Carlos Fulvio Luz CPF: 082.XXX.009-XX e Nestor Fernando Luz CPF: 252. XXX.549-XX, constituindo-se de uma fração do imóvel registrado sob a matrícula nº 42.156 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, Santa Catarina, integrando os Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual “DONA BLANKA” ocupa 20.196,20 m² originados de uma fração da área da Matrícula nº 42.156, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição do perímetro no vértice V2, de coordenadas N 7.014.573,258 m e E 735.095,304 m, deste segue com o azimute de 304°02'32" e distância de 16,58 m até o vértice V3, de coordenadas N 7.014.582,542 m e E 735.081,562 m, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú (M-34.557), deste segue com o azimute de 19°54'40" e distância de 56,12 m até o vértice V4, de coordenadas N 7.014.635,305 m e E 735.100,674 m, confrontando com a faixa de domínio da Estrada da Rainha, deste segue com o azimute de 96°18'54" e distância de 284,99 m até o vértice R1, de coordenadas N 7.014.603,958 m e E 735.383,938 m, confrontando com terras de Embraed Setai Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (M-24.721), deste segue com o azimute de 264°52'07" e distância de 2,68 m até o vértice R2, de coordenadas N 7.014.603,718 m e E 735.381,265 m, deste segue com o azimute de 234°35'12" e distância de 5,97 m até o vértice R3, de coordenadas N 7.014.600,260 m e E 735.376,401 m, deste segue com o azimute de 236°41'17" e distância de 6,94 m até o vértice R4, de coordenadas N 7.014.596,449 m e E 735.370,602 m, deste segue com o azimute de 222°39'38" e distância de 3,88 m até o vértice R5, de coordenadas N 7.014.593,592 m e E 735.367,970 m, deste segue com o azimute de 245°41'29" e distância de 4,63 m até o vértice R6, de coordenadas N 7.014.591,687 m e E 735.363,751 m, deste segue com o azimute de 267°30'01" e distância de 10,15 m até o vértice R7, de coordenadas N 7.014.591,244 me E 735.353,610 m, deste segue com o azimute de 213°28'28" e distância de 9,77 m até o vértice R8, de coordenadas N 7.014.583,095 m e E 735.348,222 m, deste segue com o azimute de 217°14'18" e distância de 8,26 m até o vértice R9, de coordenadas N 7.014.576,520 m e E 735.343,224 m, deste segue com o azimute de 225°58'21" e distância de 6,84 m até o vértice R10, de coordenadas N 7.014.571,763 m e E 735.338,303 m, deste segue com o azimute de 241°21'16" e distância de 7,73 m até o vértice R11, de coordenadas N 7.014.568,058 m e E 735.331,520 m, deste segue com o azimute de 188°01'28" e distância de 6,79 m até o vértice R12, de coordenadas N 7.014.561,330 m e E 735.330,572 m, deste segue com o azimute de 211°54'04" e distância de 18,69 m até o vértice R13, de coordenadas N 7.014.545,460 m e E 735.320,693 m, deste segue com o azimute de 343°11'38" e distância de 6,86 m até o vértice R14, de coordenadas N 7.014.552,023 m e E 735.318,710 m, deste segue com o azimute de 337°32'35" e distância de 4,18 m até o vértice R15, de coordenadas N 7.014.555,882 m e E 735.317,115 m, deste segue com o azimute de 312°26'55" e distância de 3,36 m até o vértice R16, de coordenadas N 7.014.558,147 m e E 735.314,639 m, deste segue com o azimute de 293°50'36" e distância de 5,18 m até o vértice R17, de coordenadas N 7.014.560,242 m e E 735.309,900 m, deste segue com o azimute de 282°06'47" e distância de 7,10 m até o vértice R18, de coordenadas N 7.014.561,732 m e E 735.302,957 m, deste segue com o azimute de 267°00'18" e distância de 16,59 m até o vértice R19, de coordenadas N 7.014.560,865 m e E 735.286,387 m, deste segue com o azimute de 258°34'17" e distância de 2,58 m até o vértice R20, de coordenadas N 7.014.560,353 m e E 735.283,858 m, deste segue com o azimute de 271°08'54" e distância de 12,85 m até o vértice R21, de coordenadas N 7.014.560,611 m e E 735.271,014 m, deste segue com o azimute de 259°47'49" e distância de 3,35 m até o vértice R22, de coordenadas N 7.014.560,018 m e E 735.267,719 m, deste segue com o azimute de 228°19'49" e distância de 1,69 m até o vértice R23, de coordenadas N 7.014.558,897 m e E 735.266,459 m, deste segue com o azimute de 244°50'35" e distância de 2,12 m até o vértice R24, de coordenadas N 7.014.557,995 m e E 735.264,539 m, deste segue com o azimute de 255°25'26" e distância de 4,02 m até o vértice R25, de coordenadas N 7.014.556,983 m e E 735.260,648 m, deste segue com o azimute de 242°38'09" e distância de 6,65 m até o vértice R26, de coordenadas N 7.014.553,925 m e E 735.254,739 m, deste segue com o azimute de 231°07'55" e distância de 11,11 m até o vértice R27, de coordenadas N 7.014.546,953 m e E 735.246,088 m, deste segue com o azimute de 258°50'13" e distância de 7,50 m até o vértice R28, de coordenadas N 7.014.545,500 me E 735.238,725 m, deste segue com o azimute de 244°32'35" e distância de 8,39 m até o vértice R29, de coordenadas N 7.014.541,892 m e E 735.231,148 m, deste segue com o azimute de 264°29'33" e distância de 5,94 m até o vértice R30, de coordenadas N 7.014.541,322 m e E 735.225,235 m, deste segue com o azimute de 217°08'15" e distância de 6,48 m até o vértice R31, de coordenadas N 7.014.536,160 m e E 735.221,326 m, deste segue com o azimute de 221°45'20" e distância de 5,02 m até o vértice R32, de coordenadas N 7.014.532,418 m e E 735.217,985 m, deste segue com o azimute de 236°54'39" e distância de 5,47 m até o vértice R33, de coordenadas N 7.014.529,433 m e E 735.213,404 m, deste segue com o azimute de 225°36'30" e distância de 2,48 m até o vértice R34, de coordenadas N 7.014.527,696 m e E 735.211,629 m, deste segue com o azimute de 270°00'00" e distância de 1,54 m até o vértice R35, de coordenadas N 7.014.527,696 m e E 735.318,710 m, deste segue com o azimute de 337°32'35" e distância de 4,18 m até o vértice R15, de coordenadas N 7.014.555,882 m e E 735.317,115 m, deste segue com o azimute de 312°26'55" e distância de 3,36 m até o vértice R16, de coordenadas N 7.014.558,147 m e E 735.314,639 m, deste segue com o azimute de 293°50'36" e distância de 5,18 m até o vértice R17, de coordenadas N 7.014.560,242 m e E 735.309,900 m, deste segue com o azimute de 282°06'47" e distância de 7,10 m até o vértice R18, de coordenadas N 7.014.561,732 m e E 735.302,957 m, deste segue com o azimute de 267°00'18" e distância de 16,59 m até o vértice R19, de coordenadas N 7.014.560,865 m e E 735.286,387 m, deste segue com o azimute de 258°34'17" e distância de 2,58 m até o vértice R20, de coordenadas N 7.014.560,353 m e E 735.283,858 m, deste segue com o azimute de 271°08'54" e distância de 12,85 m até o vértice R21, de coordenadas N 7.014.560,611 m e E 735.271,014 m, deste segue com o azimute de 259°47'49" e distância de 3,35 m até o vértice R22, de coordenadas N 7.014.560,018 m e E 735.267,719 m, deste segue com o azimute de 228°19'49" e distância de 1,69 m até o vértice R23, de coordenadas N 7.014.558,897 m e E 735.266,459 m, deste segue com o azimute de 244°50'35" e distância de 2,12 m até o vértice R24, de coordenadas N 7.014.557,995 m e E 735.264,539 m, deste segue com o azimute de 255°25'26" e distância de 4,02 m até o vértice R25, de coordenadas N 7.014.556,983 m e E 735.260,648 m, deste segue com o azimute de 242°38'09" e distância de 6,65 m até o vértice R26, de coordenadas N 7.014.553,925 m e E 735.254,739 m, deste segue com o azimute de 231°07'55" e distância de 11,11 m até o vértice R27, de coordenadas N 7.014.546,953 m e E 735.246,088 m, deste segue com o azimute de 258°50'13" e distância de 7,50 m até o vértice R28, de coordenadas N 7.014.545,500 me E 735.238,725 m, deste segue com o azimute de 244°32'35" e distância de 8,39 m até o vértice R29, de coordenadas N 7.014.541,892 m e E 735.231,148 m, deste segue com o azimute de 264°29'33" e distância de 5,94 m até o vértice R30, de coordenadas N 7.014.541,322 m e E735.225,235 m, deste segue com o azimute de 217°08'15" e distância de 6,48 m até o vértice R31, de coordenadas N 7.014.536,160 m e E 735.221,326 m, deste segue com o azimute de 221°45'20" e distância de 5,02 m até o vértice R32, de coordenadas N 7.014.532,418 m e E 735.217,985 m, deste segue com o azimute de 236°54'39" e distância de 5,47 m até o vértice R33, de coordenadas N 7.014.529,433 m e E 735.213,404 m, deste segue com o azimute de 225°36'30" e distância de 2,48 m até o vértice R34, de coordenadas N 7.014.527,696 m e E 735.211,629 m, deste segue com o azimute de 270°00'00" e distância de 1,54 m até o vértice R35, de coordenadas N 7.014.527,696 m e E 735.210,088 m, deste segue com o azimute de 336°14'01" e distância de 1,90 m até o vértice R36, de coordenadas N 7.014.529,438 m e E 735.209,320 m, deste segue com o azimute de 316°15'29" e distância de 3,20 m até o vértice R37, de coordenadas N 7.014.531,753 m e E 735.207,105 m, deste segue com o azimute de 334°37'37" e distância de 4,00 m até o vértice R38, de coordenadas N 7.014.535,368 m e E 735.205,390 m, deste segue com o azimute de 315°20'19" e distância de 2,93 m até o vértice R39, de coordenadas N 7.014.537,452 m e E 735.203,331 m, deste segue com o azimute de 292°46'21" e distância de 4,88 m até o vértice R40, de coordenadas N 7.014.539,342 m e E 735.198,828 m, deste segue com o azimute de 268°14'04" e distância de 7,22 m até o vértice R41, de coordenadas N 7.014.539,120 m e E 735.191,608 m, deste segue com o azimute de 270°59'21" e distância de 13,26 m até o vértice R42, de coordenadas N 7.014.539,349 m e E 735.178,352 m, deste segue com o azimute de 261°09'27" e distância de 3,63 m até o vértice R43, de coordenadas N 7.014.538,791 m e E 735.174,769 m, deste segue com o azimute de 219°38'32" e distância de 21,28 m até o vértice R44, de coordenadas N 7.014.522,407 m e E 735.161,194 m, deste segue com o azimute de 256°29'19" e distância de 17,87 m até o vértice R45, de coordenadas N 7.014.518,232 m e E 735.143,822 m, deste segue com o azimute de 278°28'53" e distância de 15,20 m até o vértice R46, de coordenadas N 7.014.520,474 m e E 735.128,789 m, deste segue com o azimute de 307°06'13" e distância de 14,75 m até o vértice R47, de coordenadas N 7.014.529,372 m e E 735.117,025 m, deste segue com o azimute de 318°56'46" e distância de 12,85 m até o vértice R48, de coordenadas N 7.014.539,060 m e E 735.108,587 m, deste segue com o azimute de 338°46'22" e distância de 36,69 m até o vértice V2, ponto inicial da descrição deste perímetro, confrontando no trecho de R1 a V2 com a área interna da matrícula M-42.156. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51o WGr, tendo como Datum o SIRGAS 2000.
Parágrafo Único – A extinção ou a redução dos limites da RPPN Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº 3.755/2010.
Art. 3° - Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 4° - A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000 e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.
Art. 5° - As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES
Presidente IMA