PORTARIA Nº 112/2023
Publicada no DOE Nº 22006 em 26/04/2023
Categoria: Administrativo

Espécies de fauna exóticas autorizadas para criação comercial e comercialização

PORTARIA n° 112/2023 – IMA/SC, de 24.04.2023

Dispõe sobre as espécies da fauna exóticas autorizadas para 

criação comercial e comercialização, no Estado de Santa Catarina, com propósitos associativistas, ornitofílicos ou de estimação, 

PÁGINA 72 DIÁRIO OFICIAL - SC - Nº 22.006 26.04.2023 (QUARTA-FEIRA)

para fins de gestão da fauna em cativeiro pelo Instituto do Meio 

Ambiente de Santa Catarina

Considerando a Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011, que estabelece como ação administrativa dos 

Estados aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

Considerando a Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998 que 

normatiza a importação e a exploração de espécimes vivos, produtos 

e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica;

Considerando a Resolução CONAMA nº 489 de 26 de outubro de 

2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos 

e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, 

em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica.

Considerando que a atividade associativista e com fins ornitofílicos 

de criação de aves da fauna exótica se estabeleceu no País e 

necessita de ajustamentos permanentes e acompanhamentos do 

Poder Público para minimização de possíveis impactos,

Considerando a IN IBAMA 05, de 07 de março de 2022, que revogou 

integralmente as Normativas IBAMA nº 3, de 1º abril de 2011, e a 

IN IBAMA nº 18, de 30 de dezembro de 2011:

RESOLVE:

Artigo 1º - Estabelecer a lista de espécies da fauna exótica das 

ordens Passeriformes, Columbiformes, Psitaciformes, Galliformes, Anseriformes e Musophagiformes, autorizáveis para criação 

comercial e comercialização, no Estado de Santa Catarina, com 

propósitos associativistas, ornitofílicos ou de estimação, para fins 

de gestão da fauna em cativeiro pelo Instituto do Meio Ambiente 

de Santa Catarina – IMA.

Artigo 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Fauna doméstica: espécies da fauna declaradas pelo Poder 

Público, por meio de ato normativo, como dispensadas de autorização relativa à gestão de fauna silvestre e exótica, incluindo as 

espécies que, por meio de processos tradicionais e sistematizados 

de manejo e melhoramento zootécnico, possuem características 

biológicas ou comportamentais em estreita dependência do homem;

II - Fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu 

ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, 

ou águas jurisdicionais brasileiras, estejam eles em vida livre ou 

sob cuidados humanos.

III - Fauna exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia 

inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, 

ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente 

reproduzir-se.

IV - Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de 

dados e informações ou Plataforma Nacional: sistema de gestão 

de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica instituído nos 

termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487, de 2018;

V - Animal de estimação ou companhia: indivíduo pertencente à 

fauna silvestre ou à fauna exótica, nascido em criadouro comercial 

autorizado, adquirido em criadouros ou estabelecimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, 

mantido sob cuidados humanos com finalidade de companhia, 

sem finalidade de abate, reprodução, uso científico, laboratorial, 

comercial ou exposição a visita pública;

Artigo 3º - As espécies de que trata esta Portaria, encontram-se 

listadas no Anexo I, estando aplicáveis as exigências relacionadas 

nas normas em vigência, ou outras que as complementem como a 

Resolução CONAMA n° 489/2018 e demais normativas.

Artigo 4º - O prazo para revisão da lista do Anexo I será de no 

mínimo 03 (três) anos, a partir da publicação desta Portaria.

§1º - A revisão da lista deverá ser motivada em processo administrativo próprio do IMA, devidamente embasado, obedecendo o 

prazo mínimo estipulado no presente artigo

§2º - Instituições externas ao IMA poderão solicitar revisão das 

espécies de que trata esta Portaria, desde que apoiada por embasamento técnico-científico e análise de risco aprovada, conforme 

Portaria IMA 13/2020;

§3º - A lista do Anexo I desta Portaria permanecerá vigente até que 

seja publicada a revisão prevista no caput.

§4º Espécies desta lista que venham a se tornar invasoras em território nacional e/ou catarinense, dependendo da categoria, serão 

automaticamente excluídas, cabendo ao IMA definir os procedimentos 

e prazo para o encerramento da atividade de criação.

§5º Em caso de publicação de lista oficial Federal, poderá o IMA 

revogar ou alterar imediatamente a lista constante nesta Portaria, 

mediante definição de prazos e procedimentos para adequação 

dos criadouros já autorizados

Parágrafo único – Excetuam-se as espécies constantes no Portaria IBAMA 2489/2019, sendo estas isentas de controle pelo IMA.

Artigo 5º- Fica proibida a criação com fins comerciais, de espécies 

que tenham a sua importação proibida, conforme Artigo 31 da 

Portaria IBAMA n° 93/1998.

Artigo 6º - A nomenclatura científica utilizada para as espécies 

listadas no Anexo I desta Portaria é a aceita no Catalogue Of Life, 

versão Beta de 16 de abril de 2020, https://www. catalogueoflifeorg/col/info/ac,

devendo ser consideradas da mesma espécie os 

sinônimos constantes da mesma plataforma.

§1º - Em caso de mudança taxonômica de algumas espécies listadas 

no Anexo I desta Portaria, passará a vigorar a nomenclatura mais 

atualizada, conforme indicado no Catalogue Of Life;

§2º - A plataforma utilizada para definição da nomenclatura das 

espécies listadas no Anexo I desta Portaria poderá ser alterada 

na sua revisão, caso seja eleita outra plataforma mais confiável 

como fonte de informação.

Artigo 7º - Casos omissos a esta Portaria serão avaliados pelo 

Instituto do Meio Ambiente - IMA, mediante manifestação técnica 

subsidiada.

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação 

no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Sheila Maria Martins Orben Meirelles

Presidenta do IMA/SC