PORTARIA n° 112/2023 – IMA/SC, de 24.04.2023
Dispõe sobre as espécies da fauna exóticas autorizadas para
criação comercial e comercialização, no Estado de Santa Catarina, com propósitos associativistas, ornitofílicos ou de estimação,
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para fins de gestão da fauna em cativeiro pelo Instituto do Meio
Ambiente de Santa Catarina
Considerando a Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011, que estabelece como ação administrativa dos
Estados aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
Considerando a Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998 que
normatiza a importação e a exploração de espécimes vivos, produtos
e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica;
Considerando a Resolução CONAMA nº 489 de 26 de outubro de
2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos
e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo,
em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica.
Considerando que a atividade associativista e com fins ornitofílicos
de criação de aves da fauna exótica se estabeleceu no País e
necessita de ajustamentos permanentes e acompanhamentos do
Poder Público para minimização de possíveis impactos,
Considerando a IN IBAMA 05, de 07 de março de 2022, que revogou
integralmente as Normativas IBAMA nº 3, de 1º abril de 2011, e a
IN IBAMA nº 18, de 30 de dezembro de 2011:
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer a lista de espécies da fauna exótica das
ordens Passeriformes, Columbiformes, Psitaciformes, Galliformes, Anseriformes e Musophagiformes, autorizáveis para criação
comercial e comercialização, no Estado de Santa Catarina, com
propósitos associativistas, ornitofílicos ou de estimação, para fins
de gestão da fauna em cativeiro pelo Instituto do Meio Ambiente
de Santa Catarina – IMA.
Artigo 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fauna doméstica: espécies da fauna declaradas pelo Poder
Público, por meio de ato normativo, como dispensadas de autorização relativa à gestão de fauna silvestre e exótica, incluindo as
espécies que, por meio de processos tradicionais e sistematizados
de manejo e melhoramento zootécnico, possuem características
biológicas ou comportamentais em estreita dependência do homem;
II - Fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,
ou águas jurisdicionais brasileiras, estejam eles em vida livre ou
sob cuidados humanos.
III - Fauna exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia
inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes,
ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente
reproduzir-se.
IV - Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de
dados e informações ou Plataforma Nacional: sistema de gestão
de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica instituído nos
termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487, de 2018;
V - Animal de estimação ou companhia: indivíduo pertencente à
fauna silvestre ou à fauna exótica, nascido em criadouro comercial
autorizado, adquirido em criadouros ou estabelecimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada,
mantido sob cuidados humanos com finalidade de companhia,
sem finalidade de abate, reprodução, uso científico, laboratorial,
comercial ou exposição a visita pública;
Artigo 3º - As espécies de que trata esta Portaria, encontram-se
listadas no Anexo I, estando aplicáveis as exigências relacionadas
nas normas em vigência, ou outras que as complementem como a
Resolução CONAMA n° 489/2018 e demais normativas.
Artigo 4º - O prazo para revisão da lista do Anexo I será de no
mínimo 03 (três) anos, a partir da publicação desta Portaria.
§1º - A revisão da lista deverá ser motivada em processo administrativo próprio do IMA, devidamente embasado, obedecendo o
prazo mínimo estipulado no presente artigo
§2º - Instituições externas ao IMA poderão solicitar revisão das
espécies de que trata esta Portaria, desde que apoiada por embasamento técnico-científico e análise de risco aprovada, conforme
Portaria IMA 13/2020;
§3º - A lista do Anexo I desta Portaria permanecerá vigente até que
seja publicada a revisão prevista no caput.
§4º Espécies desta lista que venham a se tornar invasoras em território nacional e/ou catarinense, dependendo da categoria, serão
automaticamente excluídas, cabendo ao IMA definir os procedimentos
e prazo para o encerramento da atividade de criação.
§5º Em caso de publicação de lista oficial Federal, poderá o IMA
revogar ou alterar imediatamente a lista constante nesta Portaria,
mediante definição de prazos e procedimentos para adequação
dos criadouros já autorizados
Parágrafo único – Excetuam-se as espécies constantes no Portaria IBAMA 2489/2019, sendo estas isentas de controle pelo IMA.
Artigo 5º- Fica proibida a criação com fins comerciais, de espécies
que tenham a sua importação proibida, conforme Artigo 31 da
Portaria IBAMA n° 93/1998.
Artigo 6º - A nomenclatura científica utilizada para as espécies
listadas no Anexo I desta Portaria é a aceita no Catalogue Of Life,
versão Beta de 16 de abril de 2020, https://www. catalogueoflifeorg/col/info/ac,
devendo ser consideradas da mesma espécie os
sinônimos constantes da mesma plataforma.
§1º - Em caso de mudança taxonômica de algumas espécies listadas
no Anexo I desta Portaria, passará a vigorar a nomenclatura mais
atualizada, conforme indicado no Catalogue Of Life;
§2º - A plataforma utilizada para definição da nomenclatura das
espécies listadas no Anexo I desta Portaria poderá ser alterada
na sua revisão, caso seja eleita outra plataforma mais confiável
como fonte de informação.
Artigo 7º - Casos omissos a esta Portaria serão avaliados pelo
Instituto do Meio Ambiente - IMA, mediante manifestação técnica
subsidiada.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Sheila Maria Martins Orben Meirelles
Presidenta do IMA/SC