PORTARIA Nº 069/2023
Publicada no DOE Nº 21983 em 20/03/2023
Categoria: Administrativo

Regimento Interno Comissão de Julgamento de Processos – COJUP

PORTARIA Nº 069/2023 

A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, 

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINARES


Art. 1º. A Comissão de Julgamento de Processos – COJUP é instância decisória de 1ª grau relacionada aos processos administrativos infracionais, essencial à função jurisdicional de Estado.

Art. 2º. A organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão de Julgamento de Processos – COJUP, obedecerão ao disposto nesta Portaria.



CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA


Art. 3º. A Comissão de Julgamento de Processos – COJUP terá por finalidade, de modo pacífico, harmônico e célere, a resolução, em 1ª Instância, dos processos administrativos infracionais, seja por meio de Conciliação Ambiental ou de prolação de Despacho de Penalidade.



CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DOS PODERES


Art. 4º. A Comissão de Julgamento de Processos – COJUP será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, designados Autoridades Ambientais Fiscalizadoras, através de Portaria Interna do Órgão.

Parágrafo único. As Portarias Internas de delegação podem ser reavaliadas a qualquer tempo, a critério da autoridade competente.

Art. 5º. As Autoridades Ambientais Fiscalizadoras terão poderes para conciliar, para levantar embargo, para prolatar decisão administrativa monocrática de 1ª Instância e para analisar todos os atos consectários, quais sejam: realização do Juízo de Reconsideração, realização do Exame de Admissibilidade do Recurso, da Ficha para Inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento à Procuradoria Jurídica – PROJUR para verificação de ingresso com medida judicial.

Parágrafo único. Outros encaminhamentos sem caráter decisório poderão fazer parte da análise da Autoridade Ambiental Fiscalizadora, devendo ser despachado aos setores competentes em processo próprio, vinculado ao processo principal.



CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COMPROMISSO E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


Art. 6º. Havendo proposição de Termo de Compromisso por parte do administrado, a minuta do instrumento será confeccionada pela presente Comissão.

§ 1º. Em havendo necessidade, será solicitada manifestação técnica sobre a proposta de Termo de Compromisso.

§ 2º. As minutas de Termo de Compromisso deverão ser encaminhadas à Procuradoria Jurídica deste Instituto, que se pronunciará.

§ 3º. Na hipótese de negativa à proposta de Termo de Compromisso, caberá à Comissão dar ciência ao administrado.

Art. 7º. Caberá ao (à) Presidente do IMA a homologação de Termo de Compromisso e/ou Termo de Ajustamento de Conduta, após análise técnica de viabilidade, nos casos em que couber, e visto jurídico.



CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 8º. A Comissão de Julgamento de Processos – COJUP será alocada fisicamente na Gerência de Fiscalização Ambiental – GEFIS, vinculada à Diretoria de Regularização Ambiental – DIRA.

Parágrafo único. A atuação da COJUP se dará em todo o território estadual, independente do local da autuação.

Art. 9º. O funcionamento da COJUP observará as seguintes diretrizes:

I - especialização e uniformização das atividades de instrução e julgamento em 1ª instância de autos de infração ambiental;

II - produtividade e eficiência, averiguadas por meio de relatórios mensais;

III - flexibilidade de atuação de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 10. O Gerente de Fiscalização Ambiental será responsável pela Coordenação Geral da Comissão de Julgamento de Processos – COJUP, de modo a racionalizar e dar celeridade aos trabalhos, assim como pela produtividade dos servidores.

Parágrafo único. Os trabalhos administrativos serão tutelados pela Gerência de Fiscalização Ambiental – GEFIS.

Art. 11. A Coordenação Geral definirá o planejamento dos trabalhos da Comissão de Julgamento de Processos – COJUP, com foco:

I - em resultados objetivamente mensuráveis;

II – na otimização e efetividade do processo sancionador ambiental;

III - na racionalização da estrutura organizacional das atividades inerentes à Comissão.

Art. 12. Compete à Coordenação Geral:

I – fazer a triagem dos processos e a distribuição entre seus integrantes;

II – buscar a uniformidade de atuação, extraindo informações necessárias ao aprimoramento dos trabalhos;

III - propor a elaboração de modelos de peça padrão no intuito de garantir a uniformidade e eficiência da atuação;

IV – propor reuniões e definir estratégias de trabalho;

V - planejar e programar mutirões de julgamento;

VI - elaborar e submeter à Presidência:

a) relatório bimestral de distribuição e de produtividade;

b) proposta para eventos de capacitação;

c) proposta de desenvolvimento dos sistemas.

Art. 13. Compete às Autoridades Ambientais Fiscalizadoras integrantes da Comissão de Julgamento de Processos – COJUP, além daquelas previstas no art. 5º desta Portaria:

I – desempenhar, com eficiência, as atividades delegadas;

II – cumprir os prazos propostos;

III - conhecer e manter-se atualizado sobre a legislação afeta à matéria;

IV - acompanhar e triar diariamente as tarefas e processos sob sua responsabilidade;

V – utilizar os sistemas disponíveis para registro das atividades, viabilizando a extração de relatórios mensais de produtividade;

VI - participar das reuniões agendadas;

VII – comparecer aos eventos de capacitação, quando propostos.



CAPÍTULO VI

DO FLUXO PROCESSUAL


Art. 14. Os Autos de Infração Ambiental seguirão os ritos internos próprios decorrentes das legislações ambientais que regem a matéria.

Art. 15. Caberá a cada Unidade Gerencial a instrução processual dos Autos de Infração Ambiental lavrados, bem como a respectiva inserção das peças, individualizadas, no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA.

Art. 16. Lavrado Auto de Infração Ambiental, com os documentos que o acompanham, caberá a Unidade Gerencial de origem dar ciência ao administrado, questionando do interesse em participar de audiência de conciliação, a ser agendada em data oportuna, ou, para querendo, apresentar Defesa Prévia.

§1º. Havendo interesse em participar de audiência de conciliação, o processo administrativo infracional será remetido à COJUP para agendamento em data oportuna.

§ 2º. Não havendo interesse em participar de audiência de conciliação o processo administrativo infracional seguirá seu rito próprio, encaminhando-se à COJUP para prolação de Despacho de Penalidade ou análise quanto a pedido de Termo de Compromisso de forma incidental.

Art. 17. Os Autos de Infração Ambiental lavrados a partir do ano de 2020, quando finalizada a instrução processual, deverão ser encaminhados à COJUP para julgamento.

Art. 18. Todos os Autos de Infração Ambiental lavrados até o ano de 2019, deverão ser devidamente analisados pela Unidade Gerencial de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo constar em planilha a ser encaminhada a Comissão de Julgamento de Processos – COJUP, contendo o status atualizado.

Parágrafo único. As peças processuais deverão ser devidamente inseridas no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais – GAIA, bem como as fases e eventos correspondentes.

Art. 19. Poderão ser objeto de Mutirão de Julgamento aqueles Autos de Infração Ambiental com risco de prescrição dentro do prazo de 6 (seis) meses, mediante Plano de Ação proposto pelo(a) Gerente Regional.

Parágrafo único. Deverá conter, obrigatoriamente, no Plano de Ação a contrapartida da Gerência Regional para tratamento do passivo de julgamento, o qual será analisado pela Coordenação Geral da  Comissão de Julgamento de Processos – COJUP e deverá contar com o aval da Presidência.




CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Extinguem-se as Comissões de Conciliação com atuação nas Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente de Blumenau, Caçador, Canoinhas, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Florianópolis, Itajaí, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Mafra, Rio do Sul, São Miguel do Oeste e Tubarão previstas no § 1º do art. 1º da Portaria IMA nº 100/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 21.540.

Parágrafo único. As audiências de conciliação agendadas e não realizadas deverão ser canceladas, e o processo administrativo infracional encaminhado à COJUP, que fará novo agendamento. 

Art. 21. Permanecem inalteradas as delegações de competência anteriores, ressalvando-se aquelas que dispuserem contrárias a esta Portaria.

Art. 22. As negativas quanto a proposta de Termo de Compromisso e levantamento de embargo, poderão ser reconsideradas pela Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, desde que devidamente protocoladas.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada uma segunda manifestação técnica em casos de divergência técnica ou a critério da Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA.

Art. 23. Esta Portaria poderá ser alterada a qualquer momento, verificadas questões procedimentais que necessitem de aperfeiçoamento, ou através de ato emanado pela autoridade competente.

Art. 24. Casos omissos serão solucionados pela Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA.

Art. 25. A Presidência do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA poderá avocar qualquer processo administrativo infracional, desde que conveniente e oportuno.

Art. 26. Poderá ser adotado um regime diferenciado de trabalho para as Autoridades Ambientais Fiscalizadoras designadas, necessitando de anuência da Presidência do IMA.

Art. 27. Será ofertado treinamento às Autoridades Ambientais Fiscalizadoras e aos Gerentes Regionais do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES 

Presidente do IMA