PORTARIA Nº 278/2022
Publicada no DOE Nº 21907 em 30/11/2022
Categoria: Licenciamento

Atividades 34.16.00 e 34.16.10 da Resolução CONSEMA nº 98/2017 sobre a possibilidade de migração do licenciamento ordinário trifásico para a LAC

PORTARIA Nº 278/2022

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições estatutárias e com base na Lei estadual nº 17.354, de 20 de Dezembro de 2017 e art. 14 da Lei estadual 14.675/2009, de 13 de Abril de 2009, e 

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009 – Código Estadual do Meio Ambiente e sua regulamentação dada pelo Decreto estadual nº 2955/2010; 

CONSIDERANDO a condição de Utilidade Pública conferida aos empreendimentos e/ou atividades de telecomunicações e radiodifusão; 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa (IN) nº 40 do IMA  - Antenas de telecomunicações, 

RESOLVE: 

Art. 1° - Informar aos requerentes de pedidos de licenciamento ambiental para as atividades 34.16.00 e 34.16.10 da Resolução CONSEMA nº 98/2017 sobre a possibilidade de migração do licenciamento ordinário trifásico para a modalidade por Licença Ambiental por Compromisso (LAC); 

Art. 2º – Para a migração, o requerente deverá, por meio do SinFAT WEB, realizar o cadastro de um novo Formulário de Caracterização de Empreendimento Integrado (FCEI) de LAC, bem como deverá ser preenchido o respectivo Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) e enviada toda a documentação obrigatória de acordo com a IN nº 40; 

Parágrafo Único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais somente deverá ser realizado após adequação do valor, a ser realizado pelo IMA. 

Art. 3º – Após o cadastro do novo FCEI, o empreendedor deverá encaminhar comunicação eletrônica (e-mail), utilizando um dos contatos cadastrados pelo empreendedor no SinFAT WEB, para o e-mail antenas@ima.sc.gov.br informando o número de FCEI a ser arquivado (trifásico) e o novo FCEI (por LAC), com o intuito da adequação da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais (guia DARE complementar); 

Art. 4º – Após a emissão da DARE complementar de LAC, o FCEI do licenciamento ordinário (trifásico), para o mesmo empreendimento, será arquivado. 

Art. 5º – Os pedidos de licenciamento formalizados que não forem migrados, nos termos dos artigos 1º e 2º, serão distribuídos para a Coordenadoria Regional responsável e terão sua análise continuada; 

Art. 6º – Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Gerência de Gestão de Processos Ambientais (GEPAM), com aprovação pela Diretoria de Regularização Ambiental (DIRA). Dúvidas acerca do procedimento desta Portaria poderão ser direcionadas para o e-mail antenas@ima.sc.gov.br, que possui caráter temporário.

Art. 7º – Ficam revogadas as Portarias nº 185/2014 - FATMA, de 10/10/2014 e nº 151/2016 - FATMA, de 29/06/2016 e fica revogado o Art. 2º da Portaria nº 148/2014 - FATMA, de 21/08/2014. 

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 90 (noventa) dias úteis. 

DANIEL VINÍCIUS NETTO

Presidente do IMA