PORTARIA Nº 230/2022
Publicada no DOE Nº 21877 em 14/10/2022
Categoria:

Requerimentos das autorizações ambientais para uso das Areias Descartadas de Fundição (ADF)

PORTARIA Nº 230/2022
Estabelece os procedimentos a serem observados nos requerimentos das autorizações ambientais para uso das Areias Descartadas de Fundição (ADF).
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias.
Considerando a utilização das Areias Descartadas de Fundição (ADF) dada pela Lei Estadual nº 17.479/2018 e Decreto Estadual nº 1.764/2018;
Considerando o rol de atividades passíveis de licenciamento ambiental dado pela Resolução CONSEMA nº 98/2017;
Considerando as diretrizes técnicas dadas pelas Resoluções CONSEMA nºs 26/2013 e 109/2017 e pelas normas ABNT NBR 15702 e 15984; e
Considerando que, conforme definido no art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.479/2018, o órgão ambiental competente, neste caso o IMA, poderá ampliar e autorizar a utilização de ADF para destinação não prevista na referida Lei Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º Para usos de ADF destinados à produção de concreto asfáltico, de concreto e argamassa para artefatos de concreto, à fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica, ao assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação e base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas, rodovias e vias urbanas, o pedido de autorização deverá observar os procedimentos dados pela Lei Estadual nº 17.479/2018, Decreto Estadual nº 1.764/2018 e pelas Resoluções CONSEMA nºs 26/2013 e 109/2017.
Art. 2º Para o uso de ADF destinado à cobertura diária em aterro sanitário deverão ser observadas as diretrizes dadas pela ABNT NBR 1570, além dos procedimentos citados no art. 1º.
Art. 3º A destinação e uso de ADF, conforme estabelece o art. 2° da Lei Estadual n° 17.479/2018, está expressamente permitida para as atividades mencionadas no caput do mencionado artigo, sempre que dispuser da correspondente Autorização Ambiental – AuA, emitida pelo IMA.
Parágrafo único: Outras atividades tecnicamente correlatas às elencadas nos arts. 1º e 2º, também poderão fazer uso de ADF, com base na similaridade técnica do processo de uso, como pista de aeródromo, pista de autódromo, entre outros usos análogos.
Art. 4º Para outros usos não especificados no art. 2º da Lei Estadual nº 17.479/2018 e seus correlatos, conforme definido no art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.479/2018, o uso de ADF só será permitido para empreendimentos e atividades destinadoras sujeitas a licenciamento ambiental
conforme estabelecido na Resolução CONSEMA nº 8/2017 ou sucedânea.
Art. 5º Para os usos de ADF mencionados nos artigos 3º e 4º, deverá ser apresentado, quando do pedido de Autorização Ambiental - AuA, o item "Avaliação Funcional e Ambiental", previsto na alínea ‘j’, do inciso VIII, do art. 6º da Resolução CONSEMA nº 109/2017, constando obrigatoriamente no Projeto de Utilização de Resíduos.
Art. 6º Em todos os casos, o uso de ADF deverá atender os seguintes critérios:
I - ser classificada como resíduo classe II-A ou II-B, de acordo com a ABNT NBR 10004;
II - apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10,0;
III - não deve apresentar Fator de Toxicidade Aguda maior que 8 para aplicações de assentamento e recobrimento de tubulações e não deve apresentar Fator de Toxicidade Aguda maior que 16 para demais aplicações; e
IV - atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto e cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas e cobertura diária em aterro sanitário.
Art. 7º O Destinador será o responsável por requerer a devida autorização (AuA) para uso da ADF junto ao IMA, nos termos do Item 6.1.5 do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.479/2018.
Art. 8º Para fins desta portaria considera-se Destinador o empreendimento ou atividade que receberá a ADF para utilização em processo produtivo ou construtivo.
Art. 9º Para fins desta portaria devem ser consideradas as definições constantes no item 3 do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.479/2018.
Art. 10. O atendimento aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria é condição obrigatória para a solicitação da Autorização Ambiental - AuA, independentemente do uso pretendido para a ADF a ser utilizada.
Art. 11. Os procedimentos estabelecidos por esta portaria deverão ser incluídos na Instrução Normativa (IN) nº 76 do IMA.
Art. 12. Fica revogada a Portaria IMA nº 187/2022.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL VINÍCIUS NETTO
Presidente do IMA