PORTARIA Nº 104/2022
Publicada no DOE Nº 21780 em 27/05/2022
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE PARQUE DAS BORBOLETAS

PORTARIA n° 104 /2022 – IMA/SC, de 25.05.2022
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual,
a RPPNE PARQUE DAS BORBOLETAS situada no município de
Rio do Sul – Santa Catarina.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina -
IMA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22
de agosto de 2002, que o regulamenta, a Lei Estadual nº 14.675
de 13 de abril de 2009, que dispõe de uma subseção dedicada a
RPPN Estadual, art. 147 a 151 e o Decreto Estadual n° 3.755, de
22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento das
Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE,
Unidade de Conservação de Uso Sustentável no âmbito do Estado
de Santa Catarina e na Instrução Normativa nº 51; e,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no
Processo RPN/10035/CAV, em especial a documentação referente
à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,
RESOLVE:
Art. 1° - Reconhecer a Reserva Particular do Patrimônio Natural
Estadual – RPPNE PARQUE DAS BORBOLETAS, em caráter
de perpetuidade, em uma área de 66.125,81 m² (sessenta e seis
mil cento e vinte e cinco metros e oitenta e um decímetros quadrados),
localizada no município de Rio do Sul – Santa Catarina,
de propriedade da Associação Ambientalista Pimentão - AAP,
CNPJ: 08.658.168/0001-09, constituída de uma fração da área da
Matrícula 52.297 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do
Sul, Santa Catarina, integrando os Sistemas Estadual e Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual
“PARQUE DAS BORBOLETAS” ocupa 66.125,81 m² originados
de uma fração da área da Matrícula 52.297 no Registro de Imóveis
da Comarca de Rio do Sul com as seguintes medidas e confrontações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-3, de
Coordenadas planas UTM N 6988946,685m e E 632453,653m;
deste segue confrontando com LADO PAR (DIRETO) DA RUA
PROJETADA A, com o seguinte azimute e distância: 125º03'23"
e 12,00 m, até o vértice V- 4, de Coordenadas planas UTM N
6988939,793m e E 632463,476m; deste segue confrontando com
LOTE 01, com o seguinte azimute e distância: 215º03'23" e 6,00 m,
até o vértice V-5, de Coordenadas planas UTM N 6988934,881m e
E 632460,030m; deste segue confrontando com LOTE 01, com o
seguinte azimute e distância: 125º03'23" e 15,60 m, até o vértice V-6,
de Coordenadas planas UTM N 6988925,921m e E 632472,800m;
deste segue confrontando com LOTE 02, com o seguinte azimute
e distância: 125º03'23" e 12,00 m, até o vértice V-7, de Coordenadas
planas UTM N 6988919,028m e E 632482,623m; deste
segue confrontando com LOTE 03, com o seguinte azimute e distância:
125º03'23" e 12,00 m, até o vértice V-8, de Coordenadas
planas UTM N 6988912,136m e E 632492,446m; deste segue
confrontando com LOTE 04, com o seguinte azimute e distância:
125º03'23" e 12,00 m, até o vértice V-9, de Coordenadas planas UTM
N 6988905,243m e E 632502,269m; deste segue confrontando com
LOTE 05, com o seguinte azimute e distância: 125º03'23" e 9,65 m,
até o vértice V-10, de Coordenadas planas UTM N 6988899,701m e
E 632510,169m; deste segue confrontando com Antônio Avi e José
Avi, com o seguinte azimute e distância: 217º07'03" e 395,00 m, até
o vértice V-11, de Coordenadas planas UTM N 6988584,732m e E
632271,808m; deste segue confrontando com Guilherme Klaumann,
com o seguinte azimute e distância: 308º09'25" e 186,00 m, até o
vértice V-12, de Coordenadas planas UTM N 6988699,643m e E
632125,556m; deste segue confrontando com Elviar Sophia Hochlentner,
com o seguinte azimute e distância: 37º06'14" e 467,26 m,
até o vértice V-13, de Coordenadas planas UTM N 6989072,303m
e E 632407,436m; deste segue confrontando com PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO DO SUL – Lote 18 AEC, com o seguinte
azimute e distância: 86º47'02" e 72,39 m, até o vértice V-14, de
Coordenadas planas UTM N 6989076,364m e E 632479,712m;
deste segue confrontando com LOTE 16, com o seguinte azimute
e distância: 176º44'26" e 12,00 m, até o vértice V-15, de Coordenadas
planas UTM N 6989064,384m e E 632480,395m; deste segue
confrontando com LOTE 15, com o seguinte azimute e distância:
176º44'26" e 12,00 m, até o vértice V-16, de Coordenadas planas
UTM N 6989052,403m e E 632481,077m; deste segue confrontando
com LOTE 14, com o seguinte azimute e distância: 176º44'26"
e 12,00 m, até o vértice V-17, de Coordenadas planas UTM N
6989040,423m e E 632481,759m; deste segue confrontando com
Área Remanescente, com o seguinte azimute e distância: 214º32'32"
e 92,88 m, até o vértice M-24, de Coordenadas planas UTM N
6988963,916m e E 632429,095m; deste segue confrontando com
Área Remanescente, com o seguinte azimute e distância: 125º03'23"
e 30,00 m, até o vértice V-3, Ponto partida deste Memorial. Todas
as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central nº MC - 51º Wgr, Fuso 22, tendo como datum
o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
Parágrafo Único – A extinção ou a redução dos limites da RPPN
Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme
estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº 3.755/2010.
Art. 3° - Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento
de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas,
interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo
e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 4° - A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário
do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000
e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.
Art. 5° - As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual
sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas,
civis e penais cabíveis.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Vinicius Netto
Presidente do IMA/SC