PORTARIA Nº 087/2022
Publicada no DOE Nº 21768 em 11/05/2022
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE ICAP

PORTARIA n° 87 /2022 – IMA/SC, de 06.05.2022
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual,
a RPPNE ICAP – Indústria e Comércio Catarinense De Pescados
Ltda situada no município de Porto Belo – Santa Catarina.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina -
IMA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22
de agosto de 2002, que o regulamenta, a Lei Estadual nº 14.675
de 13 de abril de 2009, que dispõe de uma subseção dedicada a
RPPN Estadual, art. 147 a 151 e o Decreto Estadual n° 3.755, de
22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento das
Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE,
Unidade de Conservação de Uso Sustentável no âmbito do Estado
de Santa Catarina e na Instrução Normativa nº 51; e,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no
Processo RPN/10039/CFI, em especial a documentação referente
à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,
RESOLVE:
Art. 1° - Reconhecer a Reserva Particular do Patrimônio Natural
Estadual – RPPNE ICAP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO CATARINENSE
DE PESCADOS LTDA, em caráter de perpetuidade, em
uma área de 50.569,67 m² (Cinquenta mil quinhentos e sessenta e
nove metros e sessenta e sete decímetros quadrados), localizada
no município de Porto Belo – Santa Catarina, de propriedade de
ICAP - Indústria e Comércio Catarinense de Pescados Ltda, CNPJ:
83.715.433/0001-50, constituindo-se da integralidade do imóvel
registrado sob a matrícula nº 32.659, no Registro de Imóveis da
Comarca de Porto Belo, Santa Catarina, integrando os Sistemas
Estadual e Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual
“ICAP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO CATARINENSE DE PESCADOS
LTDA” ocupa 50.569,67 m², originados da integralidade da área
da Matrícula 32.659, com as seguintes medidas e confrontações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01, de coordenadas
N 6.989.891,150m. e E 738.374,501m., deste, segue com azimute
de 146°29'21" e distância de 533,18 m., confrontando neste trecho
com Silvio Pedro de Souza, até o vértice 02, de coordenadas N
6.989.446,594m. e E 738.668,868m.; deste, segue com azimute
de 286°58'01" e distância de 101,89 m., confrontando neste
trecho com Porto Belo S.A, até o vértice 03, de coordenadas N
6.989.476,327m. e E 738.571,414m.; deste, segue com azimute de
322°06'15" e distância de 356,76 m., confrontando neste trecho com
Porto Belo S.A, até o vértice 04, de coordenadas N 6.989.757,855m.
e E 738.352,284m.; deste, segue com azimute de 208°47'53" e
distância de 277,14 m., confrontando neste trecho com Porto Belo
S.A, até o vértice 05, de coordenadas N 6.989.514,991m. e E
738.218,779m.; deste, segue com azimute de 315°43'34" e distância
de 50,00 m., confrontando neste trecho com Porto Belo S.A, até o
vértice 06, de coordenadas N 6.989.550,792m. e E 738.183,874m.;
deste, segue com azimute de 29°15'08" e distância de 390,11 m.,
confrontando neste trecho com Mario Richartz e Marines Richartz
Damazio, até o vértice 01, de coordenadas N 6.989.891,150m. e E
738.374,501m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas
as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema
UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como
o Datum o SIRGAS2000.Todos os azimutes e distâncias, áreas e
perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Parágrafo Único – A extinção ou a redução dos limites da RPPN
Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme
estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº 3.755/2010.
Art. 3° - Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento
de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas,
interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo
e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 4° - A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário
do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000
e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.
Art. 5° - As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual
sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas,
civis e penais cabíveis.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Vinicius Netto
Presidente do IMA/SC