PORTARIA Nº 006/2022
Publicada no DOE Nº 21688 em 14/01/2022
Revogada pela portaria nº 147/2024 em: 05/08/2024

Categoria: Licenciamento

Portaria referente a pedidos de recursos administrativos diretamente pelo SinFAT

Portaria nº 006/2022 – IMA/SC, de 13/01/2022
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA/SC, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a celeridade processual no âmbito dos licenciamentos ambientais,
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 2955/2010 determina o cadastro e formalização dos pedidos de licenciamento junto ao IMA pelo SinFAT,
CONSIDERANDO que o SinFAT já contempla diversas fases dos processos de licenciamento ambiental, devendo ainda ser incluída a eventual fase de recurso administrativo, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil - Lei n° 13.105/2015,
RESOLVE:
Art. 1º – Os recursos administrativos que tratam o Art. 35 da Lei Estadual 14675/2009 e os Art.s 52 e 53 do Decreto Estadual2955/2010 deverão ser impetrados pela plataforma de licenciamento ambiental do IMA, sítio sinfatweb.ima.sc.gov.br, para posterior decisão pela Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA.
Art. 2º – Para o pedido do recurso, o empreendedor deverá apresentar, em formato PDF, os seguintes documentos:
I – Razões do Recurso: de caráter obrigatório, onde constarão as alegações, justificativas e pedido de reforma da decisão administrativa;
II – Anexos: de caráter não obrigatório, outros documentos, de qualquer natureza, juntados pelo recorrente; e
III – Notificação da Decisão: de caráter obrigatório, sendo a cópia do comprovante de recebimento pelo recorrente ou representante legal, devidamente datado, da ciência do conteúdo da decisão administrativa ambiental;
Art. 3º – Caberá ao(à) Secretário(a) Executivo(a) da CCLA a análise de tempestividade dos recursos administrativos impetrados, com remessa à CCLA para decisão, que constará em ata de reunião.
§ 1º Os recursos considerados tempestivos, requeridos em 20 (vinte) dias úteis contados da data de Notificação da Decisão, serão apreciados pela CCLA, que decidirá com base nos documentos constantes no processo, em especial Parecer Técnico, Razões do Recurso e Anexos;
§ 2º – Para pedidos considerados intempestivos, a CCLA decidirá pelo indeferimento do recurso, sendo vedada a análise das Razões do Recurso e Anexos; e
§ 3º – Não sendo possível constatar a tempestividade do recurso, pela inadequação da Notificação da Decisão apresentada, o pedido será considerado intempestivo e a CCLA decidirá conforme o § 2º do caput.
Art. 4º – Serão admitidos recursos protocolados pelo Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGPe para decisões comprovadamente notificadas ao empreendedor, ou representante legal, até a data de publicação desta portaria.
Parágrafo Único – Para os casos previstos no caput, cabe a análise de admissibilidade prevista na Resolução FATMACCLA/ASSAU n. 01/2017;
Art. 5º – Ficam Revogados os Art.s 18 e 19 do Regimento Interno das Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental, aprovado pela Portaria FATMA n. 114/2010.
Art. 6º – Ficam alterados e revogados os dispositivos do Regimento Interno da Comissão Central de Licenciamento Ambiental, aprovado pela Portaria IMA n. 271/2019:
I – O caput do Art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cabe à CCLA julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo, os recursos administrativos contra decisõesemitidas no âmbito dos pedidos de licenciamento ambiental pelas Coordenadorias Regionais ou Comissão Central.”
II – O § 2º do Art. 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Cabe ao(à) Secretário(a) Executivo(a) da Comissão Central de Licenciamento Ambiental o recebimento dos recursos administrativos contra o deferimento ou indeferimento, cabendo análise de tempestividade e encaminhamento à Comissão para deliberação, via pauta em assuntos gerais.”
III – Fica revogado o § 3º do Art. 13;
IV – O caput do Art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Após julgamento de que trata os Art.s 13 e 14, não serão aceitos novos pedidos de recursos administrativos pela CCLA.”; e
V – Fica revogado o Art. 16.
Art. 7º – Fica revogada a Resolução FATMA CCLA/ASSAU n. 01/2017.
Art. 8º – Devem ser promovidas as alterações no SINFAT pela equipe administradora do sistema, de forma a atender ao disposto nesta portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Vinícius Netto
Presidente do IMA/SC


Revogada pela portaria 147/2024em: 05/08/2024