PORTARIA Nº 216/2021
Publicada no DOE Nº 21642 em 09/12/2021
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

Cria o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro – PAEST

Portaria Nº 216/2021 – IMA 07.11.2021
CRIA O CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO – PAEST.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA/SC, no uso de suas atribuições previstas no art. 18 do Decreto nº 3.573, de 18/12/1998 e art. 14, inciso X, da Lei 14.675/09.
CONSIDERANDO:
a) O Decreto Estadual n° 1.260, de 1º de novembro de 1975 que criou o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, e retificado pelo Decreto nº 17.720, de 25 de agosto de 1982;
b) A Lei Estadual 14.661, de 26 de março de 2009, que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro;
c) O Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, em especial o Capítulo V, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento dos conselhos consultivos;
d) A Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que em seu Art. 131-A, inciso I, incumbe ao Poder Público a criação e manutenção do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, composto pelas unidades de conservação estaduais e municipais já existentes e a serem criadas no Estado, e sua integração ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, com a finalidade de contribuir com ações voltadas ao efetivo cumprimento dos seus objetivos de criação e implementação de seu Plano de Manejo aprovado por meio da Portaria Nº 289/2018 – IMA de 20.12.2018;
Art. 2º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro é composto por representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil com seus respectivos titulares e suplentes, constituindo as categorias a seguir:
I – Ordem dos Advogados do Brasil Santa Catarina - OAB/SC, sendo um titular e um suplente;
II – Câmara Municipal de Garopaba, sendo um titular e um suplente;
III – Prefeitura Municipal de Palhoça, sendo um titular e um suplente;
IV – Associação para Conservação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, sendo um titular e um suplente;
V – Fundação Nacional do Índio - Coordenação Regional Litoral Sul, sendo um titular e um suplente;
VI – Município de Paulo Lopes, sendo um titular e um suplente;
VII – Associação Comunitária da Guarda do Embaú, sendo um titular e um suplente;
VIII – C-pack Creative Packaging S/A, sendo um titular e um suplente;
IX – Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, sendo um titular e um suplente;
X – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente;
XI– Federação de Montanhismo e Escalada do Estado de Santa Catarina - FEMESC, sendo um titular e um suplente;
XII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sendo um titular e um suplente;
XIII – Câmara de Paulo Lopes, sendo um titular e um suplente;
XIV – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, sendo um titular e um suplente;
XV – Associação Rural da Comunidade da Vargem do Braço, sendo um titular e um suplente;
XVI – Associação Pró-Crep (Criar, Reciclar, Educar e Preservar), sendo um titular e um suplente;
XVII – Autopista Litoral Sul S/A, sendo um titular e um suplente;
XVIII – Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, sendo um titular e um suplente.
XIX - Associação de Surf e Preservação da Guarda do Embau – ASPG, sendo um titular e um suplente.
XX - Comando de Policiamento Militar Ambiental, sendo um titular e um suplente.
XXI - Terra Indígena Morro dos Cavalos, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único: O (a) coordenador do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro representará o IMA no Conselho e o presidirá.
Art. 3º - As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado em até noventa dias contados a partir da posse dos conselheiros;
Art 4º - O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público;
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Vinícius Netto
Presidente do IMA/SC