PORTARIA Nº 045/2021
Publicada no DOE Nº 21485 em 24/03/2021
Categoria: Qualidade Ambiental

ORIENTADORES DE QUALIDADE DO SOLO

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA/SC, no uso de suas estatutárias, e CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 420 de, 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;


CONSIDERANDO que a mesma Resolução, art. 8º, prevê que os órgãos ambientais competentes dos Estados estabelecerão valores de referência de qualidade (VRQ) para substâncias químicas naturalmente presentes no solo, de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo I da mesma Resolução;

CONSIDERANDO que o art. 9º da mencionada Resolução indica a adoção dos Valores de Prevenção apresentados em seu anexo II – estabelecidos com base em ensaios de fitotoxicidade ou em avaliação de risco ecológico;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução indica a adoção dos valores de intervenção (VIs) apresentados em seu anexo II daquela resolução – derivados com base em avaliação de risco à saúde humana, em função de cenários de exposição padronizados para diferentes usos e ocupação do solo;
CONSIDERANDO que áreas contaminadas podem configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que estas áreas podem estar sendo utilizadas ou terem um potencial de ocupação futura e a eventual exposição humana aos contaminantes presentes nestas áreas configura potencial risco a sua saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a contaminação do subsolo e das águas subterrâneas que são bens públicos e reservas estratégicas para o abastecimento público e o desenvolvimento ambientalmente sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para definição de valores orientadores para a prevenção da contaminação dos solos e de definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, determina, em seu art. 1.228, § 1º, que o direito de propriedade deve ser exercido de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas;



CONSIDERANDO a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, impõe ao poluidor e ao degradador a obrigação de recuperar e/ou indenizar danos causados;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de procedimentos e critérios integrados entre os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em conjunto com a sociedade civil organizada, para o uso sustentável do solo, de maneira a prevenir alterações prejudiciais que possam resultar em perda de sua funcionalidade;

CONSIDERANDO que o estabelecimento dos VRQs específicos para o Estado de Santa Catarina é essencial à implantação da ferramenta Avaliação de Risco à Saúde Humana para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC);

CONSIDERANDO que a cooperação interinstitucional, como sendo conjugação de forças entre as Instituições, se coloca como uma importante forma de facilitar a troca de conhecimento e experiências, e, sobretudo um forte instrumento para ampliar a base de conhecimento, otimizando investimentos públicos que resultem em alguma forma de participação no desenvolvimento e avanços em seara ambiental;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional firmado entre a Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e o Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA SC) publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, nº 21.334, de 18 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que a UDESC forneceu o banco de dados referente a elementos químicos para o estabelecimento de VRQs, sendo eles bário (Ba), cádmio (Cd), níquel (Ni), cobre (Cu), zinco (Zn), cromo (Cr), chumbo (Pb) e cobalto (Co) nos termos do Relatório de Estabelecimento de Valor de Referência de Qualidade de 8 elementos-traço para solos de Santa Catarina, Brasil, estando o relatório disponível no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) sob código IMA 55618/2020;

CONSIDERANDO as atribuições definidas no art. 14 da Lei Estadual da 14.675, de 13 de abril de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar valores orientadores de qualidade dos solos e águas subterrâneas de Santa Catarina conforme anexo único desta portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria entende-se por:

   I - Valores Orientadores: são concentrações de substâncias químicas que fornecem orientação sobre a qualidade e as alterações do solo e da água subterrânea;
   II - Valor de Referência de Qualidade (VRQ): é a concentração de determinada substância que define a qualidade natural do solo, sendo determinado com base em interpretação estatística de análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solos;
   III - Valor de Prevenção (VP): é a concentração de valor limite de determinada substância no solo, tal que ele seja capaz de sustentar as suas funções principais de acordo com o art. 3º da Resolução Conama 420, de 28 de dezembro de 2009.
   IV - Valor de Investigação (VI): é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.

Art. 3º Serão adotados como VPs os valores apresentados no Anexo II da Resolução CONAMA 420, de 28 de dezembro de 2009, os quais foram estabelecidos com base em ensaios de fitotoxicidade ou em avaliação de risco ecológico, sendo replicados no Anexo Único desta Portaria

Art. 4º Serão adotados como VIs, os valores apresentados no Anexo II da Resolução CONAMA 420, de 28 de dezembro de 2009, os quais foram derivados com base em avaliação de risco à saúde humana, em função de cenários de exposição padronizados para diferentes usos e ocupação do solo, sendo replicados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 5º Os valores orientadores aprovados por esta Portaria deverão ser revisados periodicamente e submetidos à deliberação por equipe técnica designada por Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2021.
Daniel Vinícius Netto
Presidente do IMA










































ANEXO ÚNICO

LISTA DE VALORES ORIENTADORES PARA
SOLOS E PARA ÁGUAS SUBTERRÂNEAS





Substâncias





CAS n°



Solo (mg.kg-1 de peso seco) (1)

Água

Subter

rânea

(µg.L- 1)


Referência de

qualidade



Prevenção


Investigação




Investi-gação


Agrícola APMax


Resi-

dencial


Indus-

trial

Inorgânicos

Bário

7440-39-3

75,76

150

300

500

750

700*

Cádmio

7440-43-9

0,11

1,3

3

8

20

5*

Chumbo

7439-92-1

16,08

72

180

300

900

10*

Cobalto

7440-48-4

22,58***

25

35

65

90

70

Cobalto

7440-48-4

54,28****

25

35

65

90

70

Cobre

7440-50-8

93,84***

60

200

400

600

2.000*

Cobre

7440-50-8

146,92****

60

200

400

600

2.000*

Cromo

7440-47-3

47,68

75

150

300

400

50*

Níquel

7440-02-0

18,3

30

70

100

130

20

Zinco

7440-66-6

55,6***

300

450

1.000

2.000

1.050**

Zinco

7440-66-6

78,1****

300

450

1.000

2.000

1.050**

Hidrocarbonetos aromáticos voláteis

Benzeno

71-43-2

na

0,03

0,06

0,08

0,15

5*

Estireno

100-42-5

na

0,2

15

35

80

20*

Etilbenzeno

100-41-4

na

6,2

35

40

95

300**

Tolueno

108-88-3

na

0,14

30

30

75

700**

Xilenos

1330-20-7

na

0,13

25

30

70

500**

Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos

Antraceno

07/12/20

na

0,039

-

-

-

-

Benzo(a)antraceno

56-55-3

na

0,025

9

20

65

1,75

Benzo(k)fluoranteno

207-06-9

na

0,38

-

-

-

-

Benzo(g,h,i)

perileno

191-24-2

na

0,57

-

-

-

-

Benzo(a)pireno

50-32-8

na

0,052

0,4

1,5

3,5

0,7*

Criseno

218-01-9

na

8,1

-

-

-

-

Dibenzo(a,h)antraceno

53-70-3

na

0,08

0,15

0,6

1,3

0,18






Substâncias





CAS n°



Solo (mg.kg-1 de peso seco) (1)

Água

Sub

terrânea (µg.L- 1)


Referência de qualidade



Prevenção


Investigação




Investi-

gação


Agrícola APMax


Resi-

dencial


Indus-trial

Fenantreno

85-01-8

na

3,3

15

40

95

140

Indeno(1,2,3-c,d)pireno

193-39-5

na

0,031

2

25

130

0,17

Naftaleno

91-20-3

na

0,12

30

60

90

140

Benzenos clorados

Clorobenzeno (Mono)

108-90-7

na

0,41

40

45

120

700**

1,2-Diclorobenzeno

95-50-1

na

0,73

150

200

400

1000

1,3-Diclorobenzeno

541-73-1

na

0,39

-

-

-

-

1,4-Diclorobenzeno

106-46-7

na

0,39

50

70

150

300

1,2,3-Triclorobenzeno

87-61-6

na

0,01

5

15

35

(a)*

1,2,4-Triclorobenzeno

120-82-1

na

0,011

7

20

40

(a)*

1,3,5-Triclorobenzeno

108-70-3

na

0,5

-

-

-

(a)*

1,2,3,4-Tetraclorobenzeno

634-66-2

na

0,16

-

-

-

-

1,2,3,5-Tetraclorobenzeno

634-90-2

na

0,01

-

-

-

-

1,2,4,5-Tetraclorobenzeno

95-94-3

na

0,01

-

-

-

-

Hexaclorobenzeno

118-74-1

na

0,003(3)

0,005

0,1

1

1*

Etanos clorados

1,1-Dicloroetano

75-34-2

na

-

8,5

20

25

280

1,2-Dicloroetano

107-06-2

na

0,075

0,15

0,25

0,50

10*

1,1,1-Tricloroetano

71-55-6

na

-

11

11

25

280

Etenos clorados

Cloreto de vinila

75-01-4

na

0,003

0,005

0,003

0,008

5*

1,1-Dicloroeteno

75-35-4

na

-

5

3

8

30*

1,2-Dicloroeteno - cis

156-59-2

na

-

1,5

2,5

4

(b)

1,2-Dicloroeteno - trans

156-60-5

na

-

4

8

11

(b)

Tricloroeteno – TCE

79-01-6

na

0,0078

7

7

22

70*

Tetracloroeteno – PCE

127-18-4

na

0,054

4

5

13

40*

Metanos clorados

Cloreto de Metileno

75-09-2

na

0,018

4,5

9

15

20*

Clorofórmio

67-66-3

na

1,75

3,5

5

8,5

200

Tetracloreto de carbono

56-23-5

na

0,17

0,5

0,7

1,3

2*

Fenóis clorados

2-Clorofenol (o)

95-57-8

na

0,055

0,5

1,5

2

10,5

2,4-Diclorofenol

120-83-2

na

0,031

1,5

4

6

10,5

3,4-Diclorofenol

95-77-2

na

0,051

1

3

6

10,5

2,4,5-Triclorofenol

95-95-4

na

0,11

-

-

-

10,5

2,4,6-Triclorofenol

88-06-2

na

1,5

3

10

20

200*

2,3,4,5-Tetraclorofenol

4901-51-3

na

0,092

7

25

50

10,5

2,3,4,6-Tetraclorofenol

58-90-2

na

0,011

1

3,5

7,5

10,5

Pentaclorofenol (PCP)

58-90-2

na

0,16

0,35

1,3

3

9*






Substâncias





CAS n°



Solo (mg.kg-1 de peso seco) (1)

Água

Subter

rânea

(µg.L-1)


Referência de qualidade



Prevenção


Investigação




Investi-

gação


Agrícola PMax


Resi-

dencial


Indus-trial

Fenóis não clorados

Cresóis

-

na

0,16

6

14

19

175

Fenol

108-95-2

na

0,20

5

10

15

140

Ésteres ftálicos

Dietilexil ftalato (DEHP)

117-81-7

na

0,6

1,2

4

10

8

Dimetil ftalato

131-11-3

na

0,25

0,5

1,6

3

14

Di-n-butil ftalato

84-74-2

na

0,7

-

-

-

-

Pesticidas organoclorados

Aldrin

309-00-2

na

0,015

0,003

0,01

0,03

(d)*

Dieldrin

60-57-1

na

0,043

0,2

0,6

1,3

(d)*

Endrin

72-20-8

na

0,001

0,4

1,5

2,5

0,6*

DDT

50-29-3

na

0,010

0,55

2

5

(c)*

DDD

72-54-8

na

0,013

0,8

3

7

(c)*

DDE

72-55-9

na

0,021

0,3

1

3

(c)*

HCH beta

319-85-7

na

0,011

0,03

0,1

5

0,07

HCH – gama (Lindano)

58-89-9

na

0,001

0,02

0,07

1,5

2*

PCBs

TOTAL

-

na

0,0003 (3)

0,01

0,03

0,12

3,5

(1) – Para comparação com valores orientadores, utilizar asrecomendações dos métodos 3050b (exceto para o elemento mercúrio) ou 3051 da USEPA–SW–846 ou outro procedimento equivalente, para digestão ácida de amostras de solos na determinação das substâncias inorgânicas por técnicas espectrométricas.

Na - não se aplica para substâncias orgânicas.
          (a) somatória para triclorobenzenos = 20 µg.L-1.
          (b) somatória para 1,2 dicloroetenos; = 50 µg.L-1.
          (c) somatória para DDT-DDD-DDE = 2 µg.L-1.
          (d) somatória para Aldrin e Dieldrin = 0,03 µg.L-1.

* Padrões de potabilidade de substâncias químicas que representam risco à saúde definidos na Portaria no 518/2004 do Ministério da Saúde (Tabela 3).
** Valores calculados com base em risco à saúde humana, de acordo com o escopo desta Resolução. Diferem-se dos padrões de aceitação para consumo humano definidos na Portaria no 518/2004 do Ministério da Saúde (Tabela 5) e dos valores máximos permitidos para consumo humano definidos no Anexo I da Resolução CONAMA no 396/2008.
*** VRQ aplicável a solos com teores de argila inferiores a 590 g.kg-1 (59%).
**** VRQ aplicável a solos com teores de argila iguais ou superiores a 590 g.kg-1.
Adaptado de: Anexo II da Resolução Conama 420 de 28 de dezembro de 2009.