PORTARIA Nº 043/2021
Publicada no DOE Nº 21483 em 22/03/2021
Revogada pela portaria nº 012/2025 em: 21/01/2025
Categoria: Administrativo
Portaria IMA Nº 43/2021, de 18/03/2021
Dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas nos arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente – Lei Estadual nº 14.675/2009 e no art. 3º, VIII e IX do Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e com base na Lei Estadual nº 17.354/2017, Lei Complementar nº 381/2007 e inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 14.675/2009.
CONSIDERANDO que o pedido de intervenção para a instalação de empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente, assim como a presença de empreendimentos nessas áreas, é recorrente no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto e que, a ocupação desta área protegida deve ser considerada uma exceção, e não uma regra;
CONSIDERANDO que as hipóteses de compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP) para atividades potencialmente poluidoras, de atividades/empreendimento já instalados ou a serem instalados, nos casos de inexistência de alternativa técnica e locacional, somente poderá ser aplicável às hipóteses legais de utilidade pública e de interesse social, previstas nos Arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente – Lei Estadual nº 14.675/2009 e no art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012;
CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso VI, art. 182, § 2º, art. 186, inciso II e art. 225 da Constituição Federal, e o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
CONSIDERANDO que o objeto desta portaria é regulamentar e padronizar a compensação pelo uso da APP no Âmbito Estadual e que para a obtenção de autorizações de corte de vegetação existe legislação especial, Lei Federal nº 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) e o Decreto Federal 5.300/2004, que estabelecem critérios próprios e medidas compensatórias a serem adotados nos casos passíveis de Autorização de Corte de Vegetação, devendo assim ser dispensada a compensação exigida por esta portaria e aplicada as compensações impostas pelas legislações supracitadas no âmbito do processo administrativo da supressão de vegetação (VEG).
CONSIDERANDO que as APPs são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO o interesse público de que os processos de definição e aplicação das medidas compensatórias ocorram de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica;
CONSIDERANDO que há a necessidade de estabelecer parâmetros e proporções para a compensação ambiental de áreas objeto de intervenção em Áreas de Preservação Permanente sem alternativa técnica e locacional para implantação, tornando justa, clara e objetiva tal cobrança pelo IMA, bem como os princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Publicar a presente Portaria que se aplica à compensação pelo uso de APP para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, nos casos de inexistência de alternativa técnica e locacional.
§1º A compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP) para atividades/empreendimentos potencialmente poluidoras, de atividades/empreendimento a serem instalados, nos casos de inexistência de alternativa técnica e locacional, prevista nesta Portaria, somente é aplicável às hipóteses legais de utilidade pública, de interesse social, previstas nos arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente – Lei Estadual nº 14.675/2009 e no art. 3º, VIII e IX do Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012;
§2º Os empreendimentos deverão indicar a modalidade de compensação na fase de LAP e para a obtenção da LAO os termos de compromisso deverão encontrar-se firmados.
§3º O termo será celebrado entre o empreendedor, Presidente do IMA e Gerente Regional, seguindo o modelo do Termo de Compromisso do Anexo 01 nesta Portaria.
§4º A compensação pelo uso de APP de atividades que não integrem a Listagem de Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental aprovada pela Resolução CONSEMA deverão propor a compensação no processo de supressão de vegetação (se houver), caso não exista deverá ser através de processo administrativo próprio.
§5º Caso o pedido não seja realizado pelo empreendedor, o técnico do IMA responsável pela análise do processo deverá requisitar o pedido de compensação via ofício.
§6º A previsão da compensação pelo uso da APP ocorrerá, mediante apresentação do Termo de Compromisso (anexo I).
§7º Esta portaria realizará a compensação pelo uso de APP, sendo que a compensação por supressão de vegetação será analisada em processo administrativo específico (VEG) e deverá observar os critérios compensatórios estabelecidos na Lei n º 11.428/2006 e Decreto 5.300/2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – área de preservação permanente (APP): aquelas estabelecidas nas Leis Federal nº 12.651/2012 e Lei Estadual nº 14.675/2009. Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II – atividades em APP: referem-se a atividades que, por sua natureza, necessitam de edificação nas áreas de preservação permanente, nos casos de empreendimentos de utilidade pública e interesse social;
III – atividades potencialmente poluidoras: aquelas definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
IV – pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
V – compensação pelo uso de APP: medida adotada quando se verifica que a atividade necessita construir em APP, em processo de licenciamento ambiental conforme o art. 1º desta Portaria, podendo abranger Compensação por área e Compensação pecuniária;
VI – construção: o gênero abrangente de toda obra de engenharia, qualquer que seja sua destinação;
VII – compensação por área: efetiva recuperação de APP e/ou de áreas degradadas, que deverá ocorrer na mesma bacia hidrográfica do empreendimento e sempre que possível na mesma microbacia
VIII – bacia hidrográfica: drenagem de um curso d'água onde, devido ao relevo e geografia, as águas escorrem para um rio principal e para seus afluentes.
IX - divisão por bacia hidrográfica: aquela homologada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS e na ausência desta, aquela homologada pela Agência Nacional de Águas – ANA.
CAPÍTULO II – DOS PRAZOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3º O prazo máximo para apresentação e início de execução do PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada, no cumprimento da compensação em área, deverá ser de até 12 (doze) meses a partir da data de assinatura do termo de compromisso e a duração mínima do monitoramento da APP e/ou áreas degradadas deverá ser de 03 (três) anos, prorrogável por até mais 03 (três) anos, a critério do analista técnico, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com ART do responsável técnico.
CAPÍTULO III – DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR ÁREA
Art. 4º A modalidade de compensação ambiental por área poderá ocorrer de 5 (cinco) formas, na mesma bacia hidrográfica do empreendimento e sempre que possível na mesma microbacia e sucessivamente, nas seguintes modalidades:
I – recuperação de APP e/ou áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento;
II – recuperação de APP e/ou áreas degradadas dentro de unidade de conservação estadual, desde que identificadas no seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado;
III - recuperação de APP e/ou áreas degradadas em área dentro de unidade de conservação municipal, desde que identificadas no seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado.
IV - recuperação de APP e/ou áreas degradadas dentro de unidade de conservação particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN), desde que identificadas no seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado.
V – recuperação de APP e/ou áreas degradadas dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento.
§1º A unidade de conservação municipal deve estar devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) e a compensação se dará mediante prévia autorização do gestor;
§2º A RPPN deve estar devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) e a compensação se dará mediante prévia autorização do proprietário.
§3º As modalidades de recuperação descritas nos Incisos I e V deverão ser analisadas pela DIRA que fará os despachos dos PRADs para análise nas gerências de licenciamento.
§4º As modalidades de recuperação descritas nos Incisos II, III e IV deverão ser analisadas pela DBIO, que fará o despacho dos PRADs para análise nas suas gerências/UCs.
Seção I – Da recuperação de APP e/ou áreas degradadas
Art. 5º A recuperação de APP e/ou áreas degradadas se refere à restituição de um ecossistema a uma condição não degradada por meio de métodos e procedimentos reconhecidos na literatura técnica e estabelecidos na Resolução CONAMA nº 429/2011.
Parágrafo único. A área a ser recuperada deve se situar nas áreas aptas à compensação, definidas no art. 4º desta Portaria.
Art. 6º A extensão da APP e/ou áreas degradadas a serem recuperadas dar-se-á pela adição entre os índices ecológicos determinados pelos critérios A, T, R e C, definidos abaixo. A área para compensação (AC) poderá variar de proporções entre 1:2 a 1:4, conforme tabela 8, e dependerá dos índices somados.
FCA = A+T+R+C
Onde:
FCA = Fator de compensação ambiental
A= área de APP
T= Tipologia Florestal
R= Raridade
C= Conectividade
§1º Quando numa mesma classe (A, T, R ou C) ocorrerem mais de uma das hipóteses presentes, os índices deverão ser somados.
Exemplificando, se ocorrer duas modalidades de área de preservação permanente sobre a mesma área a ser intervista ou suprimida, somam-se os índices das duas modalidades, além dos demais índices estabelecidos para cada classe, quando couber.
§2º Os índices apresentados a seguir foram ponderados considerando as dimensões e importância das áreas de preservação permanente (A), a expressão da tipologia vegetal (T), a raridade (R) em termos de endemismo e vulnerabilidade, e, por fim, os critérios de conectividade (C), de forma a considerar os corredores de remanescentes do Bioma Mata Atlântica e a presença de unidades de conservação.
Tabela 1. Áreas de Preservação Permanente (Lei Federal 12.651/2012 – Lei Estadual 14.675/2009):
SITUAÇÃO
ÍNDICE (A)
Cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura
0,2
Cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura
0,4
Cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
0,6
Cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
0,8
Cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros
1,0
Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas rurais
0,6
Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas urbanas
0,3
Áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento
0,2
Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica
1,0
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive (Verificar nos códigos a inclinação)
0,8
Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
1,0
Manguezais, em toda a sua extensão
1,0
Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais
0,8
Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação
0,8
Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação
1,0
Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado
0,3
Tabela 2. Tipologia Florestal (Lei Federal 11.428/2006, Decreto Federal 6.660/2008 e Decreto Federal 5.300/2004):
SITUAÇÃO
ÍNDICE (T)
Sem vegetação ou vegetação de gramíneas/herbáceas
0,2
Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do bioma mata atlântica
0,3
Vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica
0,6
Vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma mata atlântica
1,0
Tabela 3. Raridade (Lei Federal 12.651/2012, Lei Federal 11.428/2006, Decreto Federal 6.660/2008):
SITUAÇÃO
ÍNDICE (R)
Possui espécies da flora e fauna ameaçada de extinção
0,8
Possui espécies de abrangência restrita na área diretamente afetada pelo empreendimento
1,0
Tabela 4. Conectividade (Lei Federal 9.985/2000):
SITUAÇÃO
ÍNDICE (C)
Corredores de remanescentes de vegetação do bioma mata atlântica e corredores ecológicos instituídos por Ato do Governo do Estado de Santa Catarina.
0,4
Zona de amortecimento e corredores ecológicos de Unidades de Conservação (art. 25, Lei 9.985/2000)
0,5
Interior de Unidade de Conservação
0,8
§ 3º Proposição:
Tabela 5. Proposição de área a compensar (AC):
SOMATÓRIO (FCA)
COMPENSAÇÃO
Até 1,0 (FCA < 1,0)
Igual por melhor (proporção 1:2)
Igual a 1,0 até 3,0 (2,0 < = FCA < = 3,0)
Igual por melhor (proporção 1:3)
Superior a 3,0 (FCA > 3,0)
Igual por melhor (proporção 1:4)
Art. 7º A compensação nesta modalidade deve ser requerida ao IMA, constando no requerimento minimamente os seguintes documentos:
I – Planta da área do empreendimento ocupante de APP exibindo a área total do empreendimento e a área de APP ocupada;
II – Planta atualizada da APP e/ou áreas degradadas a ser recuperada com as Coordenadas UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) dos vértices do polígono a ser recuperado;
III – Os polígonos citados nos incisos I e II também devem ser apresentados em formato shapefile ou dxf para inserção no sistema GeoSeuc e SINAFLOR;
IV – Anuência do proprietário da área para execução do projeto;
V – PRAD contendo o descritivo do método de recuperação, espécies a serem plantadas, tratos culturais e isolamento da área com cercamento;
VI – ART do profissional habilitado para o projeto e execução do PRAD;
VII – ART do profissional habilitado para acompanhamento do PRAD pelo período de 05 (cinco) anos.
§1º A área escolhida, no caso de Compensação por Área, não pode ser alvo de qualquer outra obrigação de recuperação imposta nas esferas administrativa, civil ou penal.
§2º A compensação ambiental quando efetivada na forma de plantio em APPs e/ou áreas degradadas, poderá gerar crédito de reposição florestal através da formalização do processo de reposição florestal, de acordo com IN 46 IMA.
Art. 8º. Caso a recuperação de APPs e/ou áreas degradadas se dê em unidade de conservação estadual, estas devem estar identificadas no seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado e a Diretoria de Biodiversidade e Florestas do IMA, no âmbito de sua Gerência de Biodiversidade e Florestas, definirá a(s) unidade(s) de conservação estadual(is) e a metodologia a ser aplicada, que deverá estar embasada em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas, no âmbito de sua Gerência de Biodiversidade e Florestas, a qual informará ao setor responsável pelo licenciamento o cumprimento da medida compensatória e ao setor responsável pela gestão de áreas naturais protegidas.
Art. 8º-A. Caso a recuperação de APPs e/ou áreas degradadas se dê em unidade de conservação municipal, estas devem estar identificadas no seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado e o gestor municipal definirá a(s) unidade(s) de conservação e a metodologia a ser aplicada, que deverá estar embasada em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área para o gestor da unidade de conservação municipal, assim como para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas, no âmbito de sua Gerência de Biodiversidade e Florestas, a qual informará ao setor responsável pelo licenciamento o cumprimento da medida compensatória.
Art. 8º-B. Caso a recuperação de APPs e/ou áreas degradadas se dê em unidade de conservação particular (RPPN), o gestor da Reserva determinará a relação de possíveis áreas para recuperação e a metodologia a ser aplicada, que deverão estar embasadas em seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado e em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área para o proprietário da RPPN, assim como para a Diretoria de Biodiversidade e Florestas, no âmbito de sua Gerência de Biodiversidade e Florestas, a qual informará ao setor responsável pelo licenciamento o cumprimento da medida compensatória.
Art. 9º. A Licença Ambiental de Operação do empreendimento só poderá ser emitida após a assinatura do Termo de Compromisso entre empreendedor, Presidente do IMA e Gerente Regional, seguindo o modelo do Termo de Compromisso do Anexo 01 nesta Portaria.
§ 1º O preenchimento do Termo deverá ocorrer pelo empreendedor e analisado pelo técnico parecerista.
§2º Quando houver necessidade do aval da Diretoria de Biodiversidade e Florestas, esta deverá ocorrer no âmbito da Gerência de Biodiversidade e Florestas. A Gerência somente avaliará os termos, se os mesmos tiverem sido completamente preenchidos.
§3º Após a análise dos termos, avaliação da Diretoria de Biodiversidade e Florestas quando couber, os mesmos deverão ser enviados para visto jurídico junto a Procuradoria da Sede ou Advogado Autárquico do IMA que atenda a respectiva CODAM, que encaminhará posteriormente para assinatura das autoridades competentes.
Art. 10. Todos os custos referentes às compensações são de responsabilidade exclusiva do empreendedor.
CAPÍTULO IV – DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 11. O valor da compensação pecuniária será calculado de acordo com a área da APP ocupada (APPU), do fator ambiental (FA), do valor venal territorial (VVT), no caso de área urbana e, valor territorial por hectare da tabela CEPA/EPAGRI ou outro documento de valoração territorial oficial, no caso de área rural.
VCA = VVT x APPU x FA
Onde:
- VCA (R$) = Valor da Compensação Ambiental
- VVT (R$/m²) = Valor Venal Territorial (estabelecido pela Prefeitura Municipal, base do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU)
- APPU (m²) = Área de Preservação Permanente Utilizada, onde incidiu a intervenção
- FA = Fator Ambiental (tabelas 4,5,6 e 7 somadas)
§ 1º Os valores serão depositados pelo empreendedor, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da licença; mediante depósito identificado em conta específica para compensação pelo uso de APP, conforme estipulado no Termo de Compromisso.
§ 2º Os valores arrecadados a título de compensação pecuniária, previsto nesta Portaria, serão revertidos em projetos de educação ambiental, recuperação de áreas degradadas ou regularização de áreas em unidades de conservação estaduais ou municipais, a critério da Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente - CAAPP.
Art. 12. Fica criada a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente - CAAPP, vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em Área de Preservação Permanente - APP de que trata esta Portaria.
Art. 13. A CAAPP será presidida pelo Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e composta pelos seguintes membros:
I - pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas – DBIO
II –pelo Diretor de Regularização Ambiental – DIRA;
III – pelo Procurador Jurídico do IMA;
IV - por 01 (um) Gerente da DIRA;
V – por 01 (um) Gerente da DBIO;
§1º O Presidente da Comissão poderá delegar expressamente a atribuição da presidência da CAAPP.
§2º Os membros da CAAPP, citados nos Incisos IV e V, serão designados por Portaria do Presidente do IMA-SC.
Art. 14. A CAAPP reunir-se-á quando convocada pelo seu Presidente ou por solicitação dos seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O quórum mínimo para as reuniões da CAAPP será de metade mais um de seus membros titulares.
Art. 15. As decisões da CAAPP serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da CAAPP o voto de desempate.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA) e Presidência.
Art. 17. Esta Portaria não se aplica às seguintes situações:
I - Intervenções de baixo impacto em APP, definidas em legislação,
II - Atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais,
III - Intervenções em APP por atividades temporárias,
IV - Plantios comerciais de exóticas em APP,
V - Supressão de vegetação de exótica em APP,
VI – Os casos pretéritos a publicação desta Portaria.
Art. 18. A compensação ambiental devida pela aplicação do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 não desobriga a aplicação da compensação pelo uso da APP estabelecida nesta Portaria.
Art. 19. Os termos de compromisso firmados com fundamento na Portaria nº 98/2020 - IMA continuarão a produzir seus efeitos.
Art. 20. As compensações previstas nesta Portaria aplicam-se somente às novas construções inseridas em APP.
Art. 21. Fica revogada a Portaria FATMA 098/2020 e demais disposições em contrário.
Parágrafo único: Poderão ser definidas outras situações onde a presente Portaria não será aplicada, desde que seja por ato do Chefe do Executivo Estadual, ou por ele delegado.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de março de 2021.
Daniel Vinícius Netto
Presidente do IMA
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPENSAÇÃO EM ÁREA (FORA E DENTRO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO) E COMPENSAÇÃO POR PECÚNIA, PELO USO DE APP.
TERMO DE COMPROMISSO Nº _____/_____
Processo IMA ____/_______/_____
O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, com jurisdição em todo o território catarinense, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.256.545/0001-90, com sede na Av. Mauro Ramos, nº 428, Centro, CEP. 88.020-300, Florianópolis (SC), neste ato representada pelo seu Presidente, brasileiro, portador do RG nº xxx e CPF/MF de nº xxx, residente e domiciliado no Município de (SC), doravante denominada IMA e, de outro lado, ____________, pessoa jurídica de direito __________, inscrita no CNPJ sob o nº _________, neste ato representada por __________________________________, portador do RG nº __________________, inscrito no CPF sob o nº ________________________________, residente e domiciliado na _____________________________________________________,
CEP___________, nos termos da Portaria IMA Nº _____/_____ e art. 122-D da Lei Estadual nº 14.675/2009 , firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO fundado nas cláusulas que seguem.
Considerando que a Resolução CONAMA 369/2006 em seu art. 5º prevê que o órgão ambiental tem competência para estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP;
Considerando existência de precedente para compensação de área protegida (Reserva Legal) em área de extensão equivalente e localizadas no mesmo bioma (§ 6º, art. 66 da Lei Federal nº 12.6751/2012);
Considerando que foi apresentada pelo empreendedor, sob protocolo SGP-e IMA ______/______, proposta para compensação (Recuperação de APP e/ou áreas degradadas na área de influência do empreendimento; Recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidade de conservação estadual; Recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidade de conservação municipal; Recuperação de APP e/ou áreas degradadas de unidade de conservação particular (RPPN); Recuperação de APP e/ou áreas degradadas na mesma bacia hidrográfica do empreendimento; e Compensação Pecuniária);
Considerando a função socioambiental da propriedade, prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225, todos da Constituição da República;
Considerando tratar-se o IMA de autarquia pública estadual, responsável pelo licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e pela proteção e conservação do Meio Ambiente;
Considerando que, em caso de descumprimento do Termo de Compromisso pela compromissária, caberá o ajuizamento de ação de execução para busca da satisfação das obrigações previstas no Termo;
Considerando, enfim, as funções institucionais do IMA, dentre as quais a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, podendo subscrever, para tanto, com os interessados, Termos de Compromisso, conforme previsto no art. § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985;
RESOLVEM:
Celebrar o presente Termo de Compromisso mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto a compensação na forma de (Recuperação de APP e/ou áreas degradadas na área de influência do empreendimento, localizado na bacia hidrográfica ___________; Recuperação de APP em unidade de conservação estadual e identificadas no seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado, cujo empreendimento está localizado na bacia hidrográfica ___________; Recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidade de conservação municipal e identificadas no seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado, cujo empreendimento está localizado na bacia hidrográfica ___________; Recuperação de APP e/ou áreas degradadas de unidade de conservação particular (RPPN), que deverão estar embasadas em seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado e em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental, cujo empreendimento está localizado na bacia hidrográfica ___________; Recuperação de APP e/ou áreas degradadas na bacia hidrográfica, ___________; e Compensação Pecuniária) pelo empreendedor pela utilização de _________ m² de APP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
I – DO IMA:
a) Orientar e supervisionar a execução da ação do objeto deste TERMO;
b) Fiscalizar o fiel cumprimento da compensação pelo uso de APP determinada na Cláusula Primeira;
c) Determinar a suspensão das licenças a serem emitidas em caso de descumprimento do presente Termo de Compromisso;
II – DA COMPROMISSÁRIA:
(No caso de recuperação de APP e/ou áreas degradadas na área de influência do empreendimento)
a) A Compromissária se compromete a executar os seguintes serviços na área de ______ m² (Coordenadas UTM 22 J – Datum Horizontal SIRGAS 2000 – E _______/S ______), equivalente a ____ vezes a APP ocupada (_____), bem como os seguintes tratos culturais: ______, _______, etc.
(No caso de recuperação de APP e/ou áreas degradadas dentro de UC)
b) A Compromissária se compromete a executar os seguintes serviços na área de ______ m² (Coordenadas UTM 22 J – Datum Horizontal SIRGAS 2000 – E _______/S ______), equivalente a ____ vezes a APP ocupada (_____), bem como os seguintes tratos culturais: ______, _______, etc.
Deverá passar pela Diretoria de Biodiversidades de Florestas, no âmbito da Gerência de Biodiversidade e Florestas, a qual emitirá parecer conclusivo sobre o atendimento desta Cláusula.
(No caso de recuperação de APP e/ou áreas degradadas na mesma bacia hidrográfica do empreendimento)
c) A Compromissária se compromete a executar os seguintes serviços na área de ______ m² (Coordenadas UTM 22 J – Datum Horizontal SIRGAS 2000 – E _______/S ______), equivalente a ____ vezes a APP ocupada (_____), bem como os seguintes tratos culturais: ______, _______, etc.(No caso de compensação pecuniária)
d) No prazo de até 10 (dez) dias úteis após a homologação do presente, a Compromissária deve apresentar ao IMA o comprovante de depósito referente à primeira de ____ parcelas convencionadas neste termo. Os depósitos serão realizados no Banco do Brasil, Agência 3582-3, Conta corrente nº 843.022-5 – Compensação APP.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
a) No caso de rescisão, ou na hipótese do inadimplemento do pagamento da compensação ambiental, as licenças ambientais serão suspensas por ato da Autoridade Ambiental;
b) Pela inadimplência parcial ou total de alguma das cláusulas deste Termo de Compromisso será aplicada multa de 0,5 (cinco décimos percentuais) sobre o valor do empreendimento, incidente a partir do término do prazo assinado sem o devido cumprimento, conforme Decreto Nº 6514/2008;
c) O Compromissário expressamente renuncia a defesa ou recurso administrativo em relação à compensação ambiental devida, bem como a interposição de medida ou ação judicial de qualquer espécie, em face das cláusulas estabelecidas no presente Termo de Compromisso, bem como em relação às penas decorrentes da inadimplência. Os efeitos da renúncia continuarão vigorando mesmo no caso de rescisão do presente;
d) O IMA poderá suspender os efeitos do presente Termo de Compromisso em caso fortuito, força maior ou por determinação judicial;
e) A celebração do presente Termo de Compromisso não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas, civis, penais e judiciais frente a futuro descumprimento pela Compromissária das normas ambientais vigentes;
CLÁUSULA QUARTA – DA VALIDADE E PUBLICAÇÃO
a) O presente termo entra em vigor na data da sua assinatura e terá validade de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
b) Sob pena de ineficácia, a Compromissária deverá publicar no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a homologação do presente, Extrato, conforme modelo que consta no Anexo II, às suas expensas.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Eventuais litígios oriundos dos termos do presente instrumento serão dirimidos no Foro da Comarca da Capital, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiados que sejam.
b) O IMA não arcará com qualquer ônus financeiro decorrente da assinatura do presente Termo de Compromisso, nem poderá ser responsabilizado na hipótese de inadimplência pelo compromissado.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento para que produzam, entre si, os legítimos efeitos de direito.
Florianópolis/SC, ___ de _________ de 20___.
_____________
Gerente da CODAM
_____________
Presidente do IMA
___________
Compromissário 01
________________________
Testemunha 01
___________________
Testemunha 02
ANEXO II
MODELO DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Extrato do Termo de Compromisso nº ___/___
(EMPRESA), CNPJ: ___________, informa que celebrou Termo de Compromisso com o Instituto do Meio Ambiente – IMA, em ___/___/___, tendo por objetivo a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP) em conformidade com a Portaria _____/2021, para a realização dos seguintes serviços: __________. Vigência: ________.
Revogada pela portaria 012/2025em: 21/01/2025