PORTARIA Nº 009/2020
Publicada no DOE Nº 21182 em 16/01/2020
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação
NORMA no. 09/2020, de 16/01/2020
Espécies exóticas invasoras enquadradas na categoria 1
Define procedimentos para o controle e a erradicação de espécies exóticas invasoras enquadradas na Categoria 1 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve publicar a presente norma com a finalidade de definir procedimentos para o controle e a erradicação de espécies exóticas invasoras enquadradas na Categoria 1 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
Considerando:
que espécies exóticas invasoras são consideradas a segunda causa global de perda de diversidade biológica;
o Decreto Federal 2.519/1998, que formaliza a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica no Brasil e o compromisso do país de "impedir que se introduza, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies";
a Lei de Crimes Ambientais 9.605/1998, que trata como crime ambiental, no artigo 61, "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";
o Decreto Federal 6514/2008, cujo artigo 84 proíbe Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones;
a Lei Estadual 14.675/2009, intitulada Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece no artigo 251 que com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo, no artigo 252 que "os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no estado" e no artigo 291 que compete à FATMA implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras";
o artigo 3º da Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária no 1.000/2012 que, no Art. 3o, indica a possibilidade de eutanásia nas situações em que: ... (II) o animal constituir ameaça à saúde pública; e (III) o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
que a maior parte das plantas exóticas invasoras foi introduzida para fins ornamentais e de sombreamento e que a diversidade biológica brasileira oferece a escolha de inúmeras espécies nativas com distintas taxas de crescimento para a substituição de espécies exóticas invasoras;
que as espécies enquadradas na Categoria 1 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina não tem permitida a posse, o domínio, o transporte, o comércio, a aquisição, a soltura, a translocação, a propagação, o cultivo, a criação e a doação sob qualquer forma, bem como, a instalação de novos cultivos e criações:
Resolve,
Art. 1º Esta normativa se aplica às espécies da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina enquadradas na Categoria 1, inclusive aquelas que venham a ser incluídas em versões revisadas e atualizadas da Lista, e que não possuam normas específicas.
Art. 2º - As espécies enquadradas na Categoria 1 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina e suas formas híbridas não têm permitida a posse, o domínio, o transporte, o comércio, a aquisição, a soltura, a translocação, a propagação, o cultivo, a criação e a doação sob qualquer forma, bem como, a instalação de novos cultivos e criações.
Parágrafo primeiro - As populações e os indivíduos preexistentes das espécies constantes na Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina enquadradas na Categoria 1, e suas formas híbridas, deverão ser objeto de controle por parte de seu proprietário e por parte do proprietário ou usuário do imóvel onde ocorram, visando a erradicação.
Parágrafo segundo - Em casos de inviabilidade de controle de espécies em ambientes naturais situados em imóveis privados, em função do grau de dificuldade, de requerimentos técnicos ou da extensão da invasão, desde que as espécies invasoras não estejam associadas a sistemas produtivos e usos como o abastecimento de água e a geração de energia, os proprietários ou usuários dos imóveis onde as espécies ocorrem, pessoas físicas ou jurídicas, ficam dispensados de realizar o controle, mas devem colaborar com programas de controle ou pesquisa instalados na área.
Parágrafo terceiro Peixes enquadrados na Categoria 1 pescados em vida livre não poderão ser novamente liberados no ambiente.
Parágrafo quarto As espécies de ambiente urbano e periurbano somente serão consideradas como problema de invasão biológica quando presentes em ambientes naturais, casos em que os órgãos ambientais poderão tomar medidas de prevenção, contenção e controle com vistas a proteger a diversidade biológica e o equilíbrio ecológico.
Parágrafo quinto Fica permitida a comercialização e/ou o consumo de subprodutos industrializados das espécies exóticas invasoras enquadradas na Categoria 1 que não sejam propágulos ou indivíduos com potencial reprodutivo ou impliquem em risco de propagação de invasões biológicas, devendo ser observadas as normas e legislação relativas ao abate de animais, industrialização, comercialização e consumo de alimentos.
Art. 3º Medidas contínuas de prevenção e controle de plantas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 1 devem ser aplicadas pelos proprietários ou usuários dos imóveis onde ocorrem essas plantas para prevenir a formação ou a renovação de bancos de sementes no solo e novos ciclos de produção de sementes.
Art. 4º As populações e indivíduos de animais exóticos invasores em vida livre, soltos, que escaparam ou se tornaram asselvajados, devem ser controlados, visando a sua erradicação do ambiente invadido.
Parágrafo primeiro Quando técnica e economicamente viável, os indivíduos devem ser preferencialmente repatriados mediante projeto técnico e autorização dos órgãos ambientais responsáveis.
Parágrafo segundo - Na inviabilidade de repatriação, os indivíduos devem ser capturados, esterilizados e encaminhados para cativeiros devidamente licenciados.
Parágrafo terceiro Não havendo a possibilidade de repatriação ou esterilização e envio para manutenção em cativeiro, os indivíduos devem ser submetidos à eutanásia.
Art. 5º Os animais exóticos invasores de espécies enquadradas na Categoria 1 e suas formas híbridas, mantidos legalmente em cativeiro doméstico anteriormente à publicação desta norma, devem ser microchipados e, quando tecnicamente viável, esterilizados através de métodos comprovadamente eficazes para a espécie, e que respeitem as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária, no prazo de um ano da publicação desta norma.
Art. 6º - Os animais exóticos invasores de espécies enquadradas na Categoria 1 e suas formas híbridas, mantidos em cativeiro anteriormente à publicação desta norma, empregados em sistemas de criação ou em estabelecimentos comerciais devem ser comercializados, desde que para estados onde isso seja permitido, abatidos, quando se tratar de produção de carne ou derivados, ou transferidos para estabelecimentos licenciados fora do estado no prazo de 1 ano a partir da data de publicação desta norma.
Parágrafo primeiro na comprovação da impossibilidade de destinação conforme o definido no caput do artigo, os indivíduos remanescentes serão mantidos em cativeiro pelo empreendedor, microchipados e, quando tecnicamente viável, esterilizados através de métodos comprovadamente eficazes para a espécie, e que respeitem as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Paragrafo segundo a impossibilidade de destinação deverá ser comprovada ao órgão ambiental competente a partir da apresentação de negativa de, pelo menos, dois estabelecimentos.
Art. 7º - Jardins zoológicos, Centros de reabilitação de animais silvestres (CRAS), Centros de triagem de animais silvestres (CETAS) e Criadouros científicos para fins de pesquisa poderão manter indivíduos de animais esterilizados de espécies enquadradas na Categoria 1, exceto suas formas híbridas, em cativeiro, desde que o empreendimento seja devidamente regularizado e apresente medidas de segurança efetivas para evitar escape ou disseminação dessas espécies.
Parágrafo primeiro - Caso não seja desejável a esterilização de animais por finalidade de pesquisa, os responsáveis técnicos das instituições deverão obter autorização do IMA, conforme a Instrução Normativa nº 67, mediante apresentação de projeto técnico incluindo a descrição da pesquisa a ser realizada e as medidas de segurança para impedir o escape ou a soltura.
Parágrafo segundo - Recintos com animais exóticos invasores devem ter sinalização explicativa de que se tratam de espécies exóticas invasoras no estado, introduzidas por ação humana e as formas de dispersão das espécies.
Art. 8o - Plantas de espécies enquadradas na Categoria 1 presentes em jardins botânicos e áreas tombadas, assim como para fins de pesquisa científica, poderão ser mantidas desde que sejam adotadas medidas de contenção, de modo a minimizar a disseminação por fauna ou outros meios, devendo-se ter sinalização explicativa de que se tratam de espécies exóticas invasoras no estado.
Art. 9o - Os órgãos públicos, no âmbito de suas competências, deverão desenvolver campanhas informativas sobre a identificação, prevenção à invasão biológica, formas de controle e orientações para destinação de espécies exóticas invasoras enquadradas na Categoria 1.
Art. 10 - Os órgãos públicos, no âmbito de suas competências, deverão desenvolver programas de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras enquadradas na Categoria 1 em áreas públicas e em condições de invasão biológica avançada e de difícil controle, bem como orientar ações do setor privado e da sociedade civil.
Art. 11 - A não observância ao disposto nesta norma constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12 - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2020
Valdez Rodrigues Venâncio
Presidente