PORTARIA Nº 020/2020
Publicada no DOE Nº 21182 em 16/01/2020
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

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PORTARIA NO 20/2020, DE 16/01/2020



Hovenia dulcis - Uva-do-japão


Estabelece restrições e
procedimentos para o uso e o

controle de Hovenia dulcis (uva-do-

japão), enquadrada na Categoria 2 da

Lista Oficial de Espécies Exóticas
Invasoras no Estado de Santa

Catarina.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve publicar a presente norma com a finalidade de definir restrições e procedimentos de uso e controle para Hovenia dulcis (uva-do-japão), enquadrada na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.

Considerando:

• que espécies exóticas invasoras são consideradas a segunda causa global de perda de diversidade biológica;
• o Decreto Federal 2.519/1998, que formaliza a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica no Brasil e o compromisso do país de "impedir que se introduza, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies";
• a Lei de Crimes Ambientais 9.605/1998, que trata como crime ambiental, no Art. 61, "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";

• o Decreto Federal 6514/2008, cujo artigo 84 proíbe “Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones”;
• a Lei Estadual 14.675/2009, intitulada Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece no artigo 251 que “com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo”, no artigo 252 que "os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no estado" e no artigo 291 que compete à FATMA “implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras";

• que a espécie Hovenia dulcis tem capacidade de invasão comprovada em todas as formações florestais ocorrentes no estado de Santa Catarina, podendo tornar-se espécie dominante, impactando a estrutura e o funcionamento desses ecossistemas;
• a capacidade da espécie de estabelecer-se e invadir florestas em diferentes estágios sucessionais, incluindo aquelas em estágio avançado de regeneração devido à sua capacidade de tolerância à sombra nos estágios iniciais de desenvolvimento;

• o intenso grau de fragmentação e de degradação em que se encontram os remanescentes de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista e Floresta Estacional Decidual no estado de Santa Catarina, tornando-os mais suscetíveis à invasão pela espécie;
• que para as espécies enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina, “o manejo, criação ou cultivo são permitidos
em condições controladas, estando sujeitas a normas e condições específicas para o comércio, a aquisição, o transporte, o cultivo, a distribuição, a propagação e a posse”;
resolve:

Art. 1º São permitidos novos plantios de Hovenia dulcis (uva-do-japão) apenas para fins de sombreamento, quebra-vento e para lenha, respeitadas as restrições estabelecidas por esta norma.

Art. 2º - Fica proibido o uso de Hovenia dulcis (uva-do-japão) para fins de reposição florestal, restauração e recuperação de áreas degradadas, inclusive em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

Art. 3º – Todo proprietário ou usuário de imóvel com presença de Hovenia dulcis (uva-do-japão), pessoa física ou jurídica, é responsável pela contenção de processos de dispersão e invasão biológica, devendo conter as plantas nas áreas de plantio.

Parágrafo primeiro - Remanescentes florestais nativos em diferentes estágios sucessionais invadidos por indivíduos de Hovenia dulcis (uva- do- japão) de qualquer porte devem receber medidas periódicas de controle pelo proprietário ou usuário do imóvel onde estão localizados, objetivando a erradicação.

Parágrafo segundo - Em áreas lindeiras a remanescentes florestais nativos, a eliminação de indivíduos de Hovenia dulcis (uva -do-japão) deve ser realizada numa faixa de segurança de pelo menos 50 metros a contar da borda do remanescente.

Art. 4º - Indivíduos de Hovenia dulcis (uva -do-japão) utilizados em arborização urbana, parques e praças urbanos, áreas de lazer e outras áreas públicas deverão ser removidos gradualmente pelo proprietário ou usuário do imóvel no prazo de 10 (dez) anos.

Art. 5º Deverá ser dada prioridade à remoção, controle e erradicação de indivíduos de Hovenia dulcis (uva-do-japão) em áreas com vegetação nativa, ecossistemas naturais, unidades de conservação, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, faixas de domínio e margens de rodovias, estradas secundárias, ferrovias e outras vias de acesso, públicas ou privadas, pelos respectivos proprietários ou usuários dos imóveis.

Parágrafo primeiro – o prazo para o início das ações de remoção, controle e erradicação nas áreas definidas no caput será de dois anos a partir da data de publicação desta normativa.

Parágrafo segundo - os controles periódicos subsequentes da regeneração e rebrote de indivíduos de Hovenia dulcis (uva-do-japão) devem ocorrer em intervalos de no máximo dois anos.

Parágrafo terceiro – os controles periódicos da regeneração e do rebrote de indivíduos de

Hovenia dulcis (uva-do-japão) devem ocorrer pelo prazo mínimo de 5 anos ou até esgotar o banco de sementes.

Parágrafo quarto – a retirada de indivíduos de Hovenia dulcis (uva-do-japão) em Áreas de Preservação Permanente deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.

Art. 6º - Indivíduos de Hovenia dulcis (uva-do-japão) plantados para fins distintos dos estabelecidos no caput do artigo 1º deverão ser removidos no prazo de 10 anos a partir da data de publicação desta normativa.

Art. 7º - O IMA, em parceria com outras instituições, incentivará o uso de espécies nativas alternativas à espécie exótica invasora em questão.

Art. 8º - Ficam proibidas a utilização, doação e distribuição de mudas e o estímulo ao uso de Hovenia dulcis (uva-do-japão) em campanhas educativas e em eventos comemorativos.

Art. 9º - A não observância ao disposto nesta norma constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 10º - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 16 de janeiro de 2020

Valdez Rodrigues Venâncio

Presidente