PORTARIA Nº 019/2020
Publicada no DOE Nº 21182 em 16/01/2020
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

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PORTARIA NO. 19/2020, DE 16/01/2020



Trachemys scripta elegans (TIGRE D’ÁGUA AMERICANO), Trachemys dorbigni (TIGRE D’ÁGUA) E FORMAS HÍBRIDAS


Estabelece procedimentos para a posse, a
aquisição, o comércio e o manejo de

Trachemys dorbigni, Trachemys scripta

elegans e suas formas híbridas listadas na

Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras

no Estado de Santa Catarina.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve publicar a presente norma com a finalidade de regulamentar a posse, a aquisição, o comércio e o manejo de Trachemys dorbigni, enquadrada na Categoria 2, de Trachemys scripta elegans , enquadrada na Categoria 1, da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina, assim como de suas formas híbridas.

Considerando:

• que espécies exóticas invasoras são consideradas a segunda causa global de perda de diversidade biológica;

• o Decreto Federal 2.519/1998, que formaliza a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica no Brasil e o compromisso do país de "impedir que se introduza, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies";

• a Lei de Crimes Ambientais 9.605/1998, que trata como crime ambiental, no artigo 61, "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas" e o Decreto Federal 6.514 2008 que trata como infração administrativa o previsto no artigo 67;

• o Decreto Federal 6514/2008, cujo artigo 84 proíbe “Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones”;

• a Lei Estadual 14.675/2009, intitulada Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece no artigo 252 que "os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no estado" e no artigo 291 que compete à FATMA “implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras";

• que espécies do gênero Trachemys têm apresentado comportamento invasor em vários estados do Brasil onde foram introduzidas;

• que esses animais são comumente abandonados quando atingem a idade adulta, dada sua longevidade e o tamanho que atingem;

• que as espécies enquadradas na Categoria 1 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina “não tem permitida a posse, o domínio, o transporte, o comércio, a aquisição, a soltura, a translocação, a propagação, o cultivo, a criação e a doação sob qualquer forma, bem como, a instalação de novos cultivos e criações;
• que para as espécies enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina, “o manejo, criação ou cultivo são permitidos em condições controladas, estando sujeitas a normas e condições específicas para o comércio, a aquisição, o transporte, o cultivo, a distribuição, a propagação e a posse”;

• que a espécie Trachemys dorbigni trata-se de animal silvestre exótico e, portanto, necessita de autorização de manejo para criação em cativeiro

Resolve:

Art. 1º - No prazo de um ano a partir da publicação desta norma os comerciantes, Jardins zoológicos, Centros de reabilitação de animais silvestres (CRAS), Centros de triagem de animais silvestres (CETAS), Criadouros científicos para fins de pesquisa, Criadouros científicos para fins de conservação e Mantenedores de fauna silvestre que mantenham em cativeiro indivíduos de Trachemys scripta elegans, Trachemys dorbigni e suas formas híbridas, autorizados previamente à publicação desta norma, deverão apresentar projeto ao órgão ambiental responsável sobre medidas adotadas para prevenir o escape e planos de contingência para o caso de escape.

Parágrafo primeiro – Deverão ser adotados procedimentos de rotina para evitar a reprodução e, no caso de desova, assegurar que os ovos sejam destruídos sem incorrer em risco de invasão biológica.

Parágrafo segundo - Os indivíduos mantidos em cativeiro devem ser microchipados no prazo de um ano a partir da data de publicação desta norma.

Art. 2º - Fica proibida a posse, o domínio, o transporte, o comércio, a aquisição, a soltura, a translocação, a propagação, o cultivo, a criação e a doação sob qualquer forma, bem como, a instalação de novos cultivos e criações e demais formas de posse de Trachemys scripta elegans.

Parágrafo primeiro – durante o prazo de um ano a partir da data de publicação desta norma os indivíduos remanescentes de Trachemys scripta elegans em estabelecimentos e criadouros comerciais deverão ser transferidos para instituições autorizadas adotando-se medidas para evitar escape.

Parágrafo segundo – na impossibilidade de destinação conforme o definido no parágrafo primeiro, os indivíduos remanescentes deverão ser microchipados e serão mantidos em cativeiro pelo empreendedor, devendo-se adotar medidas para evitar escapes e a reprodução dos indivíduos.

Parágrafo terceiro – a impossibilidade de destinação deverá ser comprovada ao órgão ambiental competente a partir da apresentação de negativa de, pelo menos, dois empreendimentos.

Art. 3º - Os proprietários de indivíduos legalizados de Trachemys scripta elegans, Trachemys dorbigni e suas formas híbridas, mantidos em cativeiro doméstico devem adotar medidas para evitar escapes e a reprodução dos indivíduos.

Parágrafo primeiro - Os indivíduos mantidos em cativeiro devem ser microchipados no prazo de um ano a partir da data de publicação desta norma.

Parágrafo segundo - Os responsáveis pela microchipagem desses animais só poderão realizar o procedimento mediante apresentação de nota fiscal de origem do animal.

Art. 4º – Os criadouros de Trachemys dorbigni deverão solicitar autorização de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, conforme norma específica.
Parágrafo único – deverá ser apresentado projeto ao órgão ambiental responsável sobre medidas adotadas para prevenir o escape e planos de contingência para o caso de escape.

Art. 5º - A comercialização de Trachemys dorbigni deverá atender às seguintes condições:

I - Os indivíduos de Trachemys dorbigni deverão ser comercializados microchipados pelo criadouro autorizado, de modo a permitir a identificação em caso de apanha em vida livre e para fins de fiscalização e responsabilização civil;

II – Os criadouros e empreendimentos comerciais deverão aceitar a devolução de exemplares por eles comercializados, quando os compradores assim o solicitarem;

III – Indivíduos de Trachemys dorbigni vendidos por empreendimentos comerciais deverão ser acompanhados de material informativo aos compradores sobre o potencial de escape e invasão, a longevidade e o tamanho atingidos pela espécie, cuidados necessários, a chipagem dos animais e a responsabilização civil pela soltura ou escape, a proibição de soltura, a possibilidade de devolução ao empreendimento comercial onde o animal foi adquirido em caso de desistência da manutenção do mesmo e as condições para a transferência de propriedade;

IV - Os compradores deverão, no ato da aquisição, assinar um termo de ciência e compromisso afirmando que receberam as informações citadas no parágrafo segundo deste artigo, estando cientes da proibição de soltura e responsabilizando-se pela guarda, conforme modelo fornecido no Anexo I.

Art. 6º - Em caso de transferência de propriedade de indivíduos de Trachemys dorbigni, adquiridos legalmente, o termo de transferência deverá ser assinado pelas partes envolvidas e deverá ser apresentada cópia ao órgão ambiental estadual responsável.

Art. 7º - Não é permitida a liberação, a soltura ou a disseminação de indivíduos de Trachemys scripta elegans, Trachemys dorbigni ou de suas formas híbridas.

Art. 8º - Proprietários ou responsáveis identificados em casos de escape do cativeiro, soltura, abandono, resgate ou apreensão de indivíduos de Trachemys scripta elegans, Trachemys dorbigni e suas formas híbridas serão sujeitos a sanções conforme a legislação vigente.

Art. 9º – Recintos com indivíduos de Trachemys scripta elegans e Trachemys dorbigni em jardins zoológicos devem ter sinalização explicativa de que se tratam de espécies exóticas invasoras no estado, os cuidados necessários para evitar a invasão dessas espécies e a proibição de soltura.

Art. 10 - Indivíduos de Trachemys scripta elegans, Trachemys dorbigni e suas formas híbridas não poderão ser cedidos via Termo de Guarda de Animais Silvestres.

Art. 11 – Os órgãos públicos competentes deverão adotar estratégias para o controle e a erradicação de Trachemys scripta elegans, Trachemys dorbigni e suas formas híbridas em condição de vida livre.

Art. 12 - A não observância ao disposto nesta norma constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 13 - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro 2020



Valdez Rodrigues Venâncio

Presidente
ANEXO I


TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO






Eu, ___________________________________(nome), ____________________(CPF), residente e domiciliado (a) à rua___________________________________ (endereço) declaro ter adquirido um exemplar da espécie Trachemys dorbigni (tartaruga tigre d’água) junto ao estabelecimento comercial______________________________________ (nome do estabelecimento), ____________________ (CNPJ).

Declaro que recebi o manual de orientações fornecido no ato da compra e que estou ciente de que se trata de espécie exótica invasora no estado de Santa Catarina. Comprometo-me em nunca soltar o animal adquirido e, caso não tenha mais possibilidade de manter o animal, farei a entrega ao estabelecimento comercial onde o adquiri.



Estou também ciente de estar sujeito à fiscalização pelos órgãos ambientais e às sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, nº 9605/1998 e Decreto Federal 6514/2008.





_______________________ (Local), ___de______________ de 20____.












____________________________________

(Assinatura)