PORTARIA Nº 015/2020
Publicada no DOE Nº 21182 em 16/01/2020
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação
PORTARIA no. 15/2020, de 16/01/2020
Archontophoenix cunninghamiana - PALMEIRA-REAL-DA-AUSTRÁLIA
Estabelece restrições e procedimentos de
uso e controle para Archontophoenix
cunninghamiana (palmeira-real-da-
austrália), enquadrada na Categoria 2 da
Lista Oficial de Espécies Exóticas
Invasoras no Estado de Santa Catarina.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve publicar a presente norma com a finalidade de definir restrições e procedimentos de uso e controle para Archontophoenix cunninghamiana (palmeira-real-da-austrália), enquadrada na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
Considerando:
que espécies exóticas invasoras são consideradas a segunda causa global de perda de diversidade biológica;
o Decreto Federal 2.519/1998, que formaliza a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica no Brasil e o compromisso do país de "impedir que se introduza, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies";
o Decreto Federal 6514/2008, cujo artigo 84 proíbe Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones;
a Lei de Crimes Ambientais 9.605/1998, que trata como crime ambiental, no artigo 61, "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas" e o Decreto Federal 6.514/2008 que trata como infração administrativa o previsto no artigo 67;
a Lei Estadual 14.675/2009, intitulada Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece no artigo 251 que com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo, no artigo 252 que "os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no estado" e no artigo 291 que compete à FATMA implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras";
que a espécie em questão tem relevância econômica no estado para fins de produção de palmito;
que os frutos da espécie são dispersados por fauna, o que dificulta a contenção da dispersão de sementes além das áreas de plantio;
que a espécie em questão tem histórico de invasão em florestas naturais em diversos estados e países;
que para as espécies enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina o manejo, criação ou cultivo são permitidos em condições controladas, estando sujeitas a normas e condições específicas para o comércio, a aquisição, o transporte, o cultivo, a distribuição, a propagação e a posse;
talhão como uma área destinada ao cultivo de palmeiras em espaçamento regular, formado por várias linhas paralelas;
a Instrução Normativa nº 72 da Fatma que define o Cadastro de Plantios de Espécies Exóticas
resolve:
Art. 1º - O uso da espécie exótica invasora Archontophoenix cunninghamiana (palmeira-real) será restrito a plantios específicos para a produção de palmito.
Parágrafo primeiro os plantios devem ser realizados em talhões, o que deverá ser comprovado por meio do Cadastro de Plantios de Espécies Exóticas no órgão competente, não sendo permitido o plantio unilinear ou de plantas isoladas.
Parágrafo segundo - quando da efetivação do Cadastro de Plantios de Espécies Exóticas, o responsável legal deverá indicar medidas de prevenção e controle da dispersão e de invasão biológica a serem executadas.
Parágrafo terceiro - fica proibido o uso da espécie para fins de reposição florestal e em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
Parágrafo quarto - com exceção do disposto no caput deste artigo, ficam proibidos novos plantios para outros usos de Archontophoenix cunninghamiana.
Parágrafo quinto - será permitida a produção de mudas de Archontophoenix cunninghamiana somente com a finalidade de produção de palmito.
Art. 2º - Todo proprietário ou produtor de indivíduos de Archontophoenix cunninghamiana, pessoa física ou jurídica, é responsável pelo controle de processos de dispersão e invasão biológica, devendo restringir os indivíduos nos talhões destinados à produção, conforme Cadastro realizado.
Parágrafo primeiro - em áreas de invasão biológica pré -existentes à data de publicação desta norma deverá ser feita a eliminação gradual, através da implantação de plano de controle, por parte do proprietário ou usuário do imóvel, até atingir a erradicação da invasão.
Parágrafo segundo - medidas de prevenção à dispersão, de controle e de erradicação da invasão biológica devem ser implantadas no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta normativa.
Parágrafo terceiro sempre que possível deverá ser realizada a colheita anteriormente ao primeiro período reprodutivo para evitar a produção de sementes.
Art. 3º - As palmeiras da espécie Archontophoenix cunninghamiana já existentes destinadas a outros usos que não o de produção de palmito, devem ser eliminadas no prazo de 10 (dez) anos contados a partir da publicação desta norma.
Parágrafo primeiro - Indivíduos de Archontophoenix cunninghamiana tombados como patrimônio anteriormente à publicação desta norma poderão ser mantidos desde que os cachos sejam cortados durante a fase de floração ou com os frutos ainda verdes, de maneira a assegurar que não gerem propágulos viáveis e não incorram em invasão biológica.
Parágrafo segundo O descarte dos frutos, se maduros, deverá ser realizado de forma a assegurar que não haja dispersão e germinação de sementes.
Parágrafo terceiro - a retirada de indivíduos de Archontophoenix cunninghamiana de Áreas de Preservação Permanente deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Art. 4º - A não observância ao disposto nesta norma constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2020
Valdez Rodrigues Venâncio
Presidente