PORTARIA Nº 011/2020
Publicada no DOE Nº 21182 em 16/01/2020
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação
PORTARIA NO 11/2020, DE 16/01/2020
ESPÉCIES FRUTÍFERAS EXÓTICAS INVASORAS
Estabelece restrições e
procedimentos de uso e controle
para espécies frutíferas exóticas
invasoras enquadradas na Categoria 2
da Lista Oficial de Espécies Exóticas
Invasoras no Estado de Santa
Catarina.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve publicar a presente norma com a finalidade de definir restrições e procedimentos de uso e controle para espécies frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
Considerando:
que espécies exóticas invasoras são consideradas a segunda causa global de perda de diversidade biológica;
o Decreto Federal 2.519/1998, que formaliza a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica no Brasil e o compromisso do país de "impedir que se introduza, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies";
a Lei de Crimes Ambientais 9.605/1998, que trata como crime ambiental "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";
o Decreto Federal 6514/2008, cujo artigo 84 proíbe Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones;
a Lei Estadual 14.675/2009, intitulada Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece no artigo 251 que com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo, no artigo 252 que "os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no estado" e no artigo 291 que compete à FATMA implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras";
que a maior parte das espécies frutíferas exóticas invasoras é dispersada por animais, o que dificulta ou mesmo impede que se possa evitar a dispersão de sementes para áreas de vegetação nativa e ecossistemas naturais;
que, embora os cítricos não configurem espécies exóticas invasoras agressivas, invadem florestas quando as plantas são abandonadas, sendo necessário seu controle;
que para as espécies enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina o manejo, criação ou cultivo são permitidos em condições controladas, estando sujeitas a normas e condições específicas para o
comércio, a aquisição, o transporte, o cultivo, a distribuição, a propagação e a posse;
? a Instrução Normativa nº 72 da Fatma que define o Cadastro de Plantios de Espécies Exóticas,
resolve:
Art. 1º - São reconhecidas como espécies frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina as espécies Artocarpus heterophyllus (jaqueira), Citrus limon (limoeiro), Citrus sinensis (laranjeira), Eriobotrya japonica (nêspera, ameixa-amarela), Morus nigra (amoreira-preta), Psidium guajava (goiabeira) e Syzygium jambolanum (jambolão).
Art. 2º Esta norma será aplicada a outras espécies na classe de uso espécies frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 que venham a ser incluídas em versões revisadas e atualizadas da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º - O uso das espécies classificadas como frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 fica restrito à produção de frutos em escala comercial e para consumo doméstico.
Parágrafo primeiro Jardins botânicos, áreas tombadas, instituições de pesquisa, que mantenham as espécies referenciadas no caput deverão adotar medidas de contenção, de modo a minimizar a disseminação por fauna ou outros meios, devendo ter sinalização explicativa de que se tratam de espécies exóticas invasoras no estado.
Parágrafo segundo - Fica proibido o uso das espécies supracitadas para fins de reposição florestal, restauração e recuperação de áreas degradadas e em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
Art. 4º - Em caso de produção comercial de espécies frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 deverá ser realizado o Cadastro de Plantios de Espécies Exóticas no órgão competente.
Parágrafo primeiro - Quando da efetivação do Cadastro de Plantios de Espécies Exóticas, o produtor rural deverá indicar medidas de prevenção e controle de dispersão e de invasão biológica a serem executadas.
Parágrafo segundo - Em caso de desativação da atividade de produção comercial, o proprietário ou usuário do imóvel deverá cortar todas as árvores e remover a regeneração das espécies, independente do tamanho das plantas.
Parágrafo terceiro Quando da desativação da atividade o proprietário ou usuário do imóvel deverá realizar sucessivas ações de controle da regeneração e do rebrote pelo prazo mínimo de 5 anos ou até esgotar o banco de sementes e a regeneração espontânea.
Art. 5º Todo proprietário de indivíduos de espécies frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2, pessoa física ou jurídica, é responsável pela contenção de processos de dispersão e invasão biológica, devendo conter as plantas nas áreas destinadas à produção ou consumo doméstico.
Parágrafo único - Remanescentes florestais nativos em diferentes estágios sucessionais invadidos por indivíduos de qualquer porte de espécies frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 devem receber medidas periódicas de controle pelo proprietário ou usuário do imóvel onde estão localizados, objetivando a erradicação.
Art. 6º - Indivíduos de espécies frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 presentes em unidades de conservação de proteção integral e Áreas de Preservação Permanente deverão ser retirados pelo proprietário ou usuário do imóvel, no prazo de 10 anos
a partir da data de publicação desta norma.
Parágrafo primeiro - os controles periódicos subsequentes da regeneração e do rebrote devem ocorrer em intervalos de no máximo dois anos.
Parágrafo segundo os controles periódicos da regeneração e do rebrote devem ocorrer pelo prazo mínimo de 5 anos ou até esgotar o banco de sementes.
Parágrafo terceiro - a retirada de indivíduos de espécies frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 de Áreas de Preservação Permanente deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo quarto para as espécies frutíferas exóticas invasoras que venham a ser incluídas em versões revisadas e atualizadas da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina, o prazo definido no caput passa a vigorar a partir da publicação das novas versões da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
Art. 7º - Ficam proibidos novos plantios de espécies frutíferas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 para fins de arborização urbana, em parques urbanos, praças municipais, áreas de lazer e outras áreas públicas, faixas de domínio e margens de rodovias, estradas secundárias, ferrovias e outras vias de acesso, públicas ou privadas, devendo-se controlar a disseminação dessas espécies.
Art. 8º - A não observância ao disposto nesta norma constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2020
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Valdez Rodrigues Venâncio
Presidente