Prezados Senhores:
CONSIDERANDO que o Art. 17 da Lei Federal no 11.428/2006 condiciona o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana;
CONSIDERANDO que o Art. 26, inciso II, do Decreto Federal no 6.660/2008 permite, para fins de cumprimento do disposto no Art. 17 da Lei Federal no 11.428/2006, destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica;
CONSIDERANDO que o Art. 26, § 1o, do Decreto Federal no 6.660/2008 determina que, quando verificada pelo órgão ambiental a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II do Art. 26 do Decreto Federal no 6.660/2008, o empreendedor deverá efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Portaria 136/2018 que define a Compensação Direta, quando o empreendedor compra imóvel e faz a doação ao IMA, via escritura pública e Compensação Indireta, quando o empreendedor deposita, em conta-bancária específica do IMA valor referente ao custo equivalente a compra de área em Unidade de Conservação e o IMA fica responsável pela aquisição de área equivalente em Unidade de Conservação;
CONSIDERANDO que o PARECER n. 00007/2023/CMLIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e o Despacho no 17026948/2023-Coaes/Dilic afastam a possibilidade de compensação em pecúnia, nos moldes do que prevê a Portaria no 136/2018 do IMA, por não haver previsão legal explícita em normas superiores sobre a compensação indireta e por considerar esta modalidade de medida compensatória pouco efetiva;
O Instituto de Meio Ambiente – IMA, que busca a padronização dos procedimentos administrativos, resolve apresentar a seguinte circular:
Orientações sobre os critérios e procedimentos administrativos para a compensação por supressão de vegetação em Unidades de Conservação administradas pelo IMA, com a finalidade de regularização fundiária da Portaria IMA 136/2018.
RESOLVE:
Art. 1º Suspender a aplicação da Portaria 136/2018, Art 3º, no que se refere a compra de áreas em Unidades de Conservação, tendo vista os estudos que estão sendo realizados acerca da possibilidade de incidência de prescrição para aquisição dessas áreas.
Parágrafo Único. Ficam suspensos os pagamentos das regularizações fundiárias nas Unidades de Conservação.
Art. 2º Fica mantida a possibilidade da Compensação Indireta conforme Art. 2º, inciso II e Art. 4º.