Prezados Senhores:
CONSIDERANDO que a Avaliação Integrada de Bacia Hidrográfica (AIBH) consiste em um instrumento de planejamento obrigatório para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos no estado de Santa Catarina, tendo sido instituída pela Lei estadual n° 14.652, de 13 de janeiro de 2009. Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei estadual n° 16.344, de janeiro de 2014, regulamentada pelo Decreto estadual n° 365, de 10 de setembro de 2015 e, finalmente, modificada pela Lei estadual n° 17.451, de 10 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei estadual n. 14.652, de 13 de janeiro de 2009 e suas alterações, por decisão oriunda dos autos da ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI) n. 5015529-62.2022.8.24.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC):
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que no Art. 30 estabelece: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.;
O Instituto de Meio Ambiente – IMA, que busca a padronização dos procedimentos administrativos, resolve apresentar a seguinte circular:
Orientação sobre os caso em que NÂO há necessidade da solicitação da Avaliação Integrada de Bacia Hidrográfica (AIBH) nos procedimentos de licenciamento ambiental do IMA
1.1 – Nos casos de Licença Ambiental Previa - LAP (ao menos) concedida até 09/02/2023 (data de publicação do acórdão) para empreendimento que não se enquadrava na exigência da AIBH pela legislação até então vigente: não é necessária a realização da AIBH;
1.2 – Nos casos do código de atividade que admita o licenciamento via Autorização Ambiental (AuA) o entendimento é pela dispensa da AIBH.
Atenciosamente
GLAUCIO MACIEL CAPELARI
Diretor de Licenciamento Ambiental
CLÁUDIO SOARES DA SILVEIRA
Coordenador da Procuradoria Jurídica