Prezados Senhores:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que no Art. 30 estabelece: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, Art. 5º “Fica dispensada da Outorga os usos de recursos hídricos quer de águas superficiais, quer de águas subterrâneas, por captação ou derivação, de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida e os usos de recursos para satisfação das necessidades que venham a ser utilizados nas pequenas propriedades rurais, nos termos da Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, independente de vazão ou consumo. (Redação dada pela Lei 18.174, de 2021).”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual 14.675, de 13 de abril de 2009 e suas alterações, lei que Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências, que no Art. 51-B estipula: “Quando o requerente tiver protocolado pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos e ainda não tiver obtido resposta a este pedido, o órgão ambiental licenciador não poderá negar o licenciamento do empreendimento ou atividade.”;
O Instituto de Meio Ambiente – IMA, que busca a padronização dos procedimentos administrativos, resolve apresentar a seguinte circular:
Orientação sobre necessidade da outorga do uso de recurso hídrico de águas superficiais e subterrâneas na pequena propriedade rural.
O IMA dispensou as pequenas propriedades da apresentação da outorga do uso dos recursos hídricos nos licenciamentos ambientais em cumprimento à Legislação estadual e à Portaria SEMA nº 257/2021.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para suspender os efeitos do artigo 5º da Lei estadual n° 9.748/1994 até o julgamento do mérito da ação (ADI n° 5071218-91.2022.8.24.0000).
Em função desta decisão, para os processos de licenciamento ambiental será obrigatório:
• Para os licenciamentos com captação e derivação consideradas como usos insignificantes:
a) Cadastro no SIOUT; e
b) Protocolo da Declaração de uso insignificante no momento da formalização do processo;
• Para demais usos
a) Cadastro no SIOUT; e
b) Protocolo do pedido de outorga em procedimento trifásico (LAP, LAI e LAO), que deverá ser apresentado na formalização da LAO e a outorga na renovação de LAO;
c) Protocolo do pedido de outorga em procedimento sujeito à AuA, no momento da formalização do processo;
d) Protocolo do pedido de outorga em procedimento sujeito à LAC, no momento da formalização do processo;
e) Para empreendimentos hidrelétricos, apresentar a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) para a LAI e a outorga para a LAO.
Atenciosamente,
MATHEUS ZAGUINI FRANCISCO
Diretor de Controle de Passivos Ambientais
GLAUCIO MACIEL CAPELARI
Diretor de Licenciamento Ambiental
CLÁUDIO SOARES DA SILVEIRA
Coordenador da Procuradoria Jurídica