PORTARIA Nº 110/2026
Publicada no DOE Nº 22743 em 29/04/2026
Categoria: Administrativo

Procedimentos para movimentação interna de servidores IMA

PORTARIA Nº 110/2026 - IMA

Estabelece os procedimentos para movimentação interna de servidores no âmbito do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 5313/2026,

RESOLVE:

Art. 1º A movimentação de servidor, a pedido, entre as unidades administrativas do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), dar-se-á mediante processo administrativo instruído na forma desta Portaria.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se movimentação interna todo deslocamento do servidor entre uma unidade administrativa do IMA para outra, incluindo a remoção de que trata o art. 22 da Lei Estadual nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

§ 2º O pedido de remoção deverá observar, obrigatoriamente, os requisitos e vedações constantes no art. 22 da Lei Estadual nº 6.745, de 1985.

Art. 2º O pedido de movimentação deve ser formulado pelo servidor interessado via SGP-e, mediante ofício fundamentado e endereçado ao gestor da unidade de origem.

Parágrafo único. O pedido de movimentação não gera direito subjetivo à concessão, constituindo ato discricionário.

Art. 3º Compete ao gestor da unidade de origem analisar o pedido e manifestar-se, de forma motivada e no prazo de 10 (dez) dias, pelo deferimento ou indeferimento da movimentação.

Parágrafo único. No caso de deferimento, o gestor da unidade de origem deverá consignar em seu ofício:

I – a composição atual da equipe da unidade;

II – a demonstração de que a movimentação do servidor não compromete a continuidade ou a eficiência das atividades da unidade; e

III – o cronograma para o início do exercício do servidor na nova unidade, quando for o caso.

Art. 4º Deferido o pedido pelo gestor da unidade de origem, o processo será encaminhado ao gestor da unidade de destino, para análise quanto à conveniência e oportunidade da movimentação, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 5º O gestor da unidade de destino, se deferido o pedido, deverá manifestar-se de forma expressa e motivada, considerando:

I – as atividades desenvolvidas pela unidade;

II – as atividades que serão atribuídas ao servidor;

III – a compatibilidade entre o perfil funcional do servidor e as demandas do setor; e

IV – a concordância com o cronograma estabelecido pelo gestor da unidade de origem, conforme inciso III do parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único. Qualquer alteração no cronograma pactuado nos termos do inciso IV deste artigo exigirá nova formalização de anuência entre as unidades envolvidas.

Art. 6º Concluída a manifestação das unidades de origem e de destino, o processo será encaminhado à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES) para análise e providências.

§ 1º Havendo deferimento por ambas as unidades, a GEPES procederá à:

I – análise de eventuais impedimentos legais ou normativos;

II – verificação da regularidade funcional do servidor; e

III – elaboração da Portaria de Movimentação, quando cabível.

§ 2º Ocorrendo o indeferimento por qualquer das unidades, compete à GEPES:

I – cadastrar o pedido de interesse do servidor;

II – avaliar a possibilidade de movimentação, quando houver nomeação por concurso público; e

III – avaliar a possibilidade de permuta ou realocação interna de pessoal.

§ 3º Restando inviável a reposição ou a movimentação pelas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o processo será devolvido ao servidor solicitante, acompanhado de parecer técnico, para ciência e arquivamento.

Art. 7º Caberá ao gestor da unidade de destino o controle funcional do servidor, competindo-lhe especialmente:

I – gerir e acompanhar as atividades pactuadas;

II – zelar pelo cumprimento das atribuições designadas e pela assiduidade; e

III – zelar pela observância da data estabelecida para o início das atividades do servidor na unidade.

Art. 8º A movimentação de pessoal somente produzirá efeitos após a publicação da respectiva Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR

Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina