Assunto: Regime Transitório para Sistemas e Estações de Tratamento de Água e Esgoto Sanitário
Assunto: Súmula Administrativa nº 09/2026 – Regime Transitório para Sistemas e Estações de Tratamento de Água e Esgoto Sanitário
Processo: IMA 19869/2026
Direito Ambiental e Saneamento Básico. Regime transitório facultativo. Lei nº 15.190, de 2025. Opção entre a sistemática tradicional de licenciamento e o regime de não sujeição. Manutenção integral do poder de polícia ambiental, fiscalização e monitoramento pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA). Vigência até deliberação complementar do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); no art. 10, §§ 2º a 4º, da Lei nº 15.190, de 2025 e na Lei Complementar federal nº 140, de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo IMA 19869/2026,
RESOLVE:
Até a revisão da listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental pelo CONSEMA, os empreendedores responsáveis por sistemas e estações de tratamento de água e esgoto sanitário no Estado de Santa Catarina poderão optar entre a sistemática do licenciamento ambiental e a sistemática prevista no art. 10, §§ 2º a 4º, da Lei nº 15.190, de 2025, permanecendo, em qualquer hipótese, íntegro o poder de polícia ambiental do IMA para fins de fiscalização, monitoramento e responsabilização.
Art. 1º Esta Súmula Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 6 de junho de 2026.
JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR
Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
Processo: IMA 19869/2026
Direito Ambiental e Saneamento Básico. Regime transitório facultativo. Lei nº 15.190, de 2025. Opção entre a sistemática tradicional de licenciamento e o regime de não sujeição. Manutenção integral do poder de polícia ambiental, fiscalização e monitoramento pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA). Vigência até deliberação complementar do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); no art. 10, §§ 2º a 4º, da Lei nº 15.190, de 2025 e na Lei Complementar federal nº 140, de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo IMA 19869/2026,
RESOLVE:
Até a revisão da listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental pelo CONSEMA, os empreendedores responsáveis por sistemas e estações de tratamento de água e esgoto sanitário no Estado de Santa Catarina poderão optar entre a sistemática do licenciamento ambiental e a sistemática prevista no art. 10, §§ 2º a 4º, da Lei nº 15.190, de 2025, permanecendo, em qualquer hipótese, íntegro o poder de polícia ambiental do IMA para fins de fiscalização, monitoramento e responsabilização.
Art. 1º Esta Súmula Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 6 de junho de 2026.
JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR
Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina