Acesso aos autos e comunicações processuais – infrações ambientais
Gerar PDFPORTARIA Nº 202/2026
Publicação:DOE Nº 22836 em 09/09/2026
Categoria: Jurídico
Status:Vigente
PORTARIA IMA Nº 202/2026
Estabelece procedimentos para o acesso aos autos e as comunicações processuais no âmbito dos processos administrativos de infrações ambientais em trâmite no Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta nos autos do processo IMA 28635/2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É assegurado ao advogado com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o direito de examinar e obter cópia dos processos administrativos de infrações ambientais em trâmite no Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), ainda que não constituído nos autos por procuração, desde que o feito não esteja sob sigilo ou segredo de justiça, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e no Estatuto da Advocacia.
Parágrafo único. O pedido de cópia de processos administrativos formulado por advogado não constituído nos autos, deverá ser cadastrado pelo servidor responsável no canal da Ouvidoria do IMA, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
Art. 2º O advogado não constituído nos autos poderá solicitar cópia do processo mediante requerimento encaminhado ao correio eletrônico institucional da unidade responsável pela tramitação do feito, acompanhado de documento que comprove sua inscrição regular na OAB.
§ 1º O requerimento deverá conter elementos suficientes para identificação do processo, sob pena de indeferimento do pedido caso a ausência dessas informações inviabilize a localização do feito, indicando, preferencialmente, um ou mais dos seguintes dados:
I – número do Auto de Infração Ambiental (AIA);
II – número do processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e);
III – nome completo ou razão social do autuado;
IV – CPF ou CNPJ do autuado.
§ 2º Atendidos os requisitos deste artigo, a unidade responsável providenciará o envio da cópia dos autos, preferencialmente em formato eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º O fornecimento de cópia dos autos não altera, suspende ou interrompe os prazos processuais previstos nas normas vigentes.
§ 4º Caso a disponibilização do acesso aos autos venha a ocorrer após o transcurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, e estando em curso prazo defensivo ou para manifestação do autuado, o prazo processual será restituído integralmente, contados a partir da data da efetiva disponibilização do acesso, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – o requerimento de acesso aos autos tenha sido apresentado durante a vigência do prazo processual originalmente aberto;
II – haja a juntada, pelo requerente, do instrumento de procuração aos autos até o final do prazo originalmente em aberto; e
III – o pedido de restituição do prazo seja formulado expressamente até o término do prazo processual originalmente aberto.
§ 5º Quando necessário, o IMA promoverá a ocultação ou o tarjamento preventivo de dados pessoais desnecessários à compreensão da infração, bem como informações protegidas por sigilo legal, fiscal ou bancário, preservando-se íntegros os elementos fáticos indispensáveis que sustentam o auto de infração ambiental, a motivação do ato e o exercício do contraditório e das prerrogativas da advocacia.
CAPÍTULO III
DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 3º No ato de juntada de procuração ou substabelecimento, a unidade responsável deverá cadastrar no SGP-e todos os profissionais nominalmente indicados no instrumento de mandato.
§ 1º O instrumento de procuração ou substabelecimento poderá ser apresentado por canal eletrônico da unidade onde tramita o feito, devendo o documento estar digitalizado em formato PDF.
§ 2º Excetua-se da regra do caput deste artigo a hipótese em que houver pedido expresso na petição para que as comunicações e o cadastro se restrinjam a profissional específico.
Art. 4º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, as comunicações processuais serão dirigidas, preferencialmente, ao respectivo procurador, sem prejuízo das demais formas de comunicação previstas nas normas vigentes.
§1º Sempre que possível e mediante indicação expressa do procurador, as comunicações poderão ser realizadas por meio eletrônico, utilizando-se o endereço de correio eletrônico ou outro meio eletrônico informado pelo advogado.
§ 2º Na impossibilidade de utilização do meio eletrônico ou quando a legislação exigir forma diversa de comunicação, serão adotadas as modalidades de intimação previstas no ordenamento jurídico e nas demais normas vigentes.
Art. 5º A utilização de meios eletrônicos de comunicação constitui faculdade da Administração e não substitui as modalidades de intimação previstas na legislação e nas normas vigentes, quando estas forem legalmente exigidas.
Parágrafo único. A ciência obtida por meio eletrônico será considerada válida quando houver confirmação expressa de recebimento pelo advogado ou quando demonstrada, por outro meio idôneo, a ciência inequívoca do interessado, observada a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR
Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina